DOEAM 02/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quinta-feira, 02 de abril de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3
Diário Oficial do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus
<#E.G.B#7402#3#8012/>
Protocolo 7402
<#E.G.B#7401#3#8011>
LEI N.º 5.150, DE 02 DE ABRIL DE 2020
DISPÕE sobre a obrigatoriedade da realização de curso de
prevenção de acidentes e primeiros socorros em todas as
escolas e crecehes públicas do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º É obrigatória a frequência a curso de prevenção de acidentes e
primeiros socorros por parte de todos os funcionários das escolas e creches
públicas da rede de ensino do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Os cursos serão ministrados por entidades ou profissionais es-
pecializados, preferencialmente com participação de profissionais do SAMU
(Serviço de Atendimento Móvel de Urgência).
Art. 3.º Os cursos terão periodicidade anual.
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data
de sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 02 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
<#E.G.B#7401#3#8011/>
Protocolo 7401
<#E.G.B#7400#3#8010>
LEI N.º 5.151, DE 02 DE ABRIL DE 2020
INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana
Estadual da Conscientização sobre a Esquizofrenia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre a
Esquizofrenia.
Art. 2.º A Semana Estadual de Conscientização sobre a Esquizofrenia
acontecerá, anualmente, na semana do dia 24 de maio.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 02 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#7400#3#8010/>
Protocolo 7400
<#E.G.B#7399#3#8009>
LEI N.º 5.152, DE 02 DE ABRIL DE 2020
DISPÕE sobre a concessão de meia-entrada para doadores
de sangue do Estado do Amazonas, em eventos culturais,
esportivos e de lazer, em locais públicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída a meia-entrada para doadores regulares de sangue,
em eventos culturais, esportivos e de lazer, realizados em locais mantidos
pelas entidades e pelos órgãos das administrações direta e indireta do Estado
do Amazonas.
Art. 2.º A meia-entrada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor
cobrado pelo ingresso, sem restrição de data, local e horário.
Parágrafo único. Tratando-se de beneficiário, já contemplado, com o
mesmo benefício, por se enquadrar em outra categoria, como a de estudante,
deverá se beneficiar daquela que lhe for mais favorável, desde que lhe seja
facultado, no mínimo, os 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado pelo
ingresso.
Art. 3.º Para efeito desta Lei, são considerados doadores regulares de
sangue, aqueles registrados no HEMOAM e nos bancos de sangue do Estado,
identificados por documento oficial, expedido por essas entidades.
Parágrafo único. As entidades referidas no caput emitirão carteira de
controle das doações de sangue, comprovando a regularidade das doações.
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, para todos os
efeitos legais.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 02 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
<#E.G.B#7399#3#8009/>
Protocolo 7399
<#E.G.B#7398#3#8008>
LEI N.º 5.153, DE 02 DE ABRIL DE 2020
ALTERA a Lei Ordinária n. 4.749, de 3 de janeiro de 2019,
que “Dispõe sobre o parto humanizado e o Plano de Parto
Individual (PPI) nos estabelecimentos da rede pública estadual
e nos estabelecimentos conveniados com o Poder Executivo
Estadual no âmbito do Estado do Amazonas e adota outras
preovidências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º A Lei Ordinária n. 4.749, de 3 de janeiro de 2019, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 1.º Fica assegurado às gestantes o direito de receber assistência
humanizada durante o pré-natal, pré-parto, pós-parto e em abortamento
o direito de receber assistência humanizada durante o parto nos estabe-
lecimentos da rede pública estadual e nos estabelecimentos conveniados
com o Poder Executivo Estadual, no âmbito do Estado do Amazonas:
(...)
Art. 2.º (...)
III - garantir a gestante o direito de optar por procedimentos eletivos
que, resguardada a segurança do parto, propiciem-lhe maior conforto e
bem-estar, incluindo procedimentos farmacológicos ou não farmacológi-
cos para o alívio da dor.
(...)
Art. 3.º (...)
II - a mínima interferência por parte da equipe multidisciplinar;
(...)
Art. 5.º A elaboração do Plano Individual de Parto deverá ser
precedida de avaliação do médico(a) obstetra, enfermeiro(a) obstétrico(a)
ou obstetriz da gestante, na qual serão identificados os fatores de risco
da gravidez, reavaliados a cada contato da gestante com o sistema de
saúde escolhido por ela durante a assistência pré-natal, inclusive quando
do atendimento preliminar ao trabalho de parto.
(...)
Art. 7.º Durante a elaboração do Plano de Parto Individual, a gestante
será assistida por médico(a) obstetra, enfermeiro(a) obstétrico(a) ou
obstetriz, que deverá esclarecê-la de forma clara, precisa e objetiva sobre
as implicações de cada uma das suas disposições de vontade.
(...)
Art. 13. (...)
§ 2.º (...)
V - a episiotomia, quando necessária e baseada em evidência
científica.
(...)
Art. 14. (...)
III - garantir condições estéreis ao realizar o corte do cordão umbilical;
§ 1.º Ressalvada a prescrição da equipe multidisciplinar em contrário,
durante o trabalho de parto será permitido à parturiente:
(...)
§ 2.º Ressalvada a prescrição da equipe multidisciplinar em contrário,
será favorecido o contato físico precoce entre a mãe e o recém-nascido
após o nascimento, especialmente para fins de amamentação, principal-
mente durante a primeira hora de vida do neonato.
(...).”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 02 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar