DOEAM 02/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quinta-feira, 02 de abril de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 13
Diário Oficial do Estado do Amazonas
a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando carac-
terizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo
ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários
ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de
obras e serviços que possam ser concluídas no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; Considerando
a justificativa de emergência com a possibilidade de comprometer a saúde
dos pacientes desta Fundação Cecon às fls. 302 do processo; Considerando
que a aquisição de Tubos de Raio-x para tomógrafo, se destina tão somente
a atender a situação emergencial; Considerando a justificativa da escolha
da contratada às fls.302; Considerando que o preço constante da proposta
apresentada pela empresa às fls. 262 está compatível com os preços
praticados no mercado; Considerando finalmente o que consta do Processo
n.º 1430/2018 - Fcecon - 01.01.013102.000002911.2020-CSC). Resolve: I -
Declarar dispensável o procedimento licitatório, nos termos art. 24, inciso IV, da
Lei n° 8.666/93, a aquisição de Tubos de Raio-x para tomógrafo, da empresa
3M Healthcare Assistência em Equipamentos Médicos e Hospitalares EIRELI
- CNPJ 30.948.678/0001-61; II - Adjudicar o objeto da dispensa em questão
pelo valor global de R$ 160.000,00; Á Consideração do Diretor Presidente,
para ratificação. Cientifique-se, cumpra-se e publique-se. Gabinete da Diretora
Administrativa e Financeira.
NILDA MARIA DA SILVA
Diretora-Administrativa da Fundação Centro de Controle de Oncologia do
Estado do Amazonas - FCECON
RATIFICO, a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21
de junho de 1993, alterada pela Lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de
acordo com as disposições acima citadas. Gabinete do Diretor Presidente, em
Manaus, 30 de março de 2020.
GERSON ANTONIO DOS SANTOS MOURÃO
Diretor-Presidente da Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado
do Amazonas - FCECON
<#E.G.B#7230#13#7839/>
Protocolo 7230
<#E.G.B#7285#13#7895>
RESENHA DA PORTARIA N.º 063/2020-FCECON.
A Diretora Administrativa e Financeira da Fundação Centro de Controle de
Oncologia - Fcecon, no uso de suas atribuições legais, e Considerando que o
art. 24, IV da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993, preceitua ser dispensável
a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando carac-
terizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo
ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários
ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de
obras e serviços que possam ser concluídas no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; Considerando
a justificativa de emergência com a possibilidade de comprometer a saúde
dos pacientes desta Fundação Cecon às fls. 0167 do processo; Considerando
que a contratação de empresa especializada em Comodato de Hematologia,
Bioquímica e Imunologia com Fornecimento de Reagentes/Insumos se destina
tão somente a atender a situação emergencial; Considerando a justificativa da
escolha da contratada às fls. 056 a 059; Considerando que o preço constante da
proposta apresentada pela empresa às fls. 060 está compatível com os preços
praticados no mercado; Considerando finalmente o que consta do Processo
N.º 0725/2020-10-SIGED - FCECON - 01.01.013102.00002999.2020-CSC).
Resolve:I-Declarar dispensável o procedimento licitatório, nos termos art. 24,
inciso IV, da Lei n° 8.666/93, a contratação de empresa especializada em
Comodato de Hematologia, Bioquímica e Imunologia com Fornecimento de
Reagentes/Insumos, da empresa Diagnocel Comércio e Representações Ltda
- CNPJ 01.490.595/0001-73; II - Adjudicar o objeto da dispensa em questão
pelo valor global de R$ 1.257.524,00; Cientifique-se, Cumpra-se e Publique-se.
Gabinete da Diretora Administrativa e Financeira.
NILDA MARIA DA SILVA
Diretora-Administrativa da Fundação Centro de Controle de Oncologia do
Estado do Amazonas - FCECON
RATIFICO, a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21
de junho de 1993, alterada pela Lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de
acordo com as disposições acima citadas. Gabinete do Diretor Presidente, em
Manaus, 02 de abril de 2020.
GERSON ANTONIO DOS SANTOS MOURÃO
Diretor-Presidente da Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado
do Amazonas - FCECON
<#E.G.B#7285#13#7895/>
Protocolo 7285
<#E.G.B#7286#13#7896>
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 24/2019.
Espécie: Termo Aditivo. Firmado em 20 de março de 2020. Contratante:
FCECON. Contratada: Queiroz Serviços Médicos em Gestão de Saúde Ltda.
Objeto: Serviços de enfermagem oncológica, durante o prazo de 90 (noventa)
dias, com vigência de 23/03/2020 à 20/06/2020.Valor Global R$ 904.475,00.
Unidade
Orçamentária:17701;
PT:10.302.3305.2250.0001;
Fonte:121;
Natureza da Despesa:33903401.Proc Adm:17301.1426/2020-01-Fcecon.
Gabinete do Presidente, 27 de março de 2020.
GERSON ANTONIO DOS SANTOS MOURÃO
Diretor-Presidente da Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado
do Amazonas - FCECON
<#E.G.B#7286#13#7896/>
Protocolo 7286
Fundação de Vigilância em Saúde do
Estado do Amazonas – FVS/AM
<#E.G.B#7290#13#7900>
FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE-FVS
PORTARIA Nº 029/2020 - FVS/AM.
O DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO da FUNDAÇÃO DE
VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições legais, e CONSIDERANDO
que o art. 24, IV da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, preceitua ser
dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa
ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços,
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens
necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as
parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência
da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos
contratos; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979 de 2020, bem como
no Decreto Estadual n.º 42.061, de 16 de março de 2020; CONSIDERANDO
a justificativa de emergência com a possibilidade de comprometer o serviço
prestado pelo Laboratório Central de Saúde Pública-LACEN/FVS às fls.02-03/
FVS do processo; CONSIDERANDO que a contratação de empresa especia-
lizada nos insumos laboratoriais se destina tão somente a atender a situação
emergencial; CONSIDERANDO a justificativa da escolha da contratada
às fls.111/FVS; CONSIDERANDO que o preço constante da proposta
apresentada pela empresa às fls.30-31/FVS está compatível com os preços
praticados no mercado; CONSIDERANDO, finalmente o que consta nos P.A
n°: 024.017306.0759-09/2020/FVS;
RESOLVE: I - DECLARAR: dispensável o procedimento licitatório, nos termos
do art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, a aquisição de Insumos Laboratoriais,
da empresa Francisco Fernandes Barbosa-ME, CNPJ:15.623.678/0001-
06; II ADJUDICAR o objeto da aquisição em questão pelo valor global de R$
153.715,00.
À consideração da Diretora Presidente da FVS/AM, para ratificação. CIENTI-
FIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DO DIRETOR ADMI-
NISTRATIVO FINANCEIRO DA FVS, em Manaus, 02 de abril de 2020.
RATIFICO a decisão supra nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de
junho de 1993, alterada pela Lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo
com as disposições acima citadas. GABINETE DA DIRETORA PRESIDENTE
DA FVS, em Manaus, 02 de abril de 2020.
ROSEMARY COSTA PINTO
Diretora-Presidente da Fundação de Vigilância em Saúde - FVS
JOSÉ ANTONIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO
Diretor Administrativo Financeiro da Fundação de Vigilância em Saúde
<#E.G.B#7290#13#7900/>
Protocolo 7290
<#E.G.B#7292#13#7902>
FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE-FVS
PORTARIA Nº 030/2020 - FVS/AM.
O DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO da FUNDAÇÃO DE
VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições legais, e CONSIDERANDO
que o art. 24, IV da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, preceitua ser
dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa
ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços,
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens
necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as
parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência
da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos
contratos; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979 de 2020, bem como
no Decreto Estadual n.º 42.061, de 16 de março de 2020;
CONSIDERANDO a justificativa de emergência com a possibilidade de
comprometer o serviço prestado pelo Laboratório Central de Saúde Pública-
-LACEN/FVS às fls 02-03/FVS do processo;
CONSIDERANDO que a contratação de empresa especializada nos insumos
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Data: Segunda-feira, 6 de Abril de 2020 às 17:06:14
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