DOEAM 14/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020 | Poder Executivo | Pág 24
Diário Oficial do Estado do Amazonas
As matérias que não constam assinatura física, foram assinadas digitalmente.
VI - Jornada - é a atividade exercida continuamente num mesmo dia com 
duração fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, 
respeitadas as condições e limites determinados na Lei nº 3.951/13 art. 3°. XX;
VII - Hora de Trabalho Pedagógico - HTP refere-se a 1/3 da jornada semanal 
do professor em função docente dentro dos parâmetros estabelecidos no 
projeto pedagógico, destinada à preparação e avaliação do trabalho didático, 
ao nivelamento, à formação continuada e à colaboração com a administra-
ção da escola, como: reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e 
aperfeiçoamento profissional (Lei nº. 3.951/13, art. 5°);
VIII - Carga Mista - é a distribuição da carga horária do professor atuando em 
regência de classe, formada por componentes curriculares da mesma área do 
conhecimento;
IX - Ponta de carga - é a distribuição da carga horária do professor atuando 
em regência de classe que não atingiu o limite de aulas estabelecidas nesta 
Instrução Normativa - INDGP;
X - Compartilhamento de carga horária - é o cumprimento da jornada semanal 
de trabalho do professor atuando em regência de classe em mais de uma 
escola, conforme orientação desta INDGP;
XI - Redução de Carga Horária - é a redução em 2 (duas) horas diárias da carga 
horária de trabalho dos servidores públicos que possuem filho ou dependente 
com deficiência em qualquer faixa etária, obedecendo às situações estabeleci-
das nos artigos 107 e 108 da Lei 241, de 31/03/2015, Seção VIII;
XII - Regime Complementar - é o acréscimo de horas na jornada semanal 
do professor estatutário para preenchimento de carga vaga e sua atuação é 
exclusiva para regência de classe (Lei n°. 3.951/13, art. 4°, §1° e §2°);
XIII - Designação - é o acréscimo de horas na jornada semanal do professor 
estatutário para atuar exclusivamente em regência de classe, em substituição 
a outro professor afastado temporariamente mediante ato legal (Lei nº. 
1.778/87 art. 61);
XIV - Unidade de Ensino - é cada uma das escolas estaduais e instituições que 
mantém convênio com esta Secretaria;
XV - PSS - Processo Seletivo Simplificado, por meio do qual é efetuada a 
seleção de servidores para contratação temporária;
XVI - Termo de Cooperação Técnica - é o acordo que promove o intercâmbio 
de profissionais da SEDUC com órgãos de outras esferas administrativas;
XVII - Readaptação - é o exercício de funções compatíveis ao funcionário que 
tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, apurada por junta médica 
oficial (Lei nº 1.762/86 art. 37);
XVIII - Excedente - é aquele servidor que excedeu no quadro lotacional das 
unidades de ensino, de acordo com os critérios definidos nesta INDGP.
XIX - Atividades extraclasses - são as atividades pedagógicas exercidas sem 
regência de classe, conforme descrito no §1º, art. 12 desta instrução normativa;
XX - Professores bilíngues de surdos: professores com proficiência comprovada 
em Libras, alcançada por meio da participação em cursos de formação em 
Libras, metodologia de ensino bilíngue, que passaram por avaliação periódica 
em banca composta por surdos ou Professores com formação mínima em 
Licenciatura Plena em Pedagogia, Pedagogia Bilíngue, Letras: Libras, Letras: 
Português como segunda Língua, Letras: Língua Brasileira de Sinais-Portu-
guês como segunda língua e demais licenciaturas, acrescida de proficiência 
comprovada em Língua Brasileira de Sinais e cursos de pós-graduação no 
qual tenham sido incluídos conteúdos sobre educação bilíngue de surdos;
XXI - Escolas Especiais - são as escolas que proporcionam exclusivamente o 
acesso à educação básica com a garantia de sistema educacional ou serviços 
especializados.
I - Da Lotação de Servidores
Art. 3°. A lotação de servidores nas Unidades de Ensino e Administrativas da 
SEDUC será efetivada mediante a oferta de vagas geradas pela demanda da 
rede estadual de ensino e deverá obedecer à seguinte ordem de prioridade:
I. Servidores estatutários;
II. Servidores estatutários que excederem no quadro lotacional;
III. Servidores convocados do concurso;
IV. Servidores estatutários que solicitaram remoção;
V. Regime Complementar;
VI. Servidores contratados por meio de Processo Seletivo.
Art. 4°. A lotação de Pedagogo nas escolas estaduais será efetuada com 
apenas 01, por turno de funcionamento.
