DOEAM 18/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, segunda-feira, 18 de maio de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Art. 4.º Observadas suas peculiaridades, os estabelecimentos de que
tratam os artigos 2.º e 3.º deste Decreto, deverão, necessariamente, atender
às normas de prevenção e combate ao coronavírus, a fim de que seja
minimizado o risco de disseminação da pandemia.
Art. 5.º Os shopping centers da cidade de Manaus poderão estabelecer
pontos de coleta de compras eletrônicas em seus estacionamentos, em
formato de guichês, nunca superiores a dois metros quadrados de área,
para que funcionem em regime drive-thru, desde que atendidas as seguintes
obrigações:
I - os pontos de coleta deverão funcionar com somente um vendedor por
vez, devidamente equipado com luvas e máscaras, e cada shopping poderá
ter até 20 guichês, os quais podem ser compartilhados entre os vendedores
em horário previamente estabelecido pela administração do Shopping;
II - os shopping centers deverão garantir sistema de funcionamento
para que a efetiva compra e pagamento pelo produto, entrada e saída do
consumidor, não ultrapasse 15 minutos e o consumidor não desembarque
do veículo;
III - os pontos de coleta não poderão ter exposição, estocagem ou arma-
zenamento de produtos, nem ofertas de outros itens, além dos previamente
ajustados pelos consumidores e deverão contar com dispensação de álcool
e ser higienizados após cada uso.
Art. 6.º Os prestadores de serviços autônomos, bem como os estabele-
cimentos comerciais que assim desejarem, poderão, garantidas as normas
de segurança, prevenção e combate ao coronavírus, fazer atendimentos nas
modalidades delivery e drive-thru.
Art. 7.º Fica prorrogada, até 31 de maio de 2020, a suspensão do
transporte intermunicipal e interestadual terrestre de pessoas em ônibus e
micro-ônibus (públicos e privados), vans e similares, táxis e transporte por
aplicativo, inclusive os compartilhados e os tipo lotação, estabelecida pelo
Decreto n.º 42.158, de 04 de abril de 2020.
Art. 8.º Fica prorrogada, até 31 de maio de 2020, a suspensão das
aulas, em todo território do Estado do Amazonas, no âmbito da rede pública
estadual de ensino, integrada pela Secretaria de Estado de Educação e
Desporto, bem como pelo Centro de Educação Tecnológica do Amazonas,
pela Universidade do Estado do Amazonas e pela Fundação Aberta da
Terceira Idade.
Parágrafo único. Fica recomendado às instituições da rede privada
de ensino que prorroguem a suspensão de suas atividades, pelo prazo
estabelecido no caput deste artigo.
Art. 9.º Fica prorrogada, até 31 de maio de 2020, a suspensão das
seguintes atividades, elencadas no artigo 1.º do Decreto n.º 42.145, de 31
de março de 2020, no âmbito do Estado do Amazonas:
I - a realização de eventos promovidos pelo Governo do Estado do
Amazonas, de quaisquer natureza, incluída a programação dos equipamento
culturais públicos, prevista na alínea “a” do inciso I do artigo 2.º do Decreto
n.º 42.061, de 16 de março de 2020;
II - a visitação a presídios e a centros de detenção para menores,
prevista na alínea “c” do inciso I do artigo 2.º do Decreto n.º 42.061, de 16
de março de 2020; e
III - a participação de servidores ou de empregados em eventos ou
viagens internacionais, interestaduais ou intermunicipais, prevista na alínea
“d” do inciso I do artigo 2.º do Decreto n.º 42.061, de 16 de março de 2020, e
no artigo 3.º do Decreto n.º 42.063, de 17 de março de 2020;
IV - os eventos e atividades, com a presença de público acima de
10 (dez) pessoas, ainda que previamente autorizados, tais como eventos
desportivos, circos, shows, salões de festas, casas de festas, feiras, eventos
científicos, passeatas e afins, prevista no artigo 1.º do Decreto n.º 42.063, de
17 de março de 2020;
V - os atendimentos presenciais, no âmbito dos órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, ressalvados
os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência, bem
como toda e qualquer reunião presencial, prevista no artigo 1.º do Decreto
n.º 42.085, de 18 de março de 2020;
VI - as atividades de todas as academias e centros de ginástica, bem
como outros estabelecimentos similares, prevista no inciso II do artigo 1.º do
Decreto n.º 42.087, de 19 de março de 2020;
VII - o serviço de transporte fluvial de passageiros, na forma prevista no
inciso III do artigo 1.º do Decreto n.º 42.087, de 19 de março de 2020;
VIII - os serviços de transporte rodoviário, conforme previsto no artigo
1.º do Decreto n.º 42.098, de 20 de março de 2020;
IX - o atendimento ao público em geral de todos os restaurantes, bares,
lanchonetes, praças de alimentação e similares, na forma prevista no artigo
1.º do Decreto n.º 42.099, de 21 de março de 2020.
