DOEAM 23/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL
Manaus, segunda-feira, 23 de março de 2020
PODER EXECUTIVO - Seção I
Número 34.209 • ANO CXXVII
As matérias que não constam assinatura física, foram assinadas digitalmente.
DECRETO N.º 42.100, DE 23 DE MARÇO DE 2020
DECLARA Estado de Calamidade Pública, para os fins do
artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio
de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente
da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas
repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV e XI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da
pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde
(OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de
Saúde (SUS);
CONSIDERANDO que a referida crise impõe o aumento de gastos
públicos e o estabelecimento das medidas de enfrentamento da emergência
de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia;
CONSIDERANDO a necessidade de reprogramação financeira, para
ajustar as contas estaduais, visando à manutenção dos serviços públicos
essenciais, para o enfrentamento da grave situação de saúde pública;
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica declarado Estado de Calamidade Pública, para os fins do
artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em
razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19
(novo coronavírus) e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do
Amazonas.
Art. 2.º Ficam as autoridades competentes autorizadas a adotar
medidas excepcionais, necessárias para combater a disseminação da
COVID-19 (novo coronavírus), em todo o território do Estado do Amazonas.
Art. 3.º Em razão do estado de calamidade pública de que trata
este Decreto, as autoridades competentes editarão os atos normativos
necessários à regulamentação e à execução dos atos administrativos.
Art. 4.º À Casa Civil compete a elaboração de Mensagem Governa-
mental, a ser enviada à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas,
visando ao reconhecimento do estado de calamidade pública, de que trata
este Decreto.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 23 de março 2020.
WILSON LIMA MIRANDA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA
Secretário de Estado de Saúde
CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ
Secretário de Estado Chefe da Casa Militar
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Estado de Segurança Pública
DANIELA LEMOS ASSAYAG
Secretária de Estado de Comunicação Social
CAROLINE DA SILVA BRAZ
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
MÁRCIA DE SOUZA SAHDO
Secretária de Estado da Assistência Social
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#6549#1#7143/>
Protocolo 6549
<#E.G.B#6548#1#7142>
DECRETO N.º 42.101, DE 23 DE MARÇO DE 2020
DISPÕE sobre medidas complementares temporárias, para en-
frentamento da emergência de saúde pública de importância inter-
nacional, decorrente do novo coronavírus.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV e XI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.061, de 16 de março
de 2020, que “DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na
saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo
coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrenta-
mento e Combate ao COVID-19.”;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.100, desta data,
que Declara Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da
Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão da
grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo
coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do
Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de novas medidas
temporárias, por recomendação do Comitê Intersetorial de Enfrentamento e
Combate ao COVID-19, a fim de evitar a circulação do vírus, no território do
Estado do Amazonas,
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar o interesse da
coletividade, na prevenção e no contágio do Coronavírus,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica determinado, obrigatoriamente e até ulterior, o funciona-
mento, por Home Office, dos Órgãos e Entidades da Administração Direta
e Indireta do Poder Executivo Estadual, ressalvados os serviços essenciais.
Parágrafo único. Os titulares dos órgãos e entidades regulamenta-
rão o funcionamento da unidade sob sua responsabilidade, por ato próprio,
conforme o estabelecido no caput deste artigo, de modo que, na medida
do possível, esteja garantida a prestação dos serviços públicos regulares,
e integralmente assegurado o acesso da população aos serviços públicos
essenciais.
AVISO: Na edição de hoje, por falta exclusiva de matérias, não serão publicados
os cadernos relacionados ao PODER LEGISLATIVO e PODER JUDICIÁRIO
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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