DOEAM 15/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, sexta-feira, 15 de maio de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 22
Diário Oficial do Estado do Amazonas
TÍTULO III
DA BARREIRA DE VIGILÂNCIA AGROPECUÁRIA
Art. 9º. As Barreiras de Vigilância Agropecuária da ADAF, definidos como de
ingresso, egresso e rechaço, localizados em pontos estratégicos nas divisas
dos municípios com e sem vacinação contra febre aftosa do estado são:
I - Pontos de ingresso, egresso e rechaço:
1. Barreira de Vigilância Agropecuária Igapó-Açu, localizado no município de
Manicoré - AM, Rodovia BR 319, Km 262;
2. Barreira de Vigilância Agropecuária Rio Madeira, localizado no município
de Novo Aripuanã - AM, Rio Madeira;
3. Barreira de Vigilância Agropecuária Sucunduri, localizado no município de
Apuí - AM, Rodovia BR 230, Km 110, distrito do Sucunduri;
TÍTULO IV
DO TRÂNSITO
Art. 10. O monitoramento de trânsito de animais, produtos e subprodutos de
origem animal nos municípios do Bloco I do estado do Amazonas dar-se-á
por meio da Guia de Trânsito Animal e registros de trânsito realizados nas
Barreira de Vigilância Agropecuária da ADAF.
CAPÍTULO I
DO TRÂNSITO DE ANIMAIS VACINADOS PARA FEBRE AFTOSA
Art. 11. Fica proibido o ingresso de bovinos e bubalinos vacinados contra
febre aftosa em municípios do estado do Amazonas onde a vacinação contra
febre aftosa está suspensa.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição estabelecida no caput, bovinos
e bubalinos vacinados, oriundos de zonas livres de febre aftosa com
vacinação, ingressados pelas Barreiras de Vigilância Agropecuária da ADAF,
nas seguintes situações:
I - Destinados diretamente ao abate, quando:
a) transportados em veículos lacrados pelo Serviço de Defesa Agropecuária
ou por médico veterinário habilitado para a emissão de Guia de Trânsito
Animal - GTA, e;
b) encaminhados diretamente a estabelecimento de abate com inspeção
oficial.
II - Destinados à exportação, conforme legislação vigente, quando:
a) encaminhados diretamente para estabelecimentos de Pré-Embarque,
autorizado pelo Serviço de Defesa Agropecuária e, deste para o local de
egresso do País;
b) não exportados, por não atendimento aos requisitos do país importador
ou qualquer outro motivo, devendo seguir diretamente para estabelecimento
de abate com inspeção oficial.
Art.12. Fica permitido o ingresso de animais não vacinados contra a febre
aftosa, através das Barreiras de Vigilância Agropecuária da ADAF, desde
que cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação sanitária.
Art.13. É permitido a passagem de animais vacinados contra febre aftosa
pelos municípios onde a vacinação está suspensa, desde que cumpridos os
requisitos estabelecidos na legislação sanitária.
§1º A passagem de animais a que se refere o caput deste artigo deverá
ocorrer obrigatoriamente pelas Barreiras de Vigilância Agropecuária de
ingresso e egresso identificadas no artigo 9° desta Portaria, obedecida a
rota de passagem.
§2º A critério da ADAF, poderá ser atribuído tempo máximo de permanência
no território do estado do Amazonas para cargas em passagem.
CAPÍTULO II
DO TRÂNSITO DE ANIMAIS NÃO VACINADOS PARA FEBRE AFTOSA
Art. 14. É permitido o ingresso, a passagem e o egresso de animais não
vacinados para febre aftosa desde que cumpridos os requisitos estabeleci-
dos na legislação sanitária.
Parágrafo único. O ingresso e o egresso dos animais a que se refere o caput
deste artigo deverá ocorrer pelas Barreiras de Vigilância Agropecuária da
ADAF, obedecida a rota de passagem.
CAPÍTULO III
DO TRÂNSITO DE PRODUTOS E SUB-PRODUTOS DE ORIGEM
ANIMAL
Art. 15. É permitido o ingresso, a passagem e o egresso de produtos e
subprodutos de origem animal desde que cumpridos os requisitos estabele-
cidos na legislação sanitária.
Parágrafo único. O trânsito dos produtos e subprodutos de origem animal
a que se refere o caput deste artigo deverá ocorrer pelas Barreiras de
Vigilância Agropecuária da ADAF, obedecida a rota de passagem.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.16. A ADAF, poderá a qualquer tempo alterar a classificação das
Barreiras de Vigilância Agropecuária, bem como, no interesse da defesa
agropecuária, restringir o ingresso, a passagem e egresso de animais,
produtos e subprodutos de origem animal.
