DOEAM 26/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL
Manaus, quinta-feira, 26 de março de 2020
Número 34.212 • ANO CXXVII
As matérias que não constam assinatura física, foram assinadas digitalmente.
Suplemento - PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#6835#1#7429>
LEI N.º 5.143, DE 26 DE MARÇO DE 2020.
PROÍBE que as concessionárias de serviços públicos de água
e energia elétrica realizem o corte do fornecimento residencial
de seus serviços por falta de pagamento, em situações de
extrema gravidade social, incluindo pandemias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º As concessionárias de serviços públicos de água e energia
elétrica, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam proibidas de efetuar o
corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento
de suas respectivas contas, enquanto perdurar o estado de emergência
decorrente de situações de extrema gravidade social.
Art. 2.º Ao consumidor que tiver o fornecimento suspenso, fica
assegurado o direito de acionar juridicamente a empresa concessionária por
perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que
originou o referido corte.
Art. 3.º Fica estabelecido que, cessado o estado de emergência, o
consumidor deverá procurar as respectivas concessionárias de serviços
públicos de água e energia elétrica a fim de quitar o débito que, por ventura,
venha a existir.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 26 de março de 2020.
WILSON LIMA MIRANDA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CAROLINE DA SILVA BRAZ
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#6835#1#7429/>
Protocolo 6835
<#E.G.B#6841#1#7435>
LEI N.º 5.144, DE 26 DE MARÇO DE 2020.
TORNA obrigatórios procedimentos de sanitização e de
higienização em estabelecimentos fechados de acesso
coletivo da população no âmbito do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam obrigatórios procedimentos de sanitização e de
higienização em estabelecimentos fechados de vendas em geral, de acesso
ao público, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Para os fins previstos nesta Lei, os estabelecimentos fechados
de vendas em geral, de acesso coletivo da população, devem ser submetidos
aos procedimentos de sanitização e de higienização de forma periódica,
segundo regramento previsto na Lei n. 4.223, de 8 de outubro de 2015 e
seu Regulamento - Decreto n. 37.434, de 7 de dezembro de 2016, ou em
outras normas específicas editadas pelo Estado do Amazonas, no caso de
ab-rogação, ou em normas gerais editadas pela União Federal.
Art. 3.º Os procedimentos de sanitização e de higienização em esta-
belecimentos fechados de acesso coletivo compreendem a aplicação de
produtos autorizados pelos órgãos oficiais de vigilância sanitária, e que não
sejam nocivos à saúde humana e animal, em horário diverso da visitação da
população e objetiva prevenir a proliferação de pragas, insetos e micro-or-
ganismos prejudiciais à saúde, ou evitar a presença de animais hospedeiros
de vírus ou bactérias de doenças contagiosas, que possam transmitir pelo
contato às pessoas que visitam o local.
Art. 4.º As empresas prestadoras dos serviços e responsáveis pelos
procedimentos de sanitização e de higienização devem comprovar sua
regularidade junto aos órgãos oficiais do Estado.
Art. 5.º A não comprovação dos procedimentos de sanitização ou de
higienização, sujeita os infratores, pela prática de infrações sanitárias, às
penalidades previstas na Lei Estadual n. 4.223, de 8 de outubro de 2015, no
seu Regulamento - Decreto n. 37.434, de 7 de dezembro de 2016, e ainda
na Lei Federal n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou em outras leis federais
ou estaduais que disponham sobre as infrações sanitárias ou obrigações
impostas aos estabelecimentos, com as respectivas penalidades impostas
a seus infratores.
Parágrafo único. Para a aplicação das penalidades previstas em
lei, pela prática de infrações sanitárias ou descumprimento de obrigações
impostas em lei ou regulamentos, decorrentes da falta de sanitização e de
higienização, prescinde da instauração do devido processo legal, mediante
denúncia da população, de seus representantes legais ou dos agentes dos
órgãos de Segurança Pública relacionados no artigo 144 da Constituição
Federal, de 5 de outubro de 1988, possibilitando ao infrator, o contraditório
e a ampla defesa, sob responsabilidade dos órgãos oficiais de vigilância
sanitária no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 26 de março de 2020.
WILSON LIMA MIRANDA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#6841#1#7435/>
Protocolo 6841
<#E.G.B#6839#1#7433>
LEI N.º 5.145, DE 26 DE MARÇO DE 2020.
DISPÕE sobre medidas de proteção à população
amazonense durante o Plano de Contingência da Secretaria
de Estado de Saúde, relacionado ao novo coronavírus -
COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica vedada a majoração, sem justa causa, do preço de produtos
ou serviços, no âmbito do Estado do Amazonas, durante o período em que
estiver em vigor o Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde,
referente ao novo coronavírus - COVID-19.
§ 1.º Para os fins da definição de majoração de preços de que trata
o caput deste artigo, serão considerados os preços praticados em 1.º de
março de 2020.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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