DOEAM 14/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020 | Poder Executivo | Pág 27
Diário Oficial do Estado do Amazonas
As matérias que não constam assinatura física, foram assinadas digitalmente.
III - Em casos de alteração no número de turmas, extinção/inclusão de turno
ou unificação de turmas, devidamente comunicada pela Gerência de Pesquisa
e Estatística - GEPES, após o início do ano letivo, somente a GELOT poderá
ajustar a carga horária da escola no SILS.
V - Do preenchimento das cargas vagas
Art. 21. O preenchimento das cargas vagas, após o início do ano letivo, é de
responsabilidade da Gerência de Lotação e será efetuado conforme procedi-
mentos abaixo:
I - Regularização funcional dos professores efetivos que se encontravam na
condição de excedentes, conforme Art. 13;
II - Regularização funcional dos professores efetivos que precisam completar
jornada semanal com 2/3 em regência de classe e 1/3 destinado à HTP;
III - Convocação de professores do concurso público;
IV - Regularização funcional dos professores do PSS, em vigor nesta SEDUC,
para atuar exclusivamente em regência de classe;
V - Oferta de regime complementar ou designação a professores estatutários;
VI - Novas convocações de professores classificados no PSS.
Parágrafo único. Se ainda persistirem cargas vagas, serão alocados os
professores não readaptados que estejam atuando em atividade extraclasse,
mediante habilitação ou habilidade para o componente a ser ministrado, desde
que o componente curricular esteja dentro da mesma área do conhecimento
de sua habilitação.
Art. 22. No decorrer do ano letivo, a abertura de novas cargas vagas deverá
ser acompanhada de justificativa, devidamente documentada, encaminhada
ao e-mail institucional do analista técnico da GELOT.
VI - Da Solicitação de Regime Complementar e Designação
Art. 23. O regime complementar para professores, conforme art. 4°. § 1°. e
2°. da Lei nº 3.951/13, é destinado ao preenchimento de cargas vagas. Sua
solicitação deverá ser realizada pela CDE/CRE, por meio de requerimento
conforme modelo enviado pela GELOT, num prazo máximo de 10 dias do início
da atuação em regência de classe e deverá ser validado posteriormente pelo
analista da GELOT.
§ 1°. A indicação dos professores para regime complementar será feita pelos
gestores das escolas, pelas CDE/CRE e ainda pela GELOT, observando o
disposto no § 2°. deste artigo.
§ 2°. O regime complementar poderá ser oferecido a servidores ocupantes do
cargo de professor estatutário nas seguintes condições:
a) Não readaptados de função;
b) Não se encontrem afastados por licença médica, maternidade, especial ou
aposentadoria;
c) Com jornada semanal regular, ou seja, quando atingir o quantitativo de aulas
estabelecido na Tabela 4;
d) Que possua outro cargo com vínculo PSS, desde que a soma das jornadas
não ultrapasse 60 horas/semanais, mesmo com matrículas inativas em apo-
sentadoria.
e) Que não se encontrem cedidos para outros órgãos;
f) Que não percebam em seus vencimentos a gratificação de atividade técni-
co-administrativo;
g) Quando a carga vaga possuir até 07 aulas, poderá ser oferecida a um
professor do mesmo turno, desde que não exista incompatibilidade de horário
escolar entre as cargas;
h) Para a educação especial será obrigatório o estabelecido no art. 14 desta
INDGP;
i) Professores que atuam em atividade extraclasse poderão receber regime
complementar somente em turno diferente ao de sua atuação;
j) Em casos emergenciais, o professor em atividade extraclasse poderá ser
alocado em carga vaga, no mesmo turno de sua atuação, em componente
de sua habilitação ou habilidade para o mesmo, sem ser considerado como
Regime Complementar.
§ 3°. A GELOT validará o documento de solicitação de Regime Complementar
com as devidas assinaturas de autorização da CDE/CRE e ciência do gestor
e servidor quanto ao quantitativo de hora a receber, considerando o disposto
no §2° deste artigo, solicitando a elaboração de Portaria para pagamento do
acréscimo.
