DOEAM 15/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sexta-feira, 15 de maio de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 20
Diário Oficial do Estado do Amazonas
centavos). CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE 
DO DIRETOR ADMINSTRATIVO FINANCEIRO DA POLICIA CIVIL DO 
ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 28 de abril de 2020.
RATIFICO a decisão supra, nos termos do art., 26 da Lei nº 8.666 de 21 de 
junho de 1993, alterada pela Lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo 
com as disposições acima citadas. GABINETE DO DELEGADO GERAL 
ADJUNTO DA POLICIA CIVIL, em Manaus, 28 de abril de 2020.
JORGE CARLOS PONTES TEIXEIRA
Diretor do Departamento de Administração e Finanças - DAF
TARSON YURI SILVA SOARES
Delegado-Geral Adjunto da Policia Civil do Estado do Amazonas
<#E.G.B#9547#20#10215/>
Protocolo 9547
<#E.G.B#9548#20#10216>
PORTARIA N.º 593/2020-GDG/PC
O DIRETOR ADMINSTRATIVO FINANCEIRO DA POLICIA CIVIL 
DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e 
CONSIDERANDO o que determina o art. 24, XXII da Lei n. º 8.666/93, 
preceitua ser dispensável a licitação nos casos de contratação de 
fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com conces-
sionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação 
especifica; CONSIDERANDO a justificativa da proposição e da escolha 
do fornecedor pela Polícia Civil do Estado do Amazonas, às fls 03-PCAM; 
CONSIDERANDO que a contratação da empresa especializada na prestação 
de serviço de fornecimento de energia elétrica, se destina tão somente a 
atender as unidades consumidoras vinculadas a Policia Civil do Estado do 
Amazonas; CONSIDERANDO a justificativa da escolha da contratada às fls 
03-PCAM; CONSIDERANDO que o preço constante das tarifas de energia 
elétrica está compatível com a resolução ANEEL Nº 2.633 de 29/10/2019; 
CONSIDERANDO a possibilidade legal de contratação direta conforme 
Parecer nº 186/2020-AJ/PC/AM, fls 137-PC/AM; CONSIDERANDO, 
finalmente o que consta do Processo nº 5147/2019-PCAM (Proc. nº 
1308/2020-CSC). R E S O L V E: I - DECLARAR dispensável o procedimento 
licitatório, nos termos do art. 24, inciso XXII, da Lei nº 8.666/93, a contratação 
de fornecimento ou suprimento de ENERGIA ELÉTRICA DE ALTA TENSÃO, 
para atender as necessidades da Policia Civil do Estado do Amazonas; II 
- ADJUDICAR o objeto da dispensa em questão a empresa AMAZONAS 
ENERGIA S/A pelo valor global de R$ 11.459.489,40 (onze milhões, 
quatrocentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e nove reais 
e quarenta centavos). CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
GABINETE DO DIRETOR ADMINSTRATIVO FINANCEIRO DA POLICIA 
CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 28 de abril de 2020.
RATIFICO a decisão supra, nos termos do art., 26 da Lei nº 8.666 de 21 de 
junho de 1993, alterada pela Lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo 
com as disposições acima citadas. GABINETE DO DELEGADO GERAL 
ADJUNTO DA POLICIA CIVIL, em Manaus, 28 de abril de 2020.
JORGE CARLOS PONTES TEIXEIRA
Diretor do Departamento de Administração e Finanças - DAF
TARSON YURI SILVA SOARES
Delegado-Geral Adjunto da Policia Civil do Estado do Amazonas
<#E.G.B#9548#20#10216/>
Protocolo 9548
Polícia Militar do Amazonas – PMAM
<#E.G.B#9562#20#10230>
ESPÉCIE: PORTARIA Nº 068/DPA-5/JD/PMAM, DE 13MAIO2020.
O Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas, no uso de suas 
atribuições legais. Considerando o Mandado Notificação e Intimação 
- Mandado de Segurança nº 001.2020/047790-1, do Juízo de Direito, de 
ordem da Doutora Etelvina Lobo Braga, Juíza de Direito da 3ª Vara da 
Fazenda Pública, da Comarca de Manaus, manda cumprir a decisão 
proferida nos Autos do Processo nº 0650719-48.2020.8.04.0001, que tem 
como autores o 1º SGT QPPM SALOMÃO ALENCAR FARIA (CI 11117), 
1º SGT QPPM WALDSON FRANCISCO DA SILVA (CI 7650) e CB QPPM 
ANTÔNIO FERREIRA DANTAS (CI 21102. Ante o exposto, DEFIRO A 
LIMINAR, no sentido de SUSPENDER, imediatamente, os efeitos do coator - 
Portaria nº 058/DPA-5/JD/PMAM, de 28Jan2020, especificamente e apenas 
que trata da supressão da remuneração dos impetrantes, sob pena de multa 
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) dia, até o limite de 30, ficando inalterados os 
demais termos. RESOLVE: 1. SUSPENDER, imediatamente, os efeitos do 
coator - Portaria nº 058/DPA-5/JD/PMAM, de 28Jan2020, especificamen-
te e apenas que trata da supressão da remuneração dos impetrantes, 
sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) dia, do 1º SGT QPPM 
SALOMÃO ALENCAR FARIA (CI 11117), 1º SGT QPPM WALDSON 
FRANCISCO DA SILVA (CI 7650) e CB QPPM ANTÔNIO FERREIRA 
DANTAS (CI 21102), deixando de aplicar o inciso VIII, do art. 3º, da Lei nº 
3.725, de 19 de março de 2012, em face ao descrito na determinação judicial 
elencada; 2 - A DPA/PMAM para providências administrativas decorrentes; 
3 - A AJAI/PMAM informar a PGE e o Juízo Direito da 3ª VFP a providência 
administrativa atestando o adimplemento da ordem judicial. CIENTIFIQUE-
-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas, em Manaus/
AM., 13 de maio de 2020.
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
<#E.G.B#9562#20#10230/>
Protocolo 9562
Corpo de Bombeiros Militar do Estado 
do Amazonas – CBMAM
<#E.G.B#9568#20#10236>
C B M A M
RESENHA DA PORTARIA Nº 008/DL/2020
(Publicada no BG nº 083 de 07.05.2020)
O Cmt Geral do CBMAM, no uso de suas atribuições legais: AUTORIZA os 
deslocamentos dos BMs e funcionários civis nela especificados, conforme o 
Art. 54, IV, da Constituição Estadual e o Decreto nº 38.479/2017. Manaus, 
14.05.2020.
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
<#E.G.B#9568#20#10236/>
Protocolo 9568
Departamento Estadual de Trânsito do 
Amazonas – DETRAN
<#E.G.B#9629#20#10298>
RESENHA DA PORTARIA Nº 416/2020-DETRAN/AM
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE 
TRÂNSITO DO AMAZONAS DETRAN/AM, no uso das atribuições legais 
que lhe confere o artigo 22, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 
1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e,CONSIDERAN-
DO os termos da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que 
dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de 
saúde pública de importância internacional decorrente coronavírus;CONSI-
DERANDO os termos do Decreto n.º 42.061, de 16 de março de 2020, que 
“DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública 
do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo coronavírus 
(2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrentamento e 
Combate ao COVID-19”, e do Decreto n.º 42.100, de 23 de março de 2020, 
que “DECLARA Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 
da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão 
da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 
(novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado 
do Amazonas”;CONSIDERANDO que persiste a necessidade de suspensão 
de atividades, a fim de evitar a circulação e a aglomeração de pessoas, 
e a consequente ascensão da curva de contaminação pelo Coronavírus, 
na forma estabelecida no Decreto n. 42.278, de 13 de maio de 2020, que 
prorroga, até o dia 31 de maio de 2020, a suspensão das atividades que 
especifica, no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências;-
CONSIDERANDO as disposições preliminares contidas nas Portarias n. 
373, 378, 379, 392, 400, 405, 407/2020- DETRAN/AM que estabelecem 
regras transitórias referentes à prestação dos serviços de trânsito, no âmbito 
do Detran/AM, em razão da situação de emergência na saúde pública in-
ternacional ocasionada pelo novo coronavírus (2019-nCoV).RESOLVE:Art. 
1º. Fica prorrogada, até 31 de maio de 2020, em consonância com o art. 
9°, inciso V, do Decreto nº. 42.278, de 13 de maio de 2020, a suspensão 
de atendimentos presenciais nas unidades do Departamento Estadual de 
Trânsito do Amazonas na capital e nos municípios do interior do Estado, 
ressalvados os casos de urgência e emergência, bem como toda e qualquer 
reunião presencial, prevista no artigo 1.º do Decreto n.º 42.085, de 18 de 
março de 2020.Art 2º. Fica mantida, até ulterior deliberação, a suspensão do 
funcionamento do Órgão, que ocorrerá por meio de home office, ressalvados 
os serviços de trânsito relativos ao primeiro emplacamento e transferência 
de propriedade de veículos automotores solicitados por pessoas jurídicas 
concessionárias e revendedoras de veículos.Art. 3º. Fica, igualmente, 
prorrogada até 31 de maio de 2020, em conformidade com o art. 8º, do 
Decreto nº. 42.278, de 13 de maio de 2020, notadamente no sentido de se 
evitar a aglomeração de pessoas no mesmo ambiente, a suspensão das 
seguintes atividades:as aulas teórico-técnica de legislação de trânsito e as 
aulas práticas de direção veicular promovidas pelos Centros de Formação 
de Condutores em todo o Estado;os exames teórico-técnico de legislação 
de trânsito e os exames práticos de direção veicular em todo o Estado;os 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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