DOEAM 30/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL
Manaus, segunda-feira, 30 de março de 2020
Número 34.214 • ANO CXXVII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#7154#1#7762>
DECRETO N.º 42.134, DE 30 DE MARÇO DE 2020
SUSPENDE E PRORROGA, em virtude do estado de
calamidade pública em decorrência da pandemia da
COVID-19, os prazos relativos a atos e procedimentos da
Secretaria de Estado da Fazenda e da Procuradoria Geral
do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas,
e
CONSIDERANDO a declaração de estado de calamidade pública por
meio do Decreto nº 42.100, de 23 de março de 2020, em razão da grave crise
de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus);
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 42.105, de 24 de março
de 2020, que dispõe sobre a suspensão dos prazos administrativos, no
âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo
Estadual, em função da declaração do estado de calamidade pública;
CONSIDERANDO a prorrogação de vigência de Laudo Técnico de
Inspeção emitido, renovado ou substituído pela Secretaria de Estado De-
senvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, para
efeito de concessão de incentivos fiscais estaduais por período determinado,
por meio do Decreto 42.084, de 18 de março de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICM 26/75, de 5 de novembro
de 1975, que dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de mercadorias
doadas para assistência a vítimas de calamidade pública,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam suspensos por 60 (sessenta) dias, contados da data da
publicação do Decreto nº 42.105, de 24 de março de 2020, relativamente
aos procedimentos e atos da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ:
I - os prazos para atendimento de intimações e notificações emitidas
pelos auditores fiscais de tributos estaduais no âmbito das ações de
fiscalização em curso;
II - os prazos para conclusão de ações de fiscalização em curso;
III - os prazos processuais no âmbito do Contencioso Tributário Adminis-
trativo do Estado, inclusive para interposição de impugnação de ato adminis-
trativo ou para pagamento de auto de infração.
Parágrafo único. A suspensão prevista nos incisos I e II do caput não
se aplica aos casos em que deva ser resguardado o direito da Fazenda
Estadual quanto à constituição do crédito tributário, a fim de evitar sua
decadência.
Art. 2º Ficam suspensas por 60 (sessenta) dias, contados da data da
publicação do Decreto nº 42.105, de 2020, as sessões de julgamento pelas
Câmaras do Conselho de Recursos Fiscais - CRF.
Art. 3º Ficam suspensas por 60 (sessenta) dias, contados da data
da publicação do Decreto nº 42.105, de 2020, as seguintes medidas de
cobrança administrativa da Procuradoria Geral do Estado - PGE:
I - os atos de inscrição de débitos em dívida ativa, salvo para evitar a
prescrição;
II - o encaminhamento para protesto de certidões de dívida ativa;
III - o ajuizamento de execuções fiscais, à exceção para evitar a
prescrição da pretensão Fazendária.
Art. 4º Ficam sobrestados os efeitos de protestos de certidões de dívida
ativa realizados no mês de março de 2020 pelo prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data da publicação do Decreto nº 42.105, de 2020.
Art. 5º Fica prorrogado por 60 (sessenta) dias, contados da publicação
do Decreto nº 42.105, de 2020, o prazo para entrega da Escrituração Fiscal
Digital - EFD e de vigência dos Regimes Especiais concedidos pela SEFAZ.
Parágrafo único. Fica facultado ao contribuinte, a qualquer tempo,
manifestação contrária à prorrogação automática de Regime Especial de
que seja beneficiário.
Art. 6º Ficam isentas do ICMS as saídas de mercadorias em
decorrência de doações a entidades governamentais, para assistência a
vítimas da calamidade pública declarada por meio do Decreto nº 42.100, de
23 de março de 2020, estendendo-se o benefício às entidades assistenciais
reconhecidas de utilidade pública, que atendam aos requisitos do art. 14 do
o Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966.
§ 1º Não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada das
mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere
o caput deste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, às prestações de
serviços de transporte das mercadorias, cujas saídas são beneficiadas pela
isenção de que trata o caput deste artigo.
Art. 7º Em caso de continuidade do estado de calamidade pública
e findos os prazos estabelecidos neste Decreto, fica a SEFAZ e a PGE
autorizados a prorrogá-los por meio de ato normativo específico.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 30 de março de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#7154#1#7762/>
Protocolo 7154
<#E.G.B#7147#1#7755>
DECRETO N.º 42.135, DE 30 DE MARÇO DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
UNIÃO
FLEX
INDÚSTRIA
E
COMÉRCIO
DE
CONDUTORES LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 147/2020-
GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 284ª reunião realizada no dia 19 de fevereiro de
2020, referendada pela Resolução n° 003/2020-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 14/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.011101.00002046.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS à sociedade empresária UNIÃO FLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
CONDUTORES LTDA., estabelecida na Avenida Buriti, nº 5000 - D, Distrito
Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 11.248.071/0001-24 e no
CCA sob os nºs 06.301.042-5 e 06.201.297-5, para fabricação do produto
Condutor Elétrico com ou sem Peças de Conexão, NCM/SH - 8544.49.00.
§ 1º Nos casos em que for enquadrado como bem intermediário,
conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003, o produto elencado no caput deste
artigo fará jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização do produto, conforme previsto na alínea “a” do
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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