Art. 10. Fica prorrogada, até 31 de maio de 2020, a suspensão dos
prazos administrativos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta
do Poder Executivo Estadual, na forma do Decreto n.º 42.105, de 24 de
março de 2020.
Art. 11. Ficam mantidas, até ulterior deliberação, a suspensão das
seguintes atividades:
I - visitação a pacientes internados com COVID-19, prevista no Decreto
n.º 42.061, de 16 de março de 2020;
II - funcionamento de todas as boates, casas de shows, casas de eventos
e de recepções, salões de festas, inclusive privados, parques de diversão,
circos e estabelecimentos similares, prevista no Decreto n.º 42.099, de 21
de março de 2020;
III - funcionamento de todas as igrejas, templos religiosos, lojas
maçônicas e estabelecimentos similares, prevista no Decreto n.º 42.099, de
21 de março de 2020;
IV - funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Direta
e Indireta, que ocorrerá por meio de home office, ressalvados os serviços
essenciais, previsto no Decreto n.º 42.101, de 23 de março de 2020;
V - recadastramento dos servidores ativos e inativos, prevista no
Decreto n.º 42.101, de 23 de março de 2020.
Art. 12. Fica determinado, no âmbito do Estado do Amazonas, o uso
obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não
profissional, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de
uso comum da população.
Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, se
aplica o uso de máscaras aos colaboradores e clientes, para acesso e
permanência em todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de
serviços, nas modalidades presencial e delivery ou drive-thru, autorizados a
manter atendimento ao público, inclusive as instituições bancárias.
Art. 13. Fica determinado às Indústrias do Polo Industrial de Manaus
que adotem as recomendações da autoridade sanitária quanto às medidas
de contenção da disseminação do vírus.
Art. 14. Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, os
órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública, bem como aqueles
responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, ficam autorizados a
aplicar sanções previstas em lei, relativas ao descumprimento de determi-
nações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente
da responsabilidade civil e criminal, bem como, de maneira progressiva, as
seguintes penalidades, nos termos do artigo 268 do Código Penal:
I - advertência;
II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas
jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;
III - embargo e/ou interdição de estabelecimentos.
Parágrafo único. As autoridades públicas estaduais e cidadãos, que
tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto, deverão
comunicar o fato à Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação
criminal cabíveis, bem como de aplicação das penalidades.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 13 de maio de 2020.
Wilson Miranda Lima
Governador do Estado do Amazonas
Carlos Alberto Souza de Almeida Filho
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Cel. QOPM. Fabiano Machado Bó
Secretário de Estado Chefe da Casa Militar
Daniela Lemos Assayag
Secretária de Estado de Comunicação Social
Alex Del Giglio
Secretário de Estado da Fazenda
Inês Carolina Barbosa Ferreira Simonetti Cabral
Secretária de Estado de Administração E Gestão
Simone Araújo de Oliveira Papaiz
Secretária de Estado de Saúde
Luis Fabian Pereira Barbosa
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
Marcos Apolo Muniz de Araujo
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
Caroline da Silva Braz
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Jório de Albuquerque Veiga Filho
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
Cel QOPM RR Louismar de Matos Bonates
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
Cel QOPM Ayrton Ferreira Do Norte
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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