DOEAM 28/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quinta-feira, 28 de novembro de 2019 | Publicações Diversas | Pág.
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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I – DISPENSA DE LICITAÇÃO, nos termos do Art. 24, Inciso IV da Lei
8.666/93, a aquisição de Material para Saúde - Alta e Média Complexidade,
conforme especificados no sobredito Processo; II – ADJUDICAR a empresa
W N COMÉRCIO IMPORTAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA CNPJ
03.442.420/0001-16 nos itens 2, 3, 4 e 5 do mapa comparativo de preços,
perfazendo um valor total de R$ 163.150,00 (Cento e sessenta e três mil
cento e cinquenta reais). O valor total das aquisições importou R$ 163.150,00
(Cento e sessenta e três mil cento e cinquenta reais).
LUIS CARLOS SOUZA VELA
CENTRAL DE MEDICAMENTOS DA SECRETARIA DE
ESTADO DA SAÚDE DO AMAZONAS - CEMA
PORTARIA N.º 040/2019 – CEMA
O GERENTE ADMINISTRATIVO FINANCEIRO - CEMA, no uso de suas
atribuições legais e, CONSIDERANDO a necessidade de aquisição de
Material para Saúde – Alta e Média Complexidade em caráter de urgência;
CONSIDERANDO o que preceitua o Art. 24 Inciso IV, da Lei 8.666/93;
CONSIDERANDO que a os preços propostos pela contratada são
compatíveis com os valores praticados no mercado; CONSIDERANDO a
MINUTA DE ATA DE REGISTRO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO – RDL Nº
028/2019 apresentada pela Gerência Administrativa Financeira desta CEMA;
e CONSIDERANDO finalmente o que consta no Processo Administrativo nº
017130.002419/2019 – CEMA e Processo Nº 01.01.013102.00012173.2019
– CGL.
R E S O L V E:
Gerente Administrativo Financeiro da Central de Medicamentos da Secretaria
de Estado da Saúde do Amazonas RATIFICO nos termos do Art. 26, a
Dispensa de licitação fundamentada no Art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/93,
alterada pela Lei n.º 8.883 de 08 de junho de 1994.
Coordenador - CEMA.
ANTÔNIO CARLOS DE CASTRO PAIVA FILHO
CENTRAL DE MEDICAMENTOS DA SECRETARIA DE
ESTADO DA SAÚDE DO AMAZONAS - CEMA
PORTARIA N.º 041/2019 – CEMA
GABINETE DO COORDENADOR, em Manaus-AM, 30 de Outubro de 2019.
O GERENTE ADMINISTRATIVO FINANCEIRO - CEMA, no uso de suas
atribuições legais e, CONSIDERANDO a necessidade de aquisição de
Material para Saúde – Farmacológico em caráter de urgência;
CONSIDERANDO o que preceitua o Art. 24 Inciso IV, da Lei 8.666/93;
CONSIDERANDO que a os preços propostos pela contratada são
compatíveis com os valores praticados no mercado; CONSIDERANDO a
MINUTA DE ATA DE REGISTRO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO – RDL Nº
029/2019 apresentada pela Gerência Administrativa Financeira desta CEMA;
e CONSIDERANDO finalmente o que consta no Processo Administrativo nº
017130.002631/2019 – CEMA e Processo Nº 01.01.013102.00013398.2019
– CGL.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE, E PUBLIQUE-SE.
Coordenador - CEMA.
Gerente Administrativo Financeiro da Central de Medicamentos da Secretaria
de Estado da Saúde do Amazonas RATIFICO nos termos do Art. 26, a
Dispensa de licitação fundamentada no Art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/93,
alterada pela Lei n.º 8.883 de 08 de junho de 1994.
LUIS CARLOS SOUZA VELA
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE, E PUBLIQUE-SE
GABINETE DO COORDENADOR,em Manaus-AM, 30 de Outubro de 2019.
ANTÔNIO CARLOS DE CASTRO PAIVA FILHO
R E S O L V E:
I – DISPENSA DE LICITAÇÃO, nos termos do Art. 24, Inciso IV da Lei
8.666/93, a aquisição de Material para Saúde - Farmacológico, conforme
especificados no sobredito Processo; II – ADJUDICAR as empresas
DISTRIBUIDORA MODERNA LTDA CNPJ 63.666.028/001-82 no item 7 do
mapa comparativo de preços perfazendo um valor total de R$ 119.880,00
(Cento e dezenove mil oitocentos e oitenta reais; HIPOLABOR
FARMACÊUTICA LTDA CNPJ 19.570.720/0001-10 no item 6 do mapa
comparativo de preços perfazendo um valor total de R$ 640.000,00
(Seiscentos e quarenta mil reais); CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS
FARMACEUTICOS LTDA CNPJ 44.734.671/0001-51 nos itens 1, 2, 3, 4 e 5
do mapa comparativo de preços perfazendo um valor total de R$ 339.158,00
(Trezentos e trinta e nove mil cento e cinquenta e oito reais);. O valor total das
aquisições importou R$ 1.099.038,00 (Hum milhão noventa e nove mil e trinta
e oito reais).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, EM EXERCÍCIO no uso de suas
atribuições legais que lhe conferem o art. 58, § 2º, V da Constituição Estadual
do Amazonas; CONSIDERANDO o Processo n.º
17101.032982/2019-81-SUSAM.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE, ANOTE-SE E PUBLIQUE-SE.