Art.17. O descumprimento das normas estabelecidas por esta Portaria
sujeitará o infrator as sanções administrativas previstas na legislação
sanitária estadual, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo da responsa-
bilização civil e criminal.
Art.18. Eventual omissão quanto a execução das normas previstas nesta
portaria, será resolvida pela Gerência de Defesa Animal - GDA da ADAF em
conjunto com o Departamento de Defesa Agropecuária e Florestal - DDAF.
Art. 19. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, COMUNIQUE-SE E PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA
AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de
maio de 2020.
ALEXANDRE HENRIQUE FREITAS DE ARAÚJO
Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal
<#E.G.B#9639#22#10312/>
Protocolo 9639
<#E.G.B#9640#22#10313>
PORTARIA N° 098, DE 15 DE MAIO DE 2020- ADAF
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF no uso de suas
atribuições legais, conferidas pelo artigo 11, inciso XII, da Lei nº 4.163, de
09 de março de 2015 e;
CONSIDERANDO igualmente as atribuições conferidas pela Lei nº. 3.801
de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a criação da ADAF e dá outras
providências;
CONSIDERANDO o que estabelece o Decreto Estadual nº25.583 de 28
de dezembro de 2005 que regulamenta a Lei Estadual nº 2.923 de 27 de
outubro de 2004;
CONSIDERANDO o que estabelece a instrução normativa MAPA nº 44 de
2 de outubro de 2007, que aprova as diretrizes gerais para erradicação e
prevenção da febre aftosa em todo território nacional;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 42.193 de 15 de abril de 2020, que
dispõe sobre a declaração de calamidade pública do Estado do Amazonas
por 180 dias, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 42.247 de 30 de abril de 2020
que dispõe sobre a suspensão do transporte fluvial de passageiros em
embarcações pequeno, médio e grande porte e o transporte intermunicipal
e interestadual de pessoas em ônibus, micro-ônibus, van e similares e taxis;
CONSIDERANDO as medidas municipais onde as prefeituras estão
adotando paralisação das atividades comerciais, dentre elas de lojas agro-
pecuárias e até mesmo lockdown;
CONSIDERANDO o despacho do processo nº 21010.001135/2020-03
MAPA.
RESOLVE:
Art. 1º - Prorrogar para o dia 31/05/2020 o término da I etapa de vacinação
em 41 municípios do Amazonas (Alvarães, Amaturá, Anamã, Anori, Atalaia
do Norte, Autazes, Barreirinha, Benjamin Constant, Beruri, Boa Vista do
Ramos, Borba, Caapiranga, Careiro, Careiro da Várzea, Coari, Codajás,
Fonte Boa, Iranduba, Itacoatiara, Itapiranga, Japurá, Jutaí, Manacapuru,
Manaquiri, Manaus, Maraã, Maués, Nhamundá, Nova Olinda do Norte,
Parintins, Rio Preto da Eva, Santo Antônio do Içá, São Paulo de Olivença,
São Sebastião do Uatumã, Silves, Tabatinga, Tefé, Tonantins, Uarini, Urucará
e Urucurituba).
Parágrafo único - A comunicação junto à ADAF da vacinação da I etapa em
41 municípios estabelecida no artigo 1º desta portaria deverá ser realizada
até o dia 31 de julho de 2020.
Art. 2º - Esta Portaria passará a vigorar a partir de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, COMUNIQUE-SE E PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA
AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de
maio de 2020.
ALEXANDRE HENRIQUE FREITAS DE ARAÚJO
Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal
<#E.G.B#9640#22#10313/>
Protocolo 9640
<#E.G.B#9641#22#10314>
EXTRATO 4º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 002/2016 - ADAF
ESPÉCIE: 4º Termo Aditivo ao nº 002/2016. DATA DA ASSINATURA:
05.03.2020. PARTES CONTRATANTES: ADAF e a empresa KAELE
LTDA - EPP, OBJETO: O presente Termo Aditivo tem como objeto, reduzir
24,73119% de acordo com o Decreto nº 42.146/2020, de 31 de março de
2020 e prorrogar o prazo de vigência do contrato original por mais 12 (doze)
meses, a contar de 16/05/2020 a 15/05/2021, com reajuste de valores em
2,511610%. DO VALOR: O valor Mensal do contrato é de R$ 9.521,10
(nove Mil quinhentos e vinte um reais e dez Centavos) e valor Global de R$
114.253,20 (Cento e quatorze mil duzentos e cinquenta e três reais e vinte
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar