DOEAM 15/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, sexta-feira, 15 de maio de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 21
Diário Oficial do Estado do Amazonas
exames médicos e psicológicos promovidos pelas Clínicas Médicas e
Psicologicas em todo o Estado, bem como as Juntas Médicas;a realização
de leilões presenciais de veículos, exceto os que puderem ocorrer integral-
mente por meio eletrônico;os eventos promovidos pelo Detran/AM, incluída
a programação da Gerência de Educação para o Trânsito;os cursos, de
qualquer natureza, promovidos pela Gerências de Cursos e Capacitação
de Servidores, assim como a entrega de certificados.Art. 4º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO DIRETOR-
PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO
AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 2020.
RODRIGO DE SÁ BARBOSA
Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Transito do Estado do
Amazonas
<#E.G.B#9629#21#10298/>
Protocolo 9629
Instituto de Desenvolvimento
Agropecuário e Florestal Sustentável
do Estado do Amazonas – IDAM
<#E.G.B#9580#21#10248>
ORGAO: IDAM DATA: 07.05.2020
Portaria Nº 89/2020-DAF/IDAM
A Diretora Adm /Financeira, no uso de suas Atribuições legais. Resolve:
Autorizar a liberação de adiantamento com base 4º II do Decreto nº
16.396/94: Moisés de Souza Bruno Mat: 248.065-4 A / R$ 2.000,00 ND:
339039.
ORGAO: IDAM DATA: 07.05.2020
Portarias Nºs 87,88,90,91,92,93,94,95/2020-DAF/IDAM
A Diretora Adm /Financeira, no uso de suas Atribuições legais. Resolve:
Autorizar a liberação de adiantamento com base 4º Inciso II e IV do Decreto
nº 16.396/94: Izaquiel da Costa Oliveira Mat: 248.541-9A / R$ 7.240,00
ND: 339039; Izaquiel da Costa Oliveira Mat: 248.541-9A /R$ 8.000,00 ND:
339030; Atenor Costa de Lima Mat: 157.270-9D /R$ 8.000,00: 339030;
Antônio Marcos Batista Mat: 248.534-6A /R$ 6.660,00 ND: 339039; Antônio
Marcos Batista Mat: 248.534-6A /R$ 8.000,00 ND: 339030; Carlos Lacerda
Ferreira Franco de Amorim Mat: 121.607-4C /R$ 6.970,00 ND: 339039;
Carlos Lacerda Ferreira Franco de Amorim Mat: 121.607-4C /R$ 8.000,00
ND: 339030; Moisés de Souza Bruno Mat: 248.065-4 A / R$ 8.000,00 ND:
339030.
JACINTA MOREIRA COELHO
Diretora Administrativa Financeira do Instituto do Desenvolvimento
Agropecuário e Florestal do Estado do Amazonas
<#E.G.B#9580#21#10248/>
Protocolo 9580
Agência de Defesa Agropecuária e
Florestal do Estado do Amazonas –
ADAF
<#E.G.B#9639#21#10312>
PORTARIA Nº 099/2020 - ADAF/AM
ESTABELECE os pontos de ingresso, egresso e rechaço, as rotas de
passagem e os procedimentos de fiscalização a serem adotados para o
trânsito de animais, produtos e sub-produtos de origem animal no estado
do Amazonas.
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
E FLORESTAL DO AMAZONAS - ADAF, no uso das atribuições legais, e
CONSIDERANDO as atribuições conferidas pela Lei nº. 3.801, de 29
de agosto de 2012, que dispõe sobre a criação da ADAF e dá outras
providências, bem como a Instrução Normativa nº 44, de 02 de outubro de
2007, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 36, de 29 de abril de 2020, que
proíbe a manutenção, a comercialização e o uso de vacina contra a febre
aftosa no Estado do Rio Grande do Sul e no Bloco I do Plano Estratégico
2017-2026 do Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre
Aftosa (PE PNEFA), constituído pelos Estados do Acre e de Rondônia, e
pela região do Estado do Amazonas abrangida pelos municípios de Apuí,
Boca do Acre, Canutama, Eirunepé, Envira, Guajará, Humaitá, Itamarati,
Ipixuna, Lábrea, Manicoré, Novo Aripuanã, Pauini e parte do município de
Tapauá, e pela região do Estado de Mato Grosso, composta pelo município
de Rondolândia e partes dos municípios de Aripuanã, Colniza, Comodoro e
Juína;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa SDA nº 23, de 29 de abril de 2020,
que disciplina o trânsito de animais susceptíveis proibindo o ingresso e a
incorporação de animais vacinados contra a febre aftosa nos Estados do
Acre, Rondônia, Rio Grande do Sul e regiões dos Estados do Amazonas e
do Mato Grosso;
CONSIDERANDO que ADAF é o órgão executor das ações de Defesa e
Inspeção Sanitária Animal e Vegetal no Estado do Amazonas, onde vem
buscando desenvolver um sistema de defesa agropecuária sustentável,
aumentando a proteção contra enfermidades e pragas no Estado do
Amazonas;
CONSIDERANDO o risco de introdução ou reintrodução de enfermidades
de interesse econômico e à saúde pública no estado do Amazonas e a
necessidade de serem adotadas medidas de proteção do rebanho e do
consumidor amazonense.
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer os pontos de ingresso, egresso e rechaço, bem como
as rotas de passagem e os procedimentos de fiscalização a serem adotados
para o trânsito de animais, produtos e subprodutos de origem animal nos
municípios que compõem o Bloco I do Estado do Amazonas.
TÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º. Para os fins desta Portaria, consideram-se as seguintes definições:
I. Municípios do Bloco I do Estado do Amazonas: Municípios do Bloco I
do Plano Estratégico 2017-2026 do Programa Nacional de Erradicação e
Prevenção da Febre Aftosa (PE PNEFA) da região do Estado do Amazonas
abrangida pelos municípios de Apuí, Boca do Acre, Canutama, Eirunepé,
Envira, Guajará, Humaitá, Itamarati, Ipixuna, Lábrea, Manicoré, Novo
Aripuanã, Pauini e parte do município de Tapauá;
II. Ponto de Ingresso: Barreira de Vigilância Agropecuária - BVA destinada
a autorizar e oficializar o ingresso e a passagem pelos Municípios do Bloco
I do Estado do Amazonas de cargas de animais, produtos e subprodutos
de origem animal conforme determinações do Serviço Veterinário Oficial do
Amazonas, desde que regulares quanto as normas sanitárias.
III. Ponto de Egresso: Barreira de Vigilância Agropecuária - BVA de egresso
de animais, produtos e subprodutos de origem animal, que tenham como
destino local diverso do território amazonense;
IV. Ponto de Rechaço: Barreira de Vigilância Agropecuária - BVA destinada
a proibir o ingresso nos Municípios do Bloco I do Estado do Amazonas de
animais, produtos e subprodutos de origem animal, conforme determinações
do Serviço Veterinário Oficial do Amazonas;
V. Rotas de Passagem: rotas definidas para o trânsito de animais, produtos
e subprodutos de origem animal pelos Municípios do Bloco I do Estado
do Amazonas, procedentes de outros estados ou países, com destino a
propriedades, recintos, estabelecimentos ou empresas, assim como portos,
aeroportos e postos de fronteira situados fora do território Amazonense;
VI. Fiscalização Volante: ações de fiscalização intermitente de veículos com
cargas de interesse da defesa agropecuária em pontos estratégicos do
estado, alternando-se dias e horários;
VII. Animais Suscetíveis à Febre Aftosa: bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos,
suínos, ruminantes silvestres e outros nos quais a ocorrência de infecção
tenha sido demonstrada cientificamente;
VIII. Produto e Subproduto de Origem Animal: é todo o produto, subproduto,
matéria prima ou afim proveniente, relacionado ou derivado de qualquer
animal, comestível ou não comestível, destinado ou não à alimentação
humana, adicionado ou não de vegetais ou de aditivos para sua conservação,
condimentação, coagulação, fermentação ou colorização, entre outros, inde-
pendentemente de ser designado como “produto”, “subproduto”, “resíduo”,
“mercadoria” ou “gênero”, sujeito a inspeção industrial e sanitária obrigatória.
TÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 3°. Os procedimentos de fiscalização compreenderão a abordagem,
vistoria, inspeção, análise documental, registro de trânsito e outras ações
conforme características dos produtos ou animais em trânsito.
Art. 4º. O transporte de animais ou de produtos de origem animal deverá
submeter-se à fiscalização pela ADAF, a ser realizada por servidores
devidamente identificados, em postos fixos e em fiscalizações volantes.
§1º. O transporte irregular de animais, produtos e subprodutos de origem
animal pelos municípios do Bloco I do Estado do Amazonas, sujeita os
infratores às penalidades previstas em normas.
§2º. Os produtos e subprodutos de origem animal em trânsito pelos
Municípios do Bloco I do Estado do Amazonas, desacompanhados da
documentação comprobatória da inspeção sanitária e industrial ou com
a documentação irregular, serão destruídos às expensas do infrator, sem
prejuízo de outras penalidades, conforme previsto em normas.
§3º. Os veículos de transporte de cargas estão sujeitos à fiscalização mesmo
quando vazios.
Art. 5º. Todo veículo que transportar animais, produtos e subprodutos de
origem animal deverá, obrigatoriamente, parar nas Barreiras de Vigilância
Agropecuária e nas barreiras de fiscalizações volantes, independente de
ordem.
Art. 6º. Todo o transporte de animais suscetíveis à febre aftosa deverá
submeter-se a fiscalização nas Barreiras de Vigilância Agropecuária.
Art. 7º. Os animais suscetíveis à febre aftosa, em território dos Municípios
do Bloco I do Estado do Amazonas, sem documentação sanitária ou em
desacordo com as normas estabelecidas, representam risco sanitário e
serão encaminhados ao abate sanitário, às expensas do infrator, sem
prejuízo de outras penalidades, conforme previsto em normas.
Art. 8º. Os animais submetidos ao abate sanitário ou produtos e subprodutos
de origem animal destruídos pela fiscalização, não estão sujeitos a
indenização pelo poder público.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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