DOEAM 14/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020 | Poder Executivo | Pág 24
Diário Oficial do Estado do Amazonas
As matérias que não constam assinatura física, foram assinadas digitalmente.
VI - Jornada - é a atividade exercida continuamente num mesmo dia com
duração fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos,
respeitadas as condições e limites determinados na Lei nº 3.951/13 art. 3°. XX;
VII - Hora de Trabalho Pedagógico - HTP refere-se a 1/3 da jornada semanal
do professor em função docente dentro dos parâmetros estabelecidos no
projeto pedagógico, destinada à preparação e avaliação do trabalho didático,
ao nivelamento, à formação continuada e à colaboração com a administra-
ção da escola, como: reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e
aperfeiçoamento profissional (Lei nº. 3.951/13, art. 5°);
VIII - Carga Mista - é a distribuição da carga horária do professor atuando em
regência de classe, formada por componentes curriculares da mesma área do
conhecimento;
IX - Ponta de carga - é a distribuição da carga horária do professor atuando
em regência de classe que não atingiu o limite de aulas estabelecidas nesta
Instrução Normativa - INDGP;
X - Compartilhamento de carga horária - é o cumprimento da jornada semanal
de trabalho do professor atuando em regência de classe em mais de uma
escola, conforme orientação desta INDGP;
XI - Redução de Carga Horária - é a redução em 2 (duas) horas diárias da carga
horária de trabalho dos servidores públicos que possuem filho ou dependente
com deficiência em qualquer faixa etária, obedecendo às situações estabeleci-
das nos artigos 107 e 108 da Lei 241, de 31/03/2015, Seção VIII;
XII - Regime Complementar - é o acréscimo de horas na jornada semanal
do professor estatutário para preenchimento de carga vaga e sua atuação é
exclusiva para regência de classe (Lei n°. 3.951/13, art. 4°, §1° e §2°);
XIII - Designação - é o acréscimo de horas na jornada semanal do professor
estatutário para atuar exclusivamente em regência de classe, em substituição
a outro professor afastado temporariamente mediante ato legal (Lei nº.
1.778/87 art. 61);
XIV - Unidade de Ensino - é cada uma das escolas estaduais e instituições que
mantém convênio com esta Secretaria;
XV - PSS - Processo Seletivo Simplificado, por meio do qual é efetuada a
seleção de servidores para contratação temporária;
XVI - Termo de Cooperação Técnica - é o acordo que promove o intercâmbio
de profissionais da SEDUC com órgãos de outras esferas administrativas;
XVII - Readaptação - é o exercício de funções compatíveis ao funcionário que
tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, apurada por junta médica
oficial (Lei nº 1.762/86 art. 37);
XVIII - Excedente - é aquele servidor que excedeu no quadro lotacional das
unidades de ensino, de acordo com os critérios definidos nesta INDGP.
XIX - Atividades extraclasses - são as atividades pedagógicas exercidas sem
regência de classe, conforme descrito no §1º, art. 12 desta instrução normativa;
XX - Professores bilíngues de surdos: professores com proficiência comprovada
em Libras, alcançada por meio da participação em cursos de formação em
Libras, metodologia de ensino bilíngue, que passaram por avaliação periódica
em banca composta por surdos ou Professores com formação mínima em
Licenciatura Plena em Pedagogia, Pedagogia Bilíngue, Letras: Libras, Letras:
Português como segunda Língua, Letras: Língua Brasileira de Sinais-Portu-
guês como segunda língua e demais licenciaturas, acrescida de proficiência
comprovada em Língua Brasileira de Sinais e cursos de pós-graduação no
qual tenham sido incluídos conteúdos sobre educação bilíngue de surdos;
XXI - Escolas Especiais - são as escolas que proporcionam exclusivamente o
acesso à educação básica com a garantia de sistema educacional ou serviços
especializados.
I - Da Lotação de Servidores
Art. 3°. A lotação de servidores nas Unidades de Ensino e Administrativas da
SEDUC será efetivada mediante a oferta de vagas geradas pela demanda da
rede estadual de ensino e deverá obedecer à seguinte ordem de prioridade:
I. Servidores estatutários;
II. Servidores estatutários que excederem no quadro lotacional;
III. Servidores convocados do concurso;
IV. Servidores estatutários que solicitaram remoção;
V. Regime Complementar;
VI. Servidores contratados por meio de Processo Seletivo.
Art. 4°. A lotação de Pedagogo nas escolas estaduais será efetuada com
apenas 01, por turno de funcionamento.
