DOEAM 01/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quarta-feira, 01 de abril de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 10
Diário Oficial do Estado do Amazonas
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
CERTIDÃO DE REGULARIDADE PROFISSIONAL
O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
certifica que o(a) profissional identificado(a) no presente documento encontra-se em
situação regular.
IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO
NOME ................. : EVANI DA CONCEICAO TAVARES MALCHER
REGISTRO .......... : AM-003290/0-0
CATEGORIA ........ : CONTADOR
CPF.................... : 193.632.572-15
A presente CERTIDÃO não quita nem invalida quaisquer débitos ou infrações que
posteriormente , venham a ser apurados pelo CRCAM contra o referido registro.
A falsificação deste documento constitui-se em crime previsto no Código Penal
Brasileiro, sujeitando o autor à respectiva ação penal.
Emissão: MANAUS , 20.02.2020 as 14:32:02.
Válido até : 20.05.2020.
Código de Controle : 68303.
Para verificar a autenticidade deste documento consulte o site do CRCAM.
Protocolo 7149
<#E.G.B#7149#10#7757/>
Agência Reguladora dos Serviços
Públicos Delegados e Contratados do
Estado do Amazonas – ARSEPAM
<#E.G.B#7100#10#7707>
RESOLUÇÃO Nº 003/2020 - CERCON/ARSEPAM
O Diretor Presidente do CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E
CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - CERCON, no uso de suas
atribuições previstas no art. 10, inciso II e VII da Lei nº 5.060, de 27 de
dezembro de 2019,
CONSIDERANDO os termos da Lei Estadual 5.060, de 27 de dezembro de
2019, que em seu capítulo II, art. 4. inciso XVIII, trata das Competências da
ARSEPAM,
CONSIDERANDO os objetivos instituídos nas Lei Federal n. 13.979, de 09
de fevereiro de 2020, na Medida Provisória n° 926, de 20 de março de 2020
e no Decreto Federal n°10.282, de 20 de março de 2020, em especial o rol
de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abasteci-
mento e segurança;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.061, de 16 de março de 2020,
que “DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública
do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo coronavírus
(2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate
ao COVID-19.”,
CONSIDERANDO o DECRETO N.º 42.087, DE 19 DE MARÇO DE 2020, que
“DISPÕE sobre a suspensão das aulas da rede pública estadual de ensino,
em todos os municípios do Estado do Amazonas, bem como das atividades
das academias de ginástica e similares, e do transporte fluvial de passageiros
em embarcações, à exceção dos casos de emergência e urgência, na forma
que especifica.”
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Art. 1º, inciso III, do
DECRETO N.º 42.087, DE 19 DE MARÇO DE 2020, o qual atribui à ARSEPAM
a definição dos casos de emergência e urgência, visando disciplinar a
coordenação dos trabalhos no controle do fluxo de passageiros na navegação
interior intermunicipal,
CONSIDERANDO a NOTA TÉCNICA Nº 47/2020/SEI/GIMTV/GGPAF/DIRE5/
ANVISA, que dispõe sobre as medidas sanitárias a serem adotadas em
portos e embarcações, frente aos casos do novo coronavírus SARS-CoV-2
(COVID-19).
CONSIDERANDO ainda a necessidade de resguardar o interesse da
coletividade, na prevenção e no contágio do coronavírus, bem como a
necessidade de adoção de novas medidas temporárias, por recomendação
do Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19, a fim de
evitar a circulação do vírus, no território do Estado do Amazonas,
RESOLVE DEFINIR AS SITUAÇÕES DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, OS
SERVIÇOS E ATIVIDADES ESSENCIAIS, A FIM DE REGULAMENTAR
O DISPOSTO NO ART. 1º, INCISO III DO DECRETO N.º 42.087, DE 19
DE MARÇO DE 2020 E ADOÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS À SUA
EFETIVAÇÃO.
