DOEAM 27/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, sexta-feira, 27 de março de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3
Diário Oficial do Estado do Amazonas
(*) DECRETO N.º 42.086, DE 18 DE MARÇO DE 2020
REGULAMENTA a Lei n.º 3.900, de 12 de junho de 2013,
que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito
privado, com fins não econômicos, como organizações sociais
e define outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição
que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 22 da Lei nº 3.900, de 12 de julho
de 2013; e,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento de
qualificação das instituições interessadas, o procedimento de escolha da
instituição para a celebração do Contrato de Gestão e a forma de avaliação
e fiscalização dos resultados alcançados com a sua execução, conforme
disciplinado no respectivo plano de trabalho,
D E CR E T A :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Para efeitos deste Decreto, compreendem-se como Organizações
Sociais, as Entidades Jurídicas de Direito Privado, sem fins lucrativos,
constituídas com o objetivo de prestar serviço de apoio à sociedade, através
da atuação, em uma ou mais áreas, relacionadas ao ensino, à cultura, à
pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e institucional, à proteção
e preservação do meio ambiente, à saúde, ao trabalho, à ação social, ao
desporto ou ao desenvolvimento agropecuário, que forem qualificadas
como tal, por Ato Administrativo do Chefe do Poder Executivo do Estado do
Amazonas.
§ 1.º Não serão qualificadas como Organizações Sociais as pessoas
jurídicas de direito privado, de fins não econômicos, qualificadas como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma prevista na
Lei Federal n.º 9.790, de 23 de março de 1999.
§ 2.º As pessoas jurídicas de direito privado, qualificadas como
Organizações Sociais, serão submetidas ao controle externo da Assembleia
Legislativa do Estado do Amazonas, que o exercerá, com o auxílio do Tribunal
de Contas do Estado do Amazonas, ficando o controle interno a cargo do
Poder Executivo.
Art. 2.º Os requisitos específicos para que as pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos, habilitem-se à qualificação como Organização
Social - OS, são os constantes do artigo 2.º da Lei n.º 3.900, de 12 de julho de
2013, elencados nos itens I a IV do artigo 3.º deste Decreto.
CAPÍTULO II
DA QUALIFICAÇÃO E DESQUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÕES
SOCIAIS
Seção I
Dos Requisitos para Qualificação
Art. 3.º Para fins de atendimento aos requisitos legais exigidos às
instituições Jurídicas de Direito Privado, sem fins lucrativos, interessadas
em obter sua qualificação como Organização Social, a documentação a ser
encaminhada à Secretaria de Estado da área de atividade correspondente ao
seu objeto social, é composta pelos seguintes itens;
I - requerimento específico, dirigido ao Secretário de Estado da área
de atividade correspondente ao seu objeto social, conforme consta do artigo
1.º deste Decreto, acompanhado de Ficha de Identificação da Instituição,
conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto;
II - comprovação, pela instituição, de seu papel de Instituição Jurídica de
Direito Privado, sem fins lucrativos, constituída com objetivo de atuar em uma
ou mais áreas do ensino e cultura, da pesquisa científica, do desenvolvimento
tecnológico e institucional, da proteção e preservação do meio ambiente,
da saúde, do trabalho, da ação social, do desporto ou do desenvolvimento
agropecuário, através da apresentação de seu Ato Constitutivo devidamente
registrado, dispondo sobre:
a) a natureza social de seus objetivos, relativos à respectiva área de
atuação;
b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de
seus excedentes financeiros, no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de a instituição ter, como órgãos de deliberação
superior e de direção, um Conselho de Administração e diretoria, definidos nos
termos do estatuto, asseguradas aquela composição e atribuições normativas
e de controle básicas, previstas neste Decreto;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior,
de representantes de membros da comunidade, de notória capacidade
profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial, dos relatórios
financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na
forma do Estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido,
em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou
falecimento de associado ou membro da Instituição;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das
doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros,
decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao
patrimônio de outra Organização Social, qualificada no âmbito do Estado,
da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Estado, na proporção dos
recursos e bens por estes alocados;
III - apresentação dos seguintes documentos e registros:
a) atas da última eleição de Diretoria e Conselho de Administração;
b) certidão de personalidade jurídica, vinculada ao Ato Constitutivo da
Instituição;
c) ficha de inscrição de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda, com código e descrição de atividade econômica,
principal e secundária, vinculada à área de atuação do respectivo Contrato
de Gestão;
d) registros que comprovem a execução direta de projeto, programa
ou parceria, com instituição pública, no campo de atuação descrito em
seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, como descrição de atividade
econômica;
e) atestado de capacidade de instituição pública no campo de atuação
descrito em seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, como descrição de
atividade econômica;
IV - apresentação das seguintes Certidões e Certificado:
a) Certidão Negativa de Débitos de contribuições previdenciárias, emitida
pelo Ministério da Fazenda;
b) Certidão Negativa de débitos de FGTS, emitida pela Caixa Econômica
Federal;
c) Certidão Negativa de Débitos Tributários da Dívida Ativa do Estado de
Origem, emitida pela Procuradoria Geral do Estado correspondente;
d) Certidão Negativa de débitos trabalhistas, emitida pelo Poder Judiciário
- Justiça do Trabalho;
e) Certidão de Distribuições Cíveis da Comarca de seu Ato Constitutivo;
f) Certidão Negativa de débitos Municipais do município de origem.
Art. 4.º Para fins de atendimento aos requisitos de qualificação, o
Conselho de Administração da instituição deve estar estruturado, nos termos
que dispuser o respectivo Estatuto, observados, os seguintes critérios básicos:
I - ser composto por:
a) até 55 % (cinquenta e cinco por cento), no caso de associação civil, de
membros eleitos dentre os membros ou os associados;
b) 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais
integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e
reconhecida idoneidade moral;
c) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da
instituição;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar