DOEAM 15/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sexta-feira, 15 de maio de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 22
Diário Oficial do Estado do Amazonas
TÍTULO III
DA BARREIRA DE VIGILÂNCIA AGROPECUÁRIA
Art. 9º. As Barreiras de Vigilância Agropecuária da ADAF, definidos como de 
ingresso, egresso e rechaço, localizados em pontos estratégicos nas divisas 
dos municípios com e sem vacinação contra febre aftosa do estado são:
I - Pontos de ingresso, egresso e rechaço:
1. Barreira de Vigilância Agropecuária Igapó-Açu, localizado no município de 
Manicoré - AM, Rodovia BR 319, Km 262;
2. Barreira de Vigilância Agropecuária Rio Madeira, localizado no município 
de Novo Aripuanã - AM, Rio Madeira;
3. Barreira de Vigilância Agropecuária Sucunduri, localizado no município de 
Apuí - AM, Rodovia BR 230, Km 110, distrito do Sucunduri;
TÍTULO IV
DO TRÂNSITO
Art. 10. O monitoramento de trânsito de animais, produtos e subprodutos de 
origem animal nos municípios do Bloco I do estado do Amazonas dar-se-á 
por meio da Guia de Trânsito Animal e registros de trânsito realizados nas 
Barreira de Vigilância Agropecuária da ADAF.
CAPÍTULO I
DO TRÂNSITO DE ANIMAIS VACINADOS PARA FEBRE AFTOSA
Art. 11. Fica proibido o ingresso de bovinos e bubalinos vacinados contra 
febre aftosa em municípios do estado do Amazonas onde a vacinação contra 
febre aftosa está suspensa.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição estabelecida no caput, bovinos 
e bubalinos vacinados, oriundos de zonas livres de febre aftosa com 
vacinação, ingressados pelas Barreiras de Vigilância Agropecuária da ADAF, 
nas seguintes situações:
I - Destinados diretamente ao abate, quando:
a) transportados em veículos lacrados pelo Serviço de Defesa Agropecuária 
ou por médico veterinário habilitado para a emissão de Guia de Trânsito 
Animal - GTA, e;
b) encaminhados diretamente a estabelecimento de abate com inspeção 
oficial.
II - Destinados à exportação, conforme legislação vigente, quando:
a) encaminhados diretamente para estabelecimentos de Pré-Embarque, 
autorizado pelo Serviço de Defesa Agropecuária e, deste para o local de 
egresso do País;
b) não exportados, por não atendimento aos requisitos do país importador 
ou qualquer outro motivo, devendo seguir diretamente para estabelecimento 
de abate com inspeção oficial.
Art.12. Fica permitido o ingresso de animais não vacinados contra a febre 
aftosa, através das Barreiras de Vigilância Agropecuária da ADAF, desde 
que cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação sanitária.
Art.13. É permitido a passagem de animais vacinados contra febre aftosa 
pelos municípios onde a vacinação está suspensa, desde que cumpridos os 
requisitos estabelecidos na legislação sanitária.
§1º A passagem de animais a que se refere o caput deste artigo deverá 
ocorrer obrigatoriamente pelas Barreiras de Vigilância Agropecuária de 
ingresso e egresso identificadas no artigo 9° desta Portaria, obedecida a 
rota de passagem.
§2º A critério da ADAF, poderá ser atribuído tempo máximo de permanência 
no território do estado do Amazonas para cargas em passagem.
CAPÍTULO II
DO TRÂNSITO DE ANIMAIS NÃO VACINADOS PARA FEBRE AFTOSA
Art. 14. É permitido o ingresso, a passagem e o egresso de animais não 
vacinados para febre aftosa desde que cumpridos os requisitos estabeleci-
dos na legislação sanitária.
Parágrafo único. O ingresso e o egresso dos animais a que se refere o caput 
deste artigo deverá ocorrer pelas Barreiras de Vigilância Agropecuária da 
ADAF, obedecida a rota de passagem.
CAPÍTULO III
DO TRÂNSITO DE PRODUTOS E SUB-PRODUTOS DE ORIGEM 
ANIMAL
Art. 15. É permitido o ingresso, a passagem e o egresso de produtos e 
subprodutos de origem animal desde que cumpridos os requisitos estabele-
cidos na legislação sanitária.
Parágrafo único. O trânsito dos produtos e subprodutos de origem animal 
a que se refere o caput deste artigo deverá ocorrer pelas Barreiras de 
Vigilância Agropecuária da ADAF, obedecida a rota de passagem.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.16. A ADAF, poderá a qualquer tempo alterar a classificação das 
Barreiras de Vigilância Agropecuária, bem como, no interesse da defesa 
agropecuária, restringir o ingresso, a passagem e egresso de animais, 
produtos e subprodutos de origem animal.
Art.17. O descumprimento das normas estabelecidas por esta Portaria 
sujeitará o infrator as sanções administrativas previstas na legislação 
sanitária estadual, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo da responsa-
bilização civil e criminal.
Art.18. Eventual omissão quanto a execução das normas previstas nesta 
portaria, será resolvida pela Gerência de Defesa Animal - GDA da ADAF em 
conjunto com o Departamento de Defesa Agropecuária e Florestal - DDAF.
Art. 19. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, COMUNIQUE-SE E PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA 
AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de 
maio de 2020.
ALEXANDRE HENRIQUE FREITAS DE ARAÚJO
Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal
<#E.G.B#9639#22#10312/>
Protocolo 9639
<#E.G.B#9640#22#10313>
PORTARIA N° 098, DE 15 DE MAIO DE 2020- ADAF
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA 
E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pelo artigo 11, inciso XII, da Lei nº 4.163, de 
09 de março de 2015 e;
CONSIDERANDO igualmente as atribuições conferidas pela Lei nº. 3.801 
de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a criação da ADAF e dá outras 
providências;
CONSIDERANDO o que estabelece o Decreto Estadual nº25.583 de 28 
de dezembro de 2005 que regulamenta a Lei Estadual nº 2.923 de 27 de 
outubro de 2004;
CONSIDERANDO o que estabelece a instrução normativa MAPA nº 44 de 
2 de outubro de 2007, que aprova as diretrizes gerais para erradicação e 
prevenção da febre aftosa em todo território nacional;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 42.193 de 15 de abril de 2020, que 
dispõe sobre a declaração de calamidade pública do Estado do Amazonas 
por 180 dias, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 42.247 de 30 de abril de 2020 
que dispõe sobre a suspensão do transporte fluvial de passageiros em 
embarcações pequeno, médio e grande porte e o transporte intermunicipal 
e interestadual de pessoas em ônibus, micro-ônibus, van e similares e taxis;
CONSIDERANDO as medidas municipais onde as prefeituras estão 
adotando paralisação das atividades comerciais, dentre elas de lojas agro-
pecuárias e até mesmo lockdown;
CONSIDERANDO o despacho do processo nº 21010.001135/2020-03 
MAPA.
RESOLVE:
Art. 1º - Prorrogar para o dia 31/05/2020 o término da I etapa de vacinação 
em 41 municípios do Amazonas (Alvarães, Amaturá, Anamã, Anori, Atalaia 
do Norte, Autazes, Barreirinha, Benjamin Constant, Beruri, Boa Vista do 
Ramos, Borba, Caapiranga, Careiro, Careiro da Várzea, Coari, Codajás, 
Fonte Boa, Iranduba, Itacoatiara, Itapiranga, Japurá, Jutaí, Manacapuru, 
Manaquiri, Manaus, Maraã, Maués, Nhamundá, Nova Olinda do Norte, 
Parintins, Rio Preto da Eva, Santo Antônio do Içá, São Paulo de Olivença, 
São Sebastião do Uatumã, Silves, Tabatinga, Tefé, Tonantins, Uarini, Urucará 
e Urucurituba).
Parágrafo único - A comunicação junto à ADAF da vacinação da I etapa em 
41 municípios estabelecida no artigo 1º desta portaria deverá ser realizada 
até o dia 31 de julho de 2020.
Art. 2º - Esta Portaria passará a vigorar a partir de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, COMUNIQUE-SE E PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA 
AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de 
maio de 2020.
ALEXANDRE HENRIQUE FREITAS DE ARAÚJO
Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal
<#E.G.B#9640#22#10313/>
Protocolo 9640
<#E.G.B#9641#22#10314>
EXTRATO 4º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 002/2016 - ADAF
ESPÉCIE: 4º Termo Aditivo ao nº 002/2016. DATA DA ASSINATURA: 
05.03.2020. PARTES CONTRATANTES: ADAF e a empresa KAELE 
LTDA - EPP, OBJETO: O presente Termo Aditivo tem como objeto, reduzir 
24,73119% de acordo com o Decreto nº 42.146/2020, de 31 de março de 
2020 e prorrogar o prazo de vigência do contrato original por mais 12 (doze) 
meses, a contar de 16/05/2020 a 15/05/2021, com reajuste de valores em 
2,511610%. DO VALOR: O valor Mensal do contrato é de R$ 9.521,10 
(nove Mil quinhentos e vinte um reais e dez Centavos) e valor Global de R$ 
114.253,20 (Cento e quatorze mil duzentos e cinquenta e três reais e vinte 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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