DOEAM 15/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quarta-feira, 15 de janeiro de 2020 | Poder Executivo | Pág 3
Diário Oficial do Estado do Amazonas
As matérias que não constam assinatura física, foram assinadas digitalmente.
orçamento impositivo, no SIGO, os beneficiários de suas emendas e seus 
respectivos valores, para fins de execução orçamentária e financeira;
VI - Impedimento de ordem técnica: objeção à execução orçamentária 
das emendas parlamentares individuais impositivas, como:
a) Incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação 
orçamentária;
b) Incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou 
entidade executora;
c) Falta de razoabilidade do valor proposto, incompatibilidade do 
valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor 
que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;
d) Ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a 
finalidade institucional da entidade beneficiária;
e) Não indicação de beneficiário pelo autor da emenda;
f) Incompatibilidade da emenda parlamentar individual impositiva 
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
g) Emenda parlamentar individual impositiva que conceda dotação 
para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos 
competentes;
h) Não apresentação de proposta ou plano de trabalho;
i) Desistência do proponente;
j) Reprovação da proposta ou plano de trabalho;
k) Valor insuficiente para a execução orçamentária da proposta ou 
plano de trabalho;
l) Reestimativa da receita e da despesa para cumprimento de meta 
de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
m) Outras razões de ordem técnica devidamente justificadas pela 
Unidade Orçamentária a ser contemplada com a emenda e pelo Órgão Central 
de Orçamento.
CAPÍTULO III
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 3º O regime de execução estabelecido nesta Portaria tem 
como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços 
decorrentes de emendas parlamentares individuais impositivas, independen-
temente de autoria.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS
Art. 4º Em 11 de fevereiro de 2020 o Órgão Central de Orçamento 
promoverá a abertura do módulo orçamento impositivo no SIGO para que os 
autores das emendas parlamentares individuais impositivas indiquem, até 
18 de fevereiro de 2020, nos termos do Anexo XI, da Lei nº 5.065, de 30 de 
dezembro de 2019, os beneficiários e seus respectivos valores, bem como 
a ordem de prioridade, para efeito da aplicação dos limites de execução das 
emendas individuais impositivas de que trata o art. 1º desta Portaria.
§ 1º A indicação de beneficiários descrita no caput deverá sempre 
observar o disposto no art. 158, § 8º, da Constituição Estadual, no tocante à 
destinação obrigatória de, pelo menos, 12% dos valores para ações e serviços 
públicos de saúde e 25% na educação.
§ 2º No tocante às transferências fundo a fundo, deverão ser 
indicados como beneficiários, no módulo Orçamento Impositivo no SIGO, os 
fundos estaduais ou municipais, e não as entidades a serem indiretamente 
beneficiadas.
CAPÍTULO V
DA ANÁLISE DOS IMPEDIMENTOS DE ORDEM TÉCNICA
Art. 5º Os órgãos constantes dos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social, cujas unidades orçamentárias tenham sido contempladas 
com emendas individuais impositivas, serão responsáveis pela análise, 
homologação e impedimento técnico das emendas cadastradas no módulo 
Orçamento Impositivo no SIGO.
Parágrafo único. O prazo para os órgãos beneficiários realizarem 
análise, homologação e indicação das emendas parlamentares individuais 
impositivas cujos impedimentos sejam insuperáveis, será até o dia 13 de 
março de 2020.
Art. 6º As emendas parlamentares individuais impositivas cujos 
impedimentos sejam insuperáveis deverão estar devidamente justificados 
pelo órgão beneficiário da emenda, com o intuito de encaminhar relatório ao 
Legislativo.
§ 1º Para fins de solicitação de alteração das emendas parlamenta-
res individuais impositivas, o autor da emenda deverá registrar a alteração no 
módulo Orçamento Impositivo no SIGO e efetuar o envio à Coordenadoria de 
Controle de Emendas Parlamentares Impositivas do Legislativo para validação 
e posterior encaminhamento ao órgão beneficiário para homologação.
§ 2º Os órgãos poderão, a seu critério, determinar prazos e condições 
para que as informações de que trata o § 1º deste artigo sejam incluídas no 
módulo Orçamento Impositivo no SIGO, desde que não ultrapassem os prazos 
estabelecidos pelo Órgão Central de Orçamento.