Seção I
Da urgência e emergência e serviços públicos e as atividades
essenciais
Art. 1º. Para os fins desta Resolução e ao que alude o art.1º, inciso III do Decreto
n.º 42.087/20, consideram-se como casos de urgência e emergência, todos os
serviços públicos e atividades essenciais indispensáveis ao atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se
não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança
da população.
Art. 2º. Além dos casos de urgência e emergência, excetuam-se à medida de
suspensão do transporte intermunicipal fluvial de passageiros, as seguintes
atividades e serviços essenciais, desde que devidamente credenciados:
I - o transporte de cargas, insumos, medicamentos e alimentos;
II - as ações de assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e
hospitalares, assim como o traslado de passageiros em tratamento médico;
III - as ações de assistência social e atendimento à população em estado de
vulnerabilidade;
IV - os serviços de telecomunicações e internet;
V - os serviços de captação, tratamento e distribuição de água;
VI - o deslocamento de servidores públicos lotados em outros municípios,
quando autorizados por esta Agência;
VII - a captação e tratamento de esgoto e lixo;
VIII - a geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o
fornecimento de suprimentos para o funcionamento e manutenção das centrais
geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de
produção, transporte e distribuição de gás natural;
IX - a produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presen-
cialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene,
alimentos e bebidas;
X - os serviços de vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XI - de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença
dos animais;
XII - de inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e
vegetal;
XIII - as atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares
relacionadas com a pandemia de que trata esta Resolução;
XIV - de iluminação pública.
§1º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte
e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao
exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
§2º Os serviços essenciais prestados por servidores da área da saúde,
da segurança pública e outros serviços de caráter técnico, devidamente
comprovados, terão prioridade no embarque.
§3º A circulação de pessoas no âmbito do transporte intermunicipal do Estado
do Amazonas fica limitada às necessidades imediatas para aquisição de
comercialização de alimentos, cuidados de saúde e exercício de atividades
essenciais.
Seção II
Da operacionalização do serviço
Sub-seção I
Transporte de Passageiros
Art. 3º A responsabilidade sobre a verificação da documentação dos
passageiros é do transportador.
Art. 4º O transportador deverá obedecer a limitação de 40% da capacidade
de transporte entre camarote e convés, dentro dos critérios estabelecidos nos
arts. 1º e 2º dessa resolução.
Art. 5º O embarque/desembarque de passageiros no município de Manaus
deverá ser realizado exclusivamente pelo terminal de passageiros do porto
público (Roadway), não sendo permitido o acesso de pessoas não portadoras
do bilhete de passagem à plataforma.
§1º As passagens deverão ser comercializadas exclusivamente nos guichês
do porto público de Manaus, apenas para os passageiros enquadrados nos art.
1º e 2º desta Resolução, mediante a comprovação da necessidade da viagem.
§2º A ARSEPAM sugere à ANVISA e à SUSAM que realizem o procedimento
de triagem nos passageiros, para averiguação do seu estado de saúde, antes
de serem liberados para embarque.
Art. 6º A fiscalização no embarque de passageiros é de competência da
autoridade portuária de origem da viagem.
§1º No caso de embarque previsto no inciso II, do art. 2º, será responsabilida-
de do município de origem o encaminhamento da lista contendo a identifica-
ção dos passageiros que realmente necessitem embarcar ou desembarcar em
Manaus, em ato devidamente motivado.
§2º Incumbe às Secretarias Municipais de Saúde encaminhar a lista de
passageiros de urgência e emergência, bem como os serviços essenciais de
saúde, à ARSEPAM, com antecedência previa e mínima de 12 horas, salvo
casos de impossibilidade emergencial.
§3º O retorno de passageiros ao município de origem, deverá ser informado à
ARSEPAM e à sua representação, que encaminhará a lista ao Porto Público de
Manaus para a emissão da passagem.
Art. 7º A capacidade de operação simultânea para o embarque e desembarque
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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