DOEAM 01/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quarta-feira, 01 de abril de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 11
Diário Oficial do Estado do Amazonas
de passageiros será de 6 embarcações, com prioridade para as que transpor-
tarem passageiros de urgência e emergência.
Art. 8º. Caso o passageiro necessite despachar carga ou itens pessoais, seja
em veículo particular ou em veículo da Porto-Frete, na embarcação, deverá
realiza-lo no horário disponível para embarque de carga, devendo, após a
finalização do despacho, o passageiro retornar para o salão de embarque
aguardando a liberação para o embarque de passageiros.
Sub-seção II
Transporte de Cargas
Art. 9º. O transporte de cargas continuará com suas atividades e horários
normais, devendo observar as seguintes restrições:
I - no Porto do Ceasa:
a) no serviço de travessia, o veículo de carga só poderá atravessar com o
motorista;
II - no Porto público (Roadway):
a) a capacidade de operação simultânea para carga e descarga será de 14
embarcações regionais. As cargas refrigeradas, com bens perecíveis ou
cargas vivas, deverão ser posicionadas em fila específica, com prioridade
sobre as demais;
Art. 10. A operação de carga e descarga será realizada de forma segregada do
embarque de passageiros ocorrendo da seguinte forma:
I - pelo RODWAY (flutuante a montante): concentrando prioritariamente as
embarcações interestaduais nos berços externos e nos berços internos as
operações da navegação intermunicipais.
II - pelo CAIS DAS TORRES (toda a estrutura): concentrará prioritariamen-
te as operações de carga e descarga das embarcações com destino a zona
de fronteira podendo os berços internos serem utilizados para atender a
navegação interior intermunicipal, com a ativação dos fingers existentes.
§2º A operação de carga deverá ser encerrada no máximo até 2 horas antes
do horário previsto para a partida.
§3º Finalizado o procedimento de carga (2h de antecedência da partida), a
embarcação será orientada pelo operador portuário a se deslocar para o slot
disponível para o embarque de passageiros na plataforma à montante do
RODWAY.
§4º Ficarão limitados à dois veículos de transporte de carga (caminhões)
e a um veículo de pequeno porte (carro particular ou da porto frete) para
carregamento, por embarcação simultaneamente visando um melhor controle
de tráfego pelo operador portuário.
Seção III
Das obrigações da empresa de navegação
Art. 11. As empresas que realizem transporte aquaviário ou movimentação de
passageiros deverão:
I - disponibilizar nas áreas de circulação comum instrumentos de higienização,
tais como álcool em gel 70%, água e sabão ou outras preparações antissépti-
cas para os passageiros, tripulantes e funcionários;
II - disponibilizar sabonete líquido e toalhas de papel nos banheiros e lavatórios;
III - manter higienizados corrimãos, maçanetas e outras superfícies nas áreas
de circulação comum;
IV - manter os ambientes com ventilação natural, sempre que possível,
inclusive espaços climatizados e camarotes;
V - distribuir os assentos e a acomodações em rede com distância mínima de 2
(dois) metros, bem como entre os viajantes, enquanto aguardam em filas para
o procedimento de embarque;
VI - prestar orientações aos passageiros e tripulação sobre os cuidados que
devem ser tomados para evitar o contágio pelo COVID-19; e
VII - disponibilizar equipamentos de proteção individual, como luvas e máscaras
cirúrgicas a funcionários que realizem atendimento diretamente ao público.
VIII - dar preferência ao uso de utensílios descartáveis ou realizar a limpeza
com água e sabão (ou detergente), seguida da desinfecção dos utensílios com
produto a base de hipoclorito de sódio;
IX - não ultrapassar o limite de capacidade de passageiros da embarcação em
40% (quarenta por cento) durante todo o percurso da viagem;
X - reservar, no mínimo, 20% (vinte) da quantidade de camarotes ou cabines
para acomodação de pessoa que apresente sintomas da COVID -19 durante
a viagem;
XI - manter a lista de passageiros a bordo e na sede da empresa durante a
vigência desta Resolução.
§1º O responsável pela instalação portuária de movimentação de passageiros e
o comandante da embarcação deverão comunicar imediatamente à autoridade
sanitária local se houver passageiro, tripulação ou outra pessoa com sintomas
da doença em qualquer área da instalação ou da embarcação.
§2º No caso de detecção de caso suspeito a bordo embarcações de transporte
de passageiros o transportador deverá seguir as orientações do “Protocolo
para Enfrentamento da COVID19 em Portos, Aeroportos e Fronteiras”
(disponível em http://portal.anvisa.gov.br/coronavirus) e orientações de
isolamento domiciliar aos demais passageiros e tripulantes.”
§3º Ficam restringidos:
I - o embarque de tripulantes ou passageiros sintomáticos, seguindo-se as
recomendações da ANVISA sobre os procedimentos inerentes;
II - os serviços de alimentação na modalidade de buffet self-service, a serem
substituídos por serviços à la carte, porções ou marmitas.
Seção IV
Das penalidades
Art. 12. O descumprimento das medidas disciplinadas nesta Resolução
implicará:
I - multa administrativa;
II - retorno imediato da embarcação, para verificação do cumprimento do
Decreto n.º 42.087/20;
III - responsabilização civil, administrativa e penal do agente infrator;
Art. 13. Em caso de descumprimento das regras previstas nesta Resolução,
o transportador, estará sujeito a multa básica de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 14. A multa administrativa, prevista nessa seção, poderá ser aplicada
isolada ou cumulativamente com as demais penalidades de que tratam os
incisos II e III do art. 12, e em sua aplicação será considerado o princípio da
proporcionalidade entre a gravidade da infração e a intensidade da penalidade.
Seção V
Disposições finais e transitórias
Art. 15. Esta Resolução tem vigência temporária vinculada às medidas
excepcionais de enfrentamento ao COVID-19.
Art. 16. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Presidente da
ARSEPAM.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação pelo
Conselho.
Sala do CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DOS
SERVIÇOS PÚBLICOS - CERCON/ARSEPAM
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Manaus/AM, 31 de março de 2020
ACRAM SALAMEH ISPER JR
Presidente do Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços
Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - CERCON
<#E.G.B#7100#11#7707/>
Protocolo 7100
Agência de Defesa Agropecuária e
Florestal do Estado do Amazonas –
ADAF
<#E.G.B#7215#11#7823>
RESENHA N. 019/2020 - MAPA
O Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do
Estado do Amazonas, autorizou o(s) seguinte(s) deslocamento (s) de
servidor (es) e colaborador (es) conforme o art. 4º do Decreto nº 26.337, de
12 de dezembro de 2006:
01.Nome: Robério Dantas Magalhães, Cargo: Técnico em Fiscalização
Agropecuário, Destino e Período: Rorainópolis - 17/03 a 26/03/2020, Nome:
Carlos Pedro da Silva, Cargo: Técnico Agropecuário, Destino e Período:
Rorainópolis-RR - 26/03 a 04/04/2020, Objetivo: Realizar meta do Convênio
Nº 839205/2016/MAPA/AM, na Barreira de Vigilância Agropecuária situada
no Jundiá -RR. GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE
DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 31 de março de 2020.
ALEXANDRE HENRIQUE FREITAS DE ARAÚJO
Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal
<#E.G.B#7215#11#7823/>
Protocolo 7215
Fundação Centro de Controle de
Oncologia do Estado do Amazonas –
FCECON
<#E.G.B#7146#11#7754>
RESENHA DA PORTARIA N.º 062/2020-FCECON.
A Diretora Administrativa e Financeira da Fundação Centro de Controle de
Oncologia - Fcecon, no uso de suas atribuições legais, e Considerando que o
art. 24, IV da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993, preceitua ser dispensável
a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando carac-
terizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo
ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários
ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de
obras e serviços que possam ser concluídas no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; Considerando
a justificativa de emergência com a possibilidade de comprometer a saúde
dos pacientes desta Fundação Cecon às fls. 20 do processo; Considerando
que a contratação de Empresa Especializada em Serviços Médicos
em Medicina Ortopédica, se destina tão somente a atender a situação
emergencial; Considerando a justificativa da escolha da contratada às fls.20;
Considerando que o preço constante da proposta apresentada pela empresa
às fls.19 está compatível com os preços praticados no mercado; Considerando
finalmente o que consta do Processo n.º 1161/2020-33-SIGED-FCECON
- 01.01.013102.00002633.2020-CSC). Resolve: I-Declarar dispensável o
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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