DOEAM 11/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quarta-feira, 11 de março de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 7
Diário Oficial do Estado do Amazonas
As matérias que não constam assinatura física, foram assinadas digitalmente.
CONSIDERANDO o relatório do membro, Enoh Castro Barbosa, que concluiu
votando pela ABSOLVIÇÃO da servidora MARIA DO CARMO QUARESMA
DA COSTA, Professor PF20.ESP-III, matrícula n° 175.498-0B, por improce-
dência da denúncia;
CONSIDERANDO, enfim, o resultado da votação dos Membros do Colegiado,
que decidiram acolher o voto do relator.
R E S O L V E:
I - APROVAR por unanimidade de votos a proposta do colegiado;
II - SUGERIR a ABSOLVIÇÃO da servidora MARIA DO CARMO QUARESMA
DA COSTA, Professor PF20.ESP-VI, matrícula n° 143.227-3B, por improce-
dência da denúncia e arquivamento dos presentes autos na pasta funcional
da servidora;
III - SUBMETER os presentes autos à superior consideração do Excelentíssi-
mo Senhor Secretário de Estado de Educação e Desporto.
SALA DE REUNIÕES DA COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR DO
MAGISTÉRIO, em Manaus, 02 de março de 2020.
MARIA NOÊMIA HORTÊNCIO DE ALCÂNTARA
Presidente - CRDM
ENOH CASTRO BARBOSA
Membro - CRDM
CARMEM LÚCIA TAVARES LOPES GUILHERME
Membro - CRDM
NORINETE GARCIA REGO
Membro Suplente - CRDM
DARLEM LÚCIA DE OLIVEIRA COSTA
Membro - CRDM
SHIRLEY CRISTINA DE PAULA RODRIGUES
Secretária - CRDM
<#E.G.B#5616#7#6191/>
Protocolo 5616
<#E.G.B#5617#7#6192>
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
Resolução nº 008/2020-CRDM/SEDUC, aprovada em sessão ordinária
realizada em 19 de fevereiro de 2020.
A COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR DO MAGISTÉRIO, no uso de suas
atribuições legais que lhe confere o Artigo 10 do Decreto nº 17.222, de 27 de
maio de 1996.
CONSIDERANDO os fatos contidos no Processo Administrativo Disciplinar
nº 069/2019/CRDM/SEDUC, que apura denúncia formulada contra o servidor
ISAIAS DE SOUZA LIMA;
CONSIDERANDO o relatório da membra, Maria Noêmia Hortêncio de
Alcântara, que concluiu votando pelo ARQUIVAMENTO dos presentes autos
na pasta funcional do servidor ISAIAS DE SOUZA LIMA, Professor PF20.
LPL-IV, matrícula nº 152.431-3A, por insuficiência de provas;
CONSIDERANDO, enfim, o resultado da votação dos Membros do Colegiado,
que decidiram acolher o voto da relatora.
R E S O L V E:
I - APROVAR por unanimidade de votos a proposta do colegiado;
II - SUGERIR pelo ARQUIVAMENTO dos presentes autos na pasta funcional
do servidor ISAIAS DE SOUZA LIMA, Professor PF20.LPL-IV, matrícula nº
152.431-3A, por insuficiência de provas;
III - SUBMETER os presentes autos à superior consideração do Excelentís-
simo Senhor Secretário de Estado de Educação e Desporto, para julgamento
na forma da Lei.
SALA DE REUNIÕES DA COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR DO
MAGISTÉRIO, em Manaus, 19 de fevereiro de 2020.
MARIA NOÊMIA HORTÊNCIO DE ALCÂNTARA
Presidente - CRDM
ENOH CASTRO BARBOSA
Membro - CRDM
DARCI DIAS DE OLIVEIRA
Membro - CRDM
DARLEM LÚCIA DE OLIVEIRA COSTA
Membro - CRDM
CARMEM LÚCIA TAVARES LOPES GUILHERME
Membro - CRDM
SHIRLEY CRISTINA DE PAULA RODRIGUES
Secretária - CRDM
<#E.G.B#5617#7#6192/>
Protocolo 5617
<#E.G.B#5618#7#6193>
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
Resolução nº 009/2020-CRDM/SEDUC, aprovada em sessão ordinária
realizada em 19 de fevereiro de 2020.
A COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR DO MAGISTÉRIO, no uso de suas
atribuições legais que lhe confere o Artigo 10 do Decreto nº 17.222, de 27 de
maio de 1996.
CONSIDERANDO os fatos contidos no Processo Administrativo Disciplinar
nº 071/2019/CRDM/SEDUC, que apura denúncia formulada contra o servidor
JERRY ARAÚJO VALE;
CONSIDERANDO o relatório da membra, Darci Dias de Oliveira, que concluiu
votando pela aplicação da pena disciplinar de DEMISSÃO por abandono de
cargo do servidor JERRY ARAÚJO VALE, Professor PF20.LPL-IV, matrícula
n° 233.902-1A, nos termos do Artigo 164, inciso II, § 1º, da Lei nº 1.778/1987;
CONSIDERANDO, enfim, o resultado da votação dos Membros do Colegiado,
que decidiram acolher o voto da relatora.
R E S O L V E:
I - APROVAR por unanimidade de votos a proposta do colegiado;
II - SUGERIR que seja aplicada a pena disciplinar de DEMISSÃO por
abandono de cargo do servidor JERRY ARAÚJO VALE, Professor PF20.
LPL-IV, matrícula n° 233.902-1A, nos termos do Artigo 164, inciso II, § 1º, da
Lei nº 1.778/1987;
III - SUBMETER os presentes autos à superior consideração do Excelentís-
simo Senhor Secretário de Estado de Educação e Desporto, para julgamento
na forma da Lei, e posterior envio ao Excelentíssimo Senhor Governador do
Estado para as providências cabíveis.
SALA DE REUNIÕES DA COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR DO
MAGISTÉRIO, em Manaus, 19 de fevereiro de 2020.
MARIA NOÊMIA HORTÊNCIO DE ALCÂNTARA
Presidente - CRDM
ENOH CASTRO BARBOSA
Membro - CRDM
DARCI DIAS DE OLIVEIRA
Membro - CRDM
DARLEM LÚCIA DE OLIVEIRA COSTA
Membro - CRDM
CARMEM LÚCIA TAVARES LOPES GUILHERME
Membro - CRDM
SHIRLEY CRISTINA DE PAULA RODRIGUES
Secretária - CRDM
<#E.G.B#5618#7#6193/>
Protocolo 5618
<#E.G.B#5619#7#6194>
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
Resolução nº 007/2020-CRDM/SEDUC, aprovada em sessão ordinária
realizada em 19 de fevereiro de 2020.
A COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR DO MAGISTÉRIO, no uso de suas
atribuições legais que lhe confere o Artigo 10 do Decreto nº 17.222, de 27 de
maio de 1996.
CONSIDERANDO os fatos contidos no Processo Administrativo Disciplinar
nº 077/2019/CRDM/SEDUC, que apura denúncia formulada contra o servidor
RAFAEL DA CRUZ QUEIROZ;
CONSIDERANDO o relatório da membra, Darci Dias de Oliveira, que concluiu
votando pelo ARQUIVAMENTO dos presentes autos na pasta funcional do
servidor, RAFAEL DA CRUZ QUEIROZ, Professor PF40.LPL-IV, matrícula nº
233.530-1A, por insuficiência de provas;
CONSIDERANDO, enfim, o resultado da votação dos Membros do Colegiado,
que decidiram acolher o voto da relatora.
R E S O L V E:
I - APROVAR por unanimidade de votos a proposta do colegiado;
II - SUGERIR pelo ARQUIVAMENTO dos presentes autos na pasta funcional
do servidor RAFAEL DA CRUZ QUEIROZ, Professor PF40.LPL-IV, matrícula
nº 233.530-1A por insuficiência de provas;
III - SUBMETER os presentes autos à superior consideração do Excelentís-
simo Senhor Secretário de Estado de Educação e Desporto, para julgamento
na forma da Lei.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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