DOEAM 25/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, segunda-feira, 25 de maio de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 4
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Art. 2.º O recurso de que trata o art. 1.º deve assegurar à pessoa com
deficiência sensorial auditiva a participação, compreensão e proveito dos
eventos em condições de conforto equivalentes às oferecidas aos demais
espectadores.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 25 de maio de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
<#E.G.B#10272#4#10954/>
Protocolo 10272
<#E.G.B#10273#4#10955>
LEI N.º 5.185 , DE 25 DE MAIO DE 2020.
ESTABELECE a exigência de garantia de igualdade salarial
entre homens e mulheres às empresas que contratarem com
o Poder Público Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º da Constituição
Estadual, a seguinte
L E I :
Art. 1.º Os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional
do Estado do Amazonas exigirão das empresas vencedoras de processos
licitatórios pertinentes a obras e serviços, inclusive de publicidade, como
condição para assinatura de contrato, a comprovação ou o compromisso de
adoção de mecanismos para garantir a igualdade salarial entre homens e
mulheres com o mesmo cargo, atribuições e tempo de serviço, e com graus
de instrução iguais ou equivalentes.
Art. 2.º A empresa vencedora de processo licitatório deverá comprovar
documentalmente o cumprimento da exigência de igualdade salarial em seu
quadro de funcionários, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação
do resultado da licitação e prorrogável, justificadamente, por igual período e
uma única vez, por meio de, alternativamente:
I - documento assinado por contador responsável, contendo o nome
de todos os funcionários e respectivos cargos, tempo de serviço, grau de
instrução, raça declarada e remuneração;
II - relatório sobre ações afirmativas adotadas para garantir a igualdade
de condições no ingresso e na ascensão profissional, e o combate às
práticas discriminatórias, inclusive de raça, e à ocorrência de assédios moral
e sexual na empresa, pelo menos nas áreas de:
a) política de benefícios;
b) recrutamento e seleção;
c) capacitação e treinamento.
Parágrafo único. A empresa que não contar com mecanismos de
garantia de equidade salarial no ato do chamamento para assinatura do
contrato poderá apresentar, no mesmo prazo estabelecido no caput, plano
para adoção das ações elencadas no inciso II deste artigo, ou outras que
visem ao alcance do mesmo objetivo, com prazo para implantação de, no
máximo, 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 3.º A exigência de que trata o art. 1.º desta Lei e os prazos para
comprovação de seu atendimento deverão constar dos editais de licitação
publicados pelos órgãos públicos estaduais.
Art. 4.º A empresa vencedora de processo licitatório que não aceitar
as condições impostas por esta Lei ficará impedida de assinar o respectivo
termo de contrato, ficando a Administração Pública autorizada a convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual
prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive
quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou
revogar a licitação, de acordo com o disposto pela lei federal que dispõe
sobre licitações.
Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 25 de maio de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
<#E.G.B#10273#4#10955/>
Protocolo 10273
<#E.G.B#10274#4#10956>
LEI N.º 5.186 , DE 25 DE MAIO DE 2020.
ALTERA dispositivos da Lei 4.790, de 27 de fevereiro de 2019,
que “Dispõe sobre medidas a serem adotadas para identificar,
acompanhar e auxiliar o aluno com o Transtorno do Déficit de
Atenção e Hiperatividade TDAH ou dislexia na Rede Pública e
Privada de Ensino do Estado”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º da Constituição
Estadual, a seguinte
L E I :
Art. 1.º Acrescente-se o § 3.º ao art. 1.º da Lei n. 4.790, de 27 de
fevereiro de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 1.º (...)
(...)
§ 3.º As unidades escolares públicas e privadas, no âmbito do
Estado do Amazonas, ficam obrigadas a disponibilizar, em suas salas
de aula, assentos, na primeira fila, aos alunos com Transtorno do Déficit
de Atenção e Hiperatividade - TDAH, assegurando seu posicionamento
afastado de janelas, cartazes ou outros elementos possíveis potenciais
de distração.”
Art. 2.º Altere-se o inciso I e acrescente-se o inciso VI ao art. 3.º da Lei
n. 4.790, de 27 de fevereiro de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 3.º (...)
I - capacitação e orientação prioritária aos orientadores
educacionais ou supervisores escolares, bem como aos professores,
coordenadores, diretores e a todos os colaboradores das escolas das
redes privada e pública de ensino, fornecidas e ministradas por pro-
fissionais da educação ou da saúde, credenciados ou integrantes da
rede estadual, sobre os aspectos globais do TDAH ou dislexia e suas
implicações, com o objetivo de identificar possíveis características no
comportamento do aluno;
(...)
VI - capacitação e orientação aos serviços terapêuticos, fono-
audiólogos, psicopedagogos e psicólogos, a fim de favorecer não só
diagnóstico e tratamento correto do TDAH.”
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 25 de maio de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#10274#4#10956/>
Protocolo 10274
<#E.G.B#10275#4#10957>
LEI N.º 5.187, DE 25 DE MAIO DE 2020.
DISPÕE sobre a proibição de contratação com o Poder
Público de pessoas físicas condenadas em segunda
instância, por crimes de violência e abuso contra as
crianças, jovens e adolescentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º da Constituição
Estadual, a seguinte
L E I :
Art. 1.º As pessoas físicas, condenadas em segunda instância por
crimes contra crianças, adolescentes e jovens, ficam proibidas de contratar
com o Poder Público no Estado do Amazonas.
§ 1.º No caso de pessoas físicas, esta Lei se estende a cargos vinculados
à Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo e do
Poder Legislativo Estadual.
§ 2.º Este impedimento se iniciará na data da publicação da condenação
em segunda instância, e se estenderá até o cumprimento integral da pena,
ou com o trânsito em julgado de decisão absolvitória.
§ 3.º Os crimes que ensejam a aplicação desta Lei são os de natureza
violenta, de sangue, abuso sexual, exploração de trabalho infantil,
maus-tratos e afins.
§ 4.º A proibição descrita no caput deste artigo engloba os cargos de
natureza temporária, comissionada ou função de confiança.
Art. 2.º Antes da nomeação para os cargos mencionados no § 1.º do
artigo anterior, a pessoa interessada, obrigatoriamente, deverá apresentar
declaração de antecedentes criminais que ateste a sua idoneidade quanto
aos crimes descritos no § 3.º, do art. 1.º desta Lei.
Art. 3.º A vedação imposta nesta Lei não se aplica aos crimes culposos
e àqueles definidos em Lei como de menor potencial ofensivo, nem aos
crimes de ação penal privada.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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