Energia Elétrica, Água e Esgoto e Telefonia”, “2643 - Ampliação, Modernização 
e Manutenção da Infraestrutura Tecnológica da Informação e Comunicação”, 
“2250 - Contratação de Cooperativas e Empresas Assistenciais”, “2449 - Apoio 
à Execução de Políticas de Desenvolvimento Cultural”, “2089 - Fornecimento 
de Medicamentos e Produtos para a Saúde à Rede Assistencial do Estado” 
e “2090 - Fornecimento de Medicamentos Especializados”, dispostos nas 
unidades orçamentárias, não poderão ser remanejados durante a execução 
orçamentária pelo órgão, com exceção das alterações do detalhamento de 
despesa - ADD I.
Parágrafo único. O orçamento alocado nas ações constantes do caput 
somente poderão ser remanejados pelo Órgão Central de Orçamento do 
Estado.
Art. 6º Fica o Órgão Central de Orçamento do Estado autorizado a movimentar 
as dotações atribuídas às unidades orçamentárias, conforme a necessidade 
da execução orçamentária.
Art. 7º A gestão dos recursos contingenciados será coordenada pelo Órgão 
Central de Orçamento do Estado mediante deliberação do Chefe do Poder 
Executivo e do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 8º Os pedidos de desbloqueios orçamentários de processos licitatórios 
deverão ser enviados à Secretaria Executiva de Orçamento, por meio de 
Ofício, ao qual serão anexados os seguintes documentos: ND de bloqueio e 
Portaria com despacho de homologação do Centro de Serviços Compartilha-
dos/CSC, informando a empresa vencedora do certame e o valor da licitação.
Parágrafo único. Serão desbloqueados pelo Órgão Central de Orçamento 
do Estado os valores homologados pelo Centro de Serviços Compartilhados.
Art. 9º As solicitações de abertura de crédito suplementar destinadas ao 
atendimento de emendas parlamentares impositivas serão de responsabilida-
de exclusiva do órgão beneficiário da emenda parlamentar.
Art. 10. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica à Defensoria 
Pública do Estado do Amazonas, em virtude de este ser órgão dotado de 
autonomia administrativa e financeira.
Art. 11. As exceções que, porventura, possam surgir, serão objeto de 
deliberação do Secretário de Estado da Fazenda.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE 
DA 
SECRETÁRIA 
EXECUTIVA 
DE 
ORÇAMENTO 
DA 
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 15 de janeiro de 
2020.
CHRISTIANE TRAVASSOS DOS SANTOS
Secretária Executiva de Orçamento
<#E.G.B#1564#3#2048/>
Protocolo 1564
<#E.G.B#1554#3#2038>
PORTARIA
Nº 0010/2020-GSEFAZ
DISPÕE sobre procedimentos e prazos de 
cadastro e operacionalização das emendas 
parlamentares individuais impositivas e de 
superação de impedimentos técnicos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições 
estabelecidas no Decreto nº 36.218, de 09 de setembro de 2015,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre procedimentos e prazos de cadastro 
e operacionalização das emendas parlamentares individuais impositivas e de 
superação de impedimentos técnicos, em atendimento ao disposto no art. 158, 
§§ 8º a 20, da Constituição Estadual.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - Órgão Central de Orçamento: Secretaria Executiva de Orçamento 
- SEO;
II - Unidade Orçamentária: Entidade da administração direta ou 
indireta do Estado do Amazonas que é contemplada com emenda parlamentar 
individual para a realização de um determinado programa de trabalho;
III - Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO: sistema in-
formatizado de orçamento do Governo Estadual no qual serão cadastradas 
e atendidas às emendas parlamentares individuais impositivas, por meio de 
crédito suplementar;
IV - Beneficiário: órgão ou entidade da administração pública direta 
ou indireta do Estado ou organização da sociedade civil, indicados por autores 
de emendas parlamentares individuais impositivas, para fins de recebimento 
de recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado;
V - Indicação de beneficiário: procedimento por meio do qual o 
autor de emenda parlamentar individual impositiva determinará no módulo 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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