§ 4°. É de responsabilidade das CDE/CRE a solicitação para cessar a
vigência da portaria de regime complementar quando o professor desistir ou
encontrar-se afastado por motivo de licença médica, maternidade, especial,
aposentadoria ou quaisquer outros afastamentos legais. A GELOT poderá
solicitar que sejam cessados os efeitos da portaria de regime complementar
quando identificar a possibilidade de lotação de professor efetivo na respectiva
carga.
§ 5°. O pagamento do regime complementar para professores que se
encontram em regência de classe será vinculado ao quantitativo de aulas
ministradas mais HTP publicadas em Portaria.
Art. 24. A solicitação de designação em substituição somente será atribuída
nos casos de afastamento temporário do professor titular, que se encontra
em regência de classe, devido às licenças: médica, maternidade e especial;
afastamento para concorrer a cargo eletivo; readaptação de função temporária
e outros afastamentos temporários amparados por ato legal.
§ 1°. A indicação dos professores para atuarem em designação será feita pelos
gestores das escolas, pelas CDE/CRE, e ainda pela GELOT, observando as
mesmas condições dispostas no §2° do art. 20.
§ 2°. A GELOT validará o documento de solicitação de designação com as
devidas assinaturas de autorização da CDE/CRE e ciência do gestor e servidor
quanto ao quantitativo de hora a receber, considerando o disposto no § 2°.
do art. 20 e cópia do documento comprobatório do afastamento do professor
titular, solicitando a elaboração de Portaria para pagamento do acréscimo.
§ 3°. É de responsabilidade das CDE/CRE a solicitação para cessar a vigência
da portaria de designação quando o professor desistir ou afastar-se por motivo
de licença médica, maternidade, especial, aposentadoria ou quaisquer outros
afastamentos legais.
§ 4°. O pagamento da designação em substituição será vinculado ao
quantitativo de aulas ministradas mais HTP publicadas em Portaria.
Art. 25. O gestor somente poderá autorizar o início das atividades de qualquer
servidor na escola onde atua, com a prévia autorização do DGP, por meio de
portaria ou outro ato legal.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento, o gestor responderá admi-
nistrativamente pelos atos praticados, podendo ser responsabilizado pelo
cumprimento da obrigação financeira gerada, nos termos da legislação vigente.
VII - Da estrutura lotacional das escolas
Art. 26. A estrutura lotacional das escolas é composta das funções listadas nos
parágrafos abaixo:
§ 1°. Escolas que funcionam em turnos regulares e atendem alunos dos
Ensinos Fundamental e/ou Médio conforme tabela 2.
Função
Quantitativo
Observação
Ambiente de Mídias
02
Após parecer favorável do
departamento responsável, o
gestor escolhe os turnos com maior
necessidade.
Coordenador do
Programa Mais
Educação (somente
ensino fundamental)
01
Nas escolas indicadas pelo MEC,
conforme divulgação do DEPPE.
Funciona no contraturno do ensino
fundamental.
Articulador do Novo
Ensino Médio
01
Será lotado nas Escolas-Piloto
informadas pelo DEPPE no turno de
funcionamento do Ensino Médio. A
lotação dependerá da autorização
da Secretaria Executiva Adjunta
Pedagógica.
Tabela 2 - Estrutura lotacional das escolas estaduais que atendem alunos em
turnos regulares.
§ 2°. Escolas que funcionam em tempo integral e atendam às séries iniciais do
ensino fundamental, conforme tabela 3:
Função
Quantitativo
Observação
Coordenador
Pedagógico
01
Pedagogia ou Normal Superior (40h)
Ambiente de
Mídias
01
Lotado após parecer favorável do
departamento responsável (40h)
Professor
para Atividade
Recreativa
01
A cada 02 turmas. Função atribuída
a Professor efetivo para atuar como
Regime Complementar (10h)
Tabela 3 - Estrutura lotacional das escolas que funcionam em turno integral -
Anos Iniciais.
§ 3°. Escolas que funcionam em tempo integral e atendam aos anos finais do
ensino fundamental e o ensino médio, conforme tabela 4:
Função
Quantitativo
Observação
Ambiente de Mídias
01
Lotado após parecer favorável do
departamento responsável (40h)
Coordenador de
Área de Ciências da
Natureza e Matemática
01
40h
Coordenador de Área
de Ciências Humanas
01
40h
Coordenador de Área
de Linguagens
01
40h
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar