DOEAM 22/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quarta-feira, 22 de abril de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 27
Diário Oficial do Estado do Amazonas
À INICIAÇÃO CIENTÍFICA DA FUNDAÇÃO HOSPITAL ADRIANO JORGE, é
uma instância ligada diretamente ao Programa de Apoio à Iniciação Científica
(PAIC) do Departamento de Pesquisa (DEPESQ) da Fundação Hospital
Adriano Jorge, constituindo-se em colegiado de acompanhamento e avaliação
relacionados às atividades de pesquisa realizadas no âmbito do (PAIC).
DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO CIENTÍFICA DO PAIC:
a) Organizar o processo seletivo do programa;
b) Criar edital anual para seleção dos bolsistas;
c) Acompanhar e estabelecer critérios para seleção e avaliação e acompanha-
mento dos projetos em andamento;
d) Avaliar os projetos de pesquisa submetidos ao processo seletivo anual
do PAIC/FHAJ, em todos os níveis, quanto à expectativa de geração de
conhecimento, exequibilidade e relevância compatível ao grau acadêmico ao
qual se propõe e quanto aos aspectos científicos e metodológicos;
e) Avaliar, a partir de critérios pré-definidos, textos como resumos simples e
expandidos e artigos que comporão as publicações anuais e que poderão ser
premiados em evento anual do PAIC/FHAJ;
f) Manter sigilo sobre os pareceres emitidos respeitando as decisões tomadas
em conjunto com a Diretoria de Ensino e Pesquisa da Fundação Hospital
Adriano Jorge;
g) Participar de banca de avaliação final dos bolsistas finalistas de cada edição.
GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HOSPITAL
ADRIANO JORGE, Manaus, 15 de Abril de 2020.
AYLLON MENEZES DE OLIVEIRA
Diretor-Presidente da Fundação Hospital Adriano Jorge - FHAJ
<#E.G.B#8311#27#8934/>
Protocolo 8311
<#E.G.B#8314#27#8937>
ERRATA 0002/2020
Na Portaria 050/2020-FHAJ, referente à publicação de aprovados para
Residência: Clinica Médica e Cirurgia Básica, publicada no Diário Oficial do
Estado do Amazonas no dia 30 de março de 2020, Poder Executivo II pagina
63.
Onde se lê:
Tiago Wagner da Silva
Leia-se:
Tiago Wagner da Silva Portela
Gabinete do Diretor Presidente da Fundação Hospital Adriano Jorge, Manaus,
16 de abril de 2020.
AYLLON MENEZES DE OLIVEIRA
Diretor-Presidente da Fundação Hospital Adriano Jorge - FHAJ
<#E.G.B#8314#27#8937/>
Protocolo 8314
<#E.G.B#8300#27#8923>
FUNDAÇÃO HOSPITAL ADRIANO JORGE - FHAJ
PORTARIA Nº 064/2020 - GAB/DAF/DEFIN/GCC/FHAJ
A DIRETORA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA, no uso de suas atribuições
legais, e;
CONSIDERANDO o art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, preceitua ser
dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa
ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços,
equipamentos e outros bens públicos ou particulares, e somente para os bens
necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para
parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência
da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos
contratos;
CONSIDERANDO a justificativa de emergência com a possibilidade de
comprometer o serviço prestado pela FHAJ às fls 04-CSC;
CONSIDERANDO que a contratação da empresa IETI - AM INSTITUTO
DE ENFERMEIROS INTENSIVISTAS DO AMAZONAS LTDA se destina tão
somente a atender a situação emergencial;
CONSIDERANDO a justificativa da escolha da contratada às fls 124 - CSC;
CONSIDERANDO que o preço constante da proposta apresentada pela
empresa às fls 30/32 - CSC está compatível com os preços praticados no
mercado;
CONSIDERANDO, finalmente, o que consta no Processo Administrativo nº
017305.000871/2020-FHAJ.
RESOLVE
I - DECLARAR dispensar o procedimento licitatório, nos termos do Art.