Manaus, 28 de novembro de 2019.
DESIGNAR a servidora Rita Cristiane dos Santos Almeida, Chefe do
Departamento de Ações de Saúde do Interior, para responder
cumulativamente pela Secretaria Executiva Adjunta de Atenção
Especializada do Interior, no período de 26 a 29.11.2019, durante a ausência
do titular, Dr. Cássio Roberto do Espírito Santo, o qual estará participando do
Seminário Internacional “Cuidados Intermediários na Atenção Básica e
Hospitais de Pequeno Porte”, na cidade do Rio de Janeiro/RJ.
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
PORTARIA N.º 902/2019 – GS/SUSAM.
RESOLVE:
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, EM EXERCÍCIO.
João Paulo Marques dos Santos
A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO ESTADO DO
AMAZONAS - CIB/AM, no uso de suas atribuições e competências
regimentais e;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), disposta no
Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28.09.2017, que
consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único
de Saúde;
CONSIDERANDO a Seção III - Das Equipes de Saúde da Família Ribeirinha
(ESFR) e das Equipes de Saúde da Família Fluviais (ESFF) dos Municípios da
Amazônia Legal e do Pantanal Sul-Mato-Grossense, do Capítulo II – Das
Equipes de Saúde da Família, disposta no Anexo XXII da Portaria de
Consolidação nº 2/GM/MS, de 28.09.2017, que consolida as normas sobre as
políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde;
Dispõe sobre Credenciamento de Unidade Básica de Saúde Fluvial e
da Equipe Estratégia Saúde da Família Fluvial Ampliada com Saúde
Bucal MI no Município de Parintins/AM.
CONSIDERANDO a Seção IV - Das Unidades Básicas de Saúde Fluviais
(UBSF), do Capítulo II – Das Equipes de Saúde da Família, disposta no Anexo
XXII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28.09.2017, que consolida
as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO a Resolução Nº 009 de 23/07/2018 do CMS/PIN/AM, que
dispõe sobre avaliação e Aprovação de uma equipe de Estratégia Saúde da
Família Fluvial - ESFF com Saúde Bucal;
Secretário de Estado de Saúde, em exercício
CONSIDERANDO a Ata da Reunião 295ª (238ª Ordinária) do dia 28/05/2018,
linhas 533 a 772, onde houve consenso pelos membros deste Colegiado, que
as solicitações de credenciamento de Unidades Básicas de Saúde Fluvial
seriam enviadas ao Departamento de Atenção Básica e Ações Estratégicas-
DABE, para emissão de parecer técnico e posteriormente encaminhado à
CIB/AM, para emissão de Resolução.
RESOLUÇÃO CIB/AM Nº 098/2019 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019.
CONSIDERANDO a NOTA TÉCNICA Nº 599/2019-CGFAP/DESF/SAPS/MS,
que dispõe sobre as Orientações sobre solicitação de credenciamento de
equipes e serviços da atenção Primária à Saúde;
RESOLVE:
APROVAR Credenciamento de Unidade Básica de Saúde Fluvial e da Equipe
Estratégia Saúde da Família Fluvial Ampliada com Saúde Bucal MI no
Município de Parintins/AM.
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA
HOMOLOGO as decisões contidas na Resolução CIB/AM Nº 098/2019
datada de 18 de novembro de 2019, nos termos do Decreto de 07.06.2019.
CONSIDERANDO a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), disposta no
Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28.9.2017, que
A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO ESTADO DO
AMAZONAS - CIB/AM, no uso de suas atribuições e competências
regimentais e;
Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Amazonas, em Manaus,
18de novembrode 2019.
RESOLUÇÃO CIB/AM Nº 100/2019 DE 18DENOVEMBRO DE 2019.
Januário Carneiro da C. Neto Rodrigo Tobias de Sousa Lima
Secretário de Estado de Saúde
Dispõe sobre Projeto de Ampliação de uma Equipe de Saúde da
Família Ribeirinha (ESFRa), com Saúde Bucal, Modalidade 01, e
Serviço de Atenção Primária à Saúde, CNES:6807496,
INE:0001531328, no município de Guajará/AM.
Presidente do COSEMS/AM Coordenador da CIB/AM
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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