§ 1°. Na inexistência do profissional, poderá ser lotado 01 Professor, 
Estatutário, readaptado, preferencialmente com Licenciatura Plena em 
Pedagogia ou Normal Superior, para atuar como Apoio Pedagógico ou 
Coordenador Pedagógico, e no caso de Professor não readaptado, somente 
com Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior, após autorização 
do Secretário Estadual de Educação e Desporto.
§ 2°. O servidor ocupante do cargo de Pedagogo retornando de Licença para 
Curso, Acompanhamento de Cônjuge, para Tratamento de Interesse Particular, 
Exercer Cargo Eletivo ou ainda de outros afastamentos legais, será lotado em 
uma escola e turno onde exista a vaga para a respectiva função.
Art. 5°. A lotação de servidores pertencentes ao Grupo de Apoio Específico, 
nas escolas estaduais, será efetuada conforme descrito no quadro 1:
Cargo / Função
Nº Critério
Secretário de Escola
01 Por escola
Assistente Técnico ou Auxiliar 
Administrativo
01 A cada 400 alunos enturmados
Bibliotecário ou Auxiliar de 
Biblioteca
01 Escolas que funcionam em dois turnos
Bibliotecário ou Auxiliar de 
Biblioteca
02 Escolas que funcionam em três turnos
Vigia*
03 Escolas que não possuem serviço de 
segurança terceirizado 
Auxiliar de Serviços Gerais*
01 a cada 09 dependências**
Merendeiro
01 200 alunos***
Quadro 1 - Quadro de Lotação do Grupo de Apoio Específico.
* Cargos em extinção, conforme Lei nº. 3.951/13;
** Os banheiros serão contados por vaso sanitário, mictório e chuveiro, corres-
pondendo a cada 3, uma dependência;
*** Nas escolas de tempo integral, será efetuada a lotação para somente 
um dos turnos, matutino ou vespertino, definido pelo gestor no momento da 
validação de carga horária anual.
§ 1°. Na hipótese de exceder o quantitativo padrão estabelecido no quadro 
1, o gestor e a Coordenadoria Distrital de Educação - CDE / Coordenado-
ria Regional de Educação - CRE, em conjunto com a Gerência de Lotação 
- GELOT, procederão à lotação do servidor conforme a necessidade desta 
Secretaria, tendo como critério o tempo de serviço na escola.
Art. 6°. A lotação de servidor readaptado será efetuada mediante a existência 
de vaga na escola para atuar em uma das funções descritas no quadro 2:
Cargo
Função
Quantitativo com Base na 
Presente Instrução Normativa
Professor
Apoio/Coordenador 
Pedagógico
Auxiliar de Biblioteca
Ambiente Extraclasse
Secretário de escola
Conforme art. 4°
Conforme art. 5°
Conforme art. 12
Conforme art. 5°
Pedagogo
Ambiente Extraclasse
Auxiliar de Biblioteca
Secretário de escola
Conforme art. 12
Conforme art. 5º
Conforme art. 5º
Grupo de Apoio 
Específico
Auxiliar de secretaria
Auxiliar de cozinha
Porteiro, Servente,
Secretário de Escola
Conforme art. 5°
Quadro 2 - Quadro de funções a serem desempenhadas por servidores 
readaptados.
§ 1°. O servidor em readaptação (temporária ou definitiva) deverá formalizar 
Processo junto ao Setor de Protocolo da SEDUC, apresentando o Laudo 
original emitido pela Junta Médica do Estado e anexando formulário específico 
assinado pelo gestor escolar e/ou CDE/CRE, informando a nova função a ser 
exercida na escola, respeitando o quantitativo previsto no quadro 1.
§ 2°. Na hipótese de exceder o quantitativo padrão estabelecido no quadro 
1, o gestor e a CDE/CRE, em conjunto com a GELOT, procederão à lotação 
do servidor conforme a necessidade desta Secretaria, tendo como critério o 
tempo de serviço na escola, no mesmo sequencial da matrícula e turno em 
questão.
Art. 7°. A lotação de novos servidores na SEDUC Sede será efetuada pela 
GELOT somente após autorização do Secretário de Estado da Educação.
Art. 8°. A lotação de servidores nas Coordenadorias Distritais de Educação 
será efetuada pela Diretoria do Departamento de Gestão de Pessoas - DGP, 
obedecendo ao quantitativo estabelecido em organograma vigente e após 
autorização da Secretaria Executiva Adjunta da Capital.
Art. 9°. A lotação de servidores nas Coordenadorias Regionais de Educação 
será efetuada pela Diretoria do Departamento de Gestão de Pessoas - DGP, 
obedecendo ao quantitativo estabelecido no quadro 3, após autorização da 
Secretaria Executiva Adjunta do Interior:
Função
Quantitativo
Observação
Coordenador Regional
01
Função atribuída pelo 
Secretário de Estado
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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