24, Inc. IV, da Lei n° 8.666/93, a contratação de pessoa jurídica para prestação
de serviço de enfermagem intensiva para atender a pacientes internados na
Unidade de terapia Intensiva desta FHAJ por 180 dias, em favor da empresa:
IETI - AM INSTITUTO DE ENFERMEIROS INTENSIVISTAS DO AMAZONAS
LTDA, CNPJ N° 00.523.391/0001-29;
II - ADJUDICAR, o objeto da contratação em questão pelo valor global de R$
490.176,00 (quatrocentos e noventa mil cento e setenta e seis reais).
À consideração do Diretor Presidente da Fundação Hospital Adriano Jorge -
FHAJ, para ratificação.
GABINETE DA DIRETORA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA DA FUNDAÇÃO
HOSPITAL ADRIANO JORGE, em Manaus, 22 de abril de 2020.
SAMYA KERIMA ROQUE FELIPE
Diretora Administrativa Financeira
RATIFICO a decisão supra nos termos do Art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de julho
de 1993, alterada pela lei nº 8.883, de 08 de junho de 1994, de acordo com as
disposições acima citadas.
GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HOSPITAL
ADRIANO JORGE - FHAJ, em Manaus, 22 de abril de 2020.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
AYLLON MENEZES DE OLIVEIRA
Diretor-Presidente da Fundação Hospital Adriano Jorge - FHAJ
<#E.G.B#8300#27#8923/>
Protocolo 8300
<#E.G.B#8301#27#8924>
FUNDAÇÃO HOSPITAL ADRIANO JORGE - FHAJ
PORTARIA Nº 063/2020 - GAB/DAF/DEFIN/GCC/FHAJ
A DIRETORA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA, no uso de suas atribuições
legais, e;
CONSIDERANDO o art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, preceitua ser
dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa
ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços,
equipamentos e outros bens públicos ou particulares, e somente para os bens
necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para
parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência
da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos
contratos;
CONSIDERANDO a justificativa de emergência com a possibilidade de
comprometer o serviço prestado pela FHAJ às fls 07-CSC;
CONSIDERANDO que a contratação da empresa PRIMECARE COMERCIO
DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES EIRELI se destina tão
somente a atender a situação emergencial;
CONSIDERANDO a justificativa da escolha da contratada às fls 36 - CSC;
CONSIDERANDO que o preço constante da proposta apresentada pela
empresa às fls 13 - CSC está compatível com os preços praticados no mercado;
CONSIDERANDO, finalmente, o que consta no Processo Administrativo nº
017305.001063/2020-FHAJ.
RESOLVE
I - DECLARAR dispensar o procedimento licitatório, nos termos do
Art. 24, Inc. IV, da Lei n° 8.666/93, a aquisição de material de consumo
(álcool em gel 70%), para atender às necessidades desta FHAJ, em favor
da empresa: PRIMECARE COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS
HOSPITALARES EIRELI, CNPJ N° 32.481.041/0001-33;
II - ADJUDICAR, o objeto da contratação em questão pelo valor global de R$
31.138,27(trinta e um mil cento e trinta e oito reais e vinte e sete centavos).
À consideração do Diretor Presidente da Fundação Hospital Adriano Jorge -
FHAJ, para ratificação.
GABINETE DA DIRETORA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA DA FUNDAÇÃO
HOSPITAL ADRIANO JORGE, em Manaus, 22 de abril de 2020.
SAMYA KERIMA ROQUE FELIPE
Diretora Administrativa Financeira
RATIFICO a decisão supra nos termos do Art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de julho
de 1993, alterada pela lei nº 8.883, de 08 de junho de 1994, de acordo com as
disposições acima citadas.
GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HOSPITAL
ADRIANO JORGE - FHAJ, em Manaus, 22 de abril de 2020.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
AYLLON MENEZES DE OLIVEIRA
Diretor-Presidente da Fundação Hospital Adriano Jorge - FHAJ
<#E.G.B#8301#27#8924/>
Protocolo 8301
Fundação de Vigilância em Saúde do
Estado do Amazonas – FVS/AM
<#E.G.B#8208#27#8829>
PORTARIA Nº. 042/2020 - FVS/AM.
O DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO da FUNDAÇÃO DE
VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o art. 24, IV da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993,
preceitua ser dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade
pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa
ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços,
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens
necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as
parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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