§ 1°. Na inexistência do profissional, poderá ser lotado 01 Professor,
Estatutário, readaptado, preferencialmente com Licenciatura Plena em
Pedagogia ou Normal Superior, para atuar como Apoio Pedagógico ou
Coordenador Pedagógico, e no caso de Professor não readaptado, somente
com Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior, após autorização
do Secretário Estadual de Educação e Desporto.
§ 2°. O servidor ocupante do cargo de Pedagogo retornando de Licença para
Curso, Acompanhamento de Cônjuge, para Tratamento de Interesse Particular,
Exercer Cargo Eletivo ou ainda de outros afastamentos legais, será lotado em
uma escola e turno onde exista a vaga para a respectiva função.
Art. 5°. A lotação de servidores pertencentes ao Grupo de Apoio Específico,
nas escolas estaduais, será efetuada conforme descrito no quadro 1:
Cargo / Função
Nº Critério
Secretário de Escola
01 Por escola
Assistente Técnico ou Auxiliar
Administrativo
01 A cada 400 alunos enturmados
Bibliotecário ou Auxiliar de
Biblioteca
01 Escolas que funcionam em dois turnos
Bibliotecário ou Auxiliar de
Biblioteca
02 Escolas que funcionam em três turnos
Vigia*
03 Escolas que não possuem serviço de
segurança terceirizado
Auxiliar de Serviços Gerais*
01 a cada 09 dependências**
Merendeiro
01 200 alunos***
Quadro 1 - Quadro de Lotação do Grupo de Apoio Específico.
* Cargos em extinção, conforme Lei nº. 3.951/13;
** Os banheiros serão contados por vaso sanitário, mictório e chuveiro, corres-
pondendo a cada 3, uma dependência;
*** Nas escolas de tempo integral, será efetuada a lotação para somente
um dos turnos, matutino ou vespertino, definido pelo gestor no momento da
validação de carga horária anual.
§ 1°. Na hipótese de exceder o quantitativo padrão estabelecido no quadro
1, o gestor e a Coordenadoria Distrital de Educação - CDE / Coordenado-
ria Regional de Educação - CRE, em conjunto com a Gerência de Lotação
- GELOT, procederão à lotação do servidor conforme a necessidade desta
Secretaria, tendo como critério o tempo de serviço na escola.
Art. 6°. A lotação de servidor readaptado será efetuada mediante a existência
de vaga na escola para atuar em uma das funções descritas no quadro 2:
Cargo
Função
Quantitativo com Base na
Presente Instrução Normativa
Professor
Apoio/Coordenador
Pedagógico
Auxiliar de Biblioteca
Ambiente Extraclasse
Secretário de escola
Conforme art. 4°
Conforme art. 5°
Conforme art. 12
Conforme art. 5°
Pedagogo
Ambiente Extraclasse
Auxiliar de Biblioteca
Secretário de escola
Conforme art. 12
Conforme art. 5º
Conforme art. 5º
Grupo de Apoio
Específico
Auxiliar de secretaria
Auxiliar de cozinha
Porteiro, Servente,
Secretário de Escola
Conforme art. 5°
Quadro 2 - Quadro de funções a serem desempenhadas por servidores
readaptados.
§ 1°. O servidor em readaptação (temporária ou definitiva) deverá formalizar
Processo junto ao Setor de Protocolo da SEDUC, apresentando o Laudo
original emitido pela Junta Médica do Estado e anexando formulário específico
assinado pelo gestor escolar e/ou CDE/CRE, informando a nova função a ser
exercida na escola, respeitando o quantitativo previsto no quadro 1.
§ 2°. Na hipótese de exceder o quantitativo padrão estabelecido no quadro
1, o gestor e a CDE/CRE, em conjunto com a GELOT, procederão à lotação
do servidor conforme a necessidade desta Secretaria, tendo como critério o
tempo de serviço na escola, no mesmo sequencial da matrícula e turno em
questão.
Art. 7°. A lotação de novos servidores na SEDUC Sede será efetuada pela
GELOT somente após autorização do Secretário de Estado da Educação.
Art. 8°. A lotação de servidores nas Coordenadorias Distritais de Educação
será efetuada pela Diretoria do Departamento de Gestão de Pessoas - DGP,
obedecendo ao quantitativo estabelecido em organograma vigente e após
autorização da Secretaria Executiva Adjunta da Capital.
Art. 9°. A lotação de servidores nas Coordenadorias Regionais de Educação
será efetuada pela Diretoria do Departamento de Gestão de Pessoas - DGP,
obedecendo ao quantitativo estabelecido no quadro 3, após autorização da
Secretaria Executiva Adjunta do Interior:
Função
Quantitativo
Observação
Coordenador Regional
01
Função atribuída pelo
Secretário de Estado
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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