DOEAM 11/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL
Manaus, segunda-feira, 11 de maio de 2020
Número 34.244 • ANO CXXVII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#9477#1#10138>
DECRETO Nº 42.263,DE 11 DE MAIO DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
RIKPLASTIK PLÁSTICOS INDUSTRIAIS EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análisenº168/
2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 283ª reunião realizada no dia 10 de dezembro de
2019, referendada pela Resolução n° 006/2019-CODAM, que aprovou a
Proposição nº234/2019-SEDECTI;
CONSIDERANDO
o
deferimento
do
Processo01.01.016101.001018/2020-35, por meio do qual a empresa
solicitou a retirada do enquadramento de bem final;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.011101.00005149.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária RIKPLASTIK PLÁSTICOS INDUSTRIAIS
EIRELI, estabelecida naAvenida Carvalho Leal, nº1.336,Andar 01, Sala
20,Cachoeirinha, Manaus-AM,inscrita no CNPJ sob o nº34.999.505/
0001-23e no CCA sob o nº 06.301.026-7, para fabricação doprodutoChapa,
Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto de Poliestireno Expansível
e Auto-Adesiva), NCM/SH3920.59.00,3921.13.90,3920.94.00,3920.61.00,
3920.62.99,3920.10.99,3920.43.90,3920.92.00,3920.91.00,3921.11.00,392
0.63.00,3920.71.00,3920.20.90,3920.51.00,3921.90.19,3920.20.19,3920.6
9.00,3921.19.00,3921.12.00,3920.49.00,3920.93.00,3921.14.00,3920.73.9
0,3921.90.90,3920.99.90, enquadrado como bem intermediárioconforme o
inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,de 29 de
dezembro de 2003, fazendojus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme previsto naalínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2ºOs incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3ºPara fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4ºA sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverácumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 11 de maio de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#9477#1#10138/>
Protocolo 9477
<#E.G.B#9476#1#10137>
DECRETO Nº 42.264,DE 11 DE MAIO DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
PRIME COMÉRCIO DE ALUMÍNIO EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO
a
aprovação
do
Parecer
de
Análisenº20/
2020-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 284ª reunião realizada no dia 19 de fevereirode
2020, referendada pela Resolução n° 003/2020-CODAM, que aprovou a
Proposição nº012/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.011101.00005150.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS à sociedade empresáriaPRIME COMÉRCIO DE ALUMÍNIO EIRELI.
estabelecida naRua Monteiro Lobato, nº31, Conjunto Petros A, Aleixo, Ma-
naus-AM,inscrita no CNPJ sob o nº20.720.169/0001-23e no CCA sob o nº
06.301.045-3, para fabricação doprodutoResíduos Metálicos Recicláveis
sob a Forma à Granel ou Prensado - Não Ferroso, NCM/SH7112.99.00,
7404.00.00, 7503.00.00, 7602.00.00, 7802.00.00, 7902.00.00, 8002.00.00,
8101.97.00, 8102.97.00, 8548.10.10 e 8548.10.90, enquadrado como bem
intermediárioconforme o inciso I do art. 13, combinado com art. 26-B, ambos
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,de 29 de dezembrode
2003.
§ 1ºO produto elencado no caput deste artigofaz jus aos seguintes
incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização do produto, conforme previsto na alínea “a” do
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2ºFica vedada às indústrias de bens finais incentivadas, adquirentes
de produtos resultantes da reciclagem, a apropriação do crédito fiscal
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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