DOEAM 07/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Diário Oficial do Estado do Ama onas
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise
de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus),
e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas e outras
providências;
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado no incremento da
produção industrial, buscando o aumento imediato dos níveis de arrecadação
e de emprego no Estado;
CONSIDERANDO que o atraso na emissão dos Laudos poderá acarretar
prejuízo ao funcionamento da sociedade empresária;
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica autorizada a emissão de Laudos Técnicos de Inspeção - LTI,
na forma estabelecida no art. 7-A, incisos I ao VI, §6, do Decreto n.º 23.994, de
29 de dezembro de 2003, sem a inspeção in loco.
§ 1.º A indústria incentivada deverá realizar a solicitação na forma
estabelecida no art. 7-A, incisos I ao VI do Decreto n.º 23.994, de 29 de
dezembro de 2003, anexando imagens fotográficas do processo produtivo do
produto requerido, com registro de data e legendas de cada fase do processo;
§ 2.º O processo de produção do bem incentivado citado no item anterior
deverá obedecer ao previsto no projeto que originou os incentivos.
§ 3.º Fica autorizado, ad referedum do Conselho de Desenvolvimento do
Amazonas (CODAM), a emissão dos Laudos Técnicos de Inspeção nesse
período e daqueles que tiveram sua solicitação protocolizada na SEDECTI.
Art. 2.º O prazo de vigência do Laudo Técnico de Inspeção em caráter
provisório, deferido por este Decreto, obedecerá o art. 7-A do Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003, a contar da data da solicitação da
empresa incentivada, sendo válido até 30 de junho de 2020.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será emitido Laudo com efeito
retroativo, conforme determina o Art. 7-A, §10, do Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 3.º Caso venha ser comprovada infração à legislação de incentivos
fiscais, em processo de fiscalização ou inspeção técnica, o respectivo Laudo
Técnico será cancelado, sem prejuízo da aplicação de penalidade, conforme
previsto no §12, do Art. 7°-A, do Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art. 4.º O prazo estabelecido no caput do art. 2ºpoderá ser prorrogado, em
caso de comprovada necessidade.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 07 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação
<#E.G.B#7608#2#8223/>
Protocolo 7608
<#E.G.B#7609#2#8224>
DECRETO N.° 42.168, DE 07 DE ABRIL DE 2020
INCORPORA à legislação tributária do Estado os
Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho
Nacional de Política Fazendária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e,
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária do
Estado os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de
Política Fazendária - Confaz,
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0517/2020-GSEFAZ,
subscrito pelo Secretário de Estado da Fazenda, e o que mais consta do
Processo n.º 01.01.011101.00004714.2020,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes
atos:
I - o Convênio ICMS 3, de 5 de fevereiro de 2020, publicado no Diário
Oficial da União - DOU em 6 de fevereiro de 2020, celebrado na 321ª Reunião
Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de fevereiro
de 2020, e ratificado pelo Ato Declaratório nº 3, de 21 de fevereiro de 2020,
publicado no DOU em 26 de fevereiro de 2020;
II - o Convênio ICMS 11, de 5 de março de 2020, publicado no DOU em
6 de março de 2020, celebrado na 323ª Reunião Extraordinária do Confaz,
realizada em Brasília, DF, no dia 5 de março de 2020, e ratificado pelo Ato
Declaratório nº 4, de 20 de março de 2020, publicado no DOU em 23 de março
de 2020.
Parágrafo único. O ementário dos atos ora incorporados constam do
Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º As disposições constantes deste Decreto não autorizam a
restituição de importâncias já pagas ou sua compensação com débitos futuros.
Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir as
normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente
Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observadas
as datas de vigência expressamente indicadas nos Convênios.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 07 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#7609#2#8224/>
<#E.G.B#7609#2#8224/>
<#E.G.B#7607#2#8222>
DECRETO Nº 42.169, DE 07 DE ABRIL DE 2020.
ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no
Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas
atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida nos artigos 4º e 5º,
Inciso I, da Lei nº 5.065 de 30 de dezembro de 2019
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, no Orçamento da Seguridade vigente da Administra-
ção Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$3.595.198,12 (TRÊS
MILHÕES, QUINHENTOS E NOVENTA E CINCO MIL, CENTO E NOVENTA
E OITO REAIS E DOZE CENTAVOS), para atender às dotações indicadas no
Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior
decorrerão de anulação das dotações indicadas no Anexo II deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 07 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#7607#2#8222/>
Protocolo 7609
Avenida André Araújo, 150 - Aleixo
Fone: (92) 2121-1600
Manaus-AM - CEP 69060-000
Secretaria de
Fazenda
ANEXO ÚNICO DO
DECRETO N.° 42.168, DE 07 ABRIL DE 2020
CONVÊNIOS ICMS:
Nº
EMENTA
03/20 Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas ao
Convênio ICMS 181/17, que autoriza a dilação de prazo
de pagamento do ICMS e autoriza a remissão e a
anistia de créditos tributários do ICMS, constituídos ou
não, decorrentes da dilação de prazo de pagamento do
imposto.
11/20 Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas ao
Convênio ICMS 143/10, que autoriza as unidades
federadas que menciona a isentar o ICMS devido na
operação relativa à saída de gênero alimentício
produzido por agricultores familiares que se enquadrem
no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar - PRONAF e que se destinem ao atendimento
da alimentação escolar nas escolas de educação
básica pertencentes à rede pública estadual e
municipal de ensino do Estado, decorrente do
Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da
Alimentação Escolar, no âmbito do Programa Nacional
de Alimentação Escolar - PNAE.
Manaus, terça-feira, 07 de abril de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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