DOEAM 27/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quarta-feira, 27  de  novembro  de 2019  |  Publicações Diversas  |  Pág. 
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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RESOLVE:
Art. 1º DISPOR sobre as regras para parcelamento de créditos não tributários 
no âmbito da FAPEAM. 
Art. 2º O pagamento dos créditos não tributários, provenientes de 
ressarcimentos feitos pelos Pesquisadores/Empresas/Instituições poderá ser 
efetuado de forma parcelada, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e 
sucessivas, atualizadas mensalmente pela taxa SELIC, observados os 
seguintes limites: 
I - para os débitos até R$1.000,00 (mil reais), em até 3 (três) vezes;
CONSIDERANDO a classificação de créditos não tributários, estabelecida 
pela Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, da eficiência, da 
economicidade, da razoabilidade, da transparência e da segurança jurídica 
no âmbito da Administração Pública, estabelecidos na Constituição Federal e 
demais normas vigentes;
II - para os débitos acima de R$1.000,00 (mil reais) e até R$5.000,00 (cinco mil 
reais), em até 6 (seis) vezes;
Art. 6º Ao tomar conhecimento do extravio de bens adquiridos nos projetos, o 
Núcleo de Patrimônio da FAPEAM, em observância aos procedimentos 
dispostos no Manual de Prestação de Contas, deverá liquidar os valores dos 
bens e aplicar-lhes a Depreciação, instruindo o processo administrativo com a 
respectiva memória de cálculo, encaminhando-o a ASJUR para análise 
jurídica, e posteriormente à Presidência para adoção das demais 
providências cabíveis.
Art. 9º Havendo interesse por parte do Pesquisador/Empresa/Instituição, em 
efetuar o ressarcimento ao erário, em sede de Tomada de Contas Especial, a 
Comissão suspenderá o processo, e encaminhará o interessado à Diretoria 
Administrativo-Financeira-DAF, para adoção das providências expressas no 
Art. 7º.
 Parágrafo Único. Na hipótese de reposição do bem, este deverá ser 
analisado pela área técnica correspondente, que avaliará as condições de 
uso, configurações, especificações e potencial do bem apresentado, emitindo 
Parecer conclusivo, a fim de garantir o ressarcimento nas exatas 
especificações técnicas ou equivalentes do bem.
Art. 12 Em caso de descumprimento do disposto no Art. 9º, a DAF comunicará 
imediatamente a Comissão de Tomada de Contas Especial, que prosseguirá 
com a apuração da responsabilidade e emissão de Relatório Conclusivo, para 
posterior deliberação pelo Conselho Diretor.
Art. 8º Ocorrendo a instauração do processo de Tomada de Contas Especial, 
após a emissão do Relatório Conclusivo, o processo seguirá para deliberação 
do Conselho Diretor, que após análise, poderá determinar o ressarcimento do 
bem extraviado, considerando o cálculo com a Depreciação apresentado pelo 
Núcleo de Patrimônio.
Art. 5º A aplicação da Depreciação deverá ser feita pelo método linear, 
dividindo-se o valor a ser depreciado pelo tempo de vida útil do bem, conforme 
definido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como, deverá 
observar as regras constantes no Decreto nº 34.161 de 11 de novembro de 
2013, Normas Brasileiras de Contabilidade – NBC T 16.9, Manual de 
Contabilidade aplicado ao Setor Público e demais legislações pertinentes.
Art. 13 Os casos omissos serão levados à deliberação pelo Conselho Diretor 
da FAPEAM.
GABINETE DA DIRETORA-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À 
PESQUISA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de novembro de 
2019.
Art. 10 A Diretoria Administrativo-Financeira-DAF oferecerá ao 
Pesquisador/Empresa/Instituição a possibilidade de ressarcir o bem 
considerando seu valor depreciado, ou o valor correspondente. 
Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as 
disposições em contrário.
FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO 
AMAZONAS–FAPEAM
Márcia Perales Mendes Silva
PORTARIA N. 053/2019-GAB/FAPEAM
Art. 7º Havendo interesse por parte do Pesquisador/Empresa/Instituição, em 
ressarcir o erário de forma voluntária, a Diretoria Administrativo-Financeira-
DAF, tomará providências para efetivação do ressarcimento no prazo máximo 
de 15 (quinze) dias corridos.
Diretora-Presidente
Dispõe sobre as regras para parcelamento visando a recuperação de créditos 
não-tributários no âmbito da FAPEAM
A DIRETORA PRESIDENTE da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado 
do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO, o Decreto Governamental N° 23.420, II e XII, art. 24, 
publicado no DOE, de 22 de maio de 2003, que define as atribuições do 
Diretor-Presidente da FAPEAM/AM;
CONSIDERANDO a necessidade de promover maior efetividade na 
recuperação de créditos não tributários provenientes da inadimplência de 
Pesquisadores, com a promoção de parcelamento da dívida no âmbito da 
FAPEAM, em consonância com o disposto na Instrução Normativa N. 002/17-
GPGE;
Art. 11 Após o ressarcimento do bem ou o seu valor correspondente, a DAF 
encaminhará o processo administrativo com os comprovantes da transação 
para providências subsequentes. 
II - dia 20, se recolhida a primeira parcela até o dia vinte do mês;
Art. 5º A data de vencimento das parcelas do acordo será:
I - dia 10, se recolhida a primeira parcela até o dia dez do mês;
III - para os débitos acima de R$5.000,00 (cinco mil reais) e até R$10.000,00 
(dez mil reais), em até 12 (doze) vezes;
VI - para os débitos acima de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), limitados à 
R$100.000,00 (cem mil reais), em até 36 (trinta e seis) vezes.
Art. 3º O interessado solicitará o parcelamento em formulário próprio 
fornecido pela Diretoria Administrativo-Financeira - DAF, instruindo seu 
pedido com os seguintes documentos:
V - para os débitos acima de R$20.000,00 (vinte mil reais) e até R$50.000,00 
(cinquenta mil reais), em até 24 (vinte e quatro) vezes;
I - guia de pagamento do pré-parcelamento, com seu respectivo comprovante 
de quitação;
II - cópia do contrato social e alterações contratuais, em especial as referentes 
à mudança de endereço de sede ou no quadro societário, no caso de Pessoa 
Jurídica;
IV - para os débitos acima de R$10.000,00 (dez mil reais) e até R$20.000,00 
(vinte mil reais), em até 18 (dezoito) vezes;
Art. 7º Cancelado o parcelamento, a FAPEAM encaminhará o processo 
administrativo para a Procuradoria Geral do Estado do Amazonas – PGE, 
para inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado do Amazonas, nos termos 
da Lei nº 6.830/1980, acompanhado de toda documentação referente ao 
acordo descumprido.
III - o último dia útil do mês, se recolhida a primeira parcela após o dia vinte do 
mês.
Art. 6º O parcelamento será cancelado se constatada a inadimplência de 
duas parcelas consecutivas ou três alternadas, independentemente de 
notificação prévia, vedado o novo parcelamento. 
PORTARIA N. 054/2019-GAB/FAPEAM
Dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para inclusão e manutenção do 
Cadastro de Inadimplentes – CADIF
CONSIDERANDO, o Decreto Governamental N° 23.420, II e XII, art. 24, 
publicado no DOE, de 22 de maio de 2003, que define as atribuições do 
Diretor-Presidente da FAPEAM/AM;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, da eficiência, da 
economicidade, da razoabilidade, da transparência e da segurança jurídica 
no âmbito da Administração Pública, estabelecidos na Constituição Federal e 
demais normas vigentes;
Diretora-Presidente
Márcia Perales Mendes Silva
FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO 
AMAZONAS–FAPEAM
A DIRETORA PRESIDENTE da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado 
do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes e procedimentos 
acerca de inclusão e manutenção do Cadastro de Inadimplentes – CADIF, em 
consonância com a Lei nº 3.967 de 13 de Dezembro de 2013, que dispõe 
sobre o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e 
Entidades Estaduais – CADIN Estadual;
GABINETE DA DIRETORA-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À 
PESQUISA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de novembro de 
2019.
IV – procuração se for o caso, com poderes específicos para confissão de 
dívida e formalização de acordo no âmbito da FAPEAM.
V - termo de confissão do débito objeto do parcelamento, constando cláusula 
de desistência e renúncia expressa e irrevogável de quaisquer meios de 
defesa ou impugnações judiciais ou administrativas àqueles relativos.
§1° O pedido de parcelamento instruído com os documentos acima 
elencados, deverá ser entregue na Diretoria Administrativo-Financeira - DAF, 
em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da quitação da guia de recolhimento da 
primeira parcela. O não atendimento deste prazo resultará no cancelamento 
do pré-parcelamento.
§2° Será igualmente cancelado o pré-parcelamento se o interessado, 
intimado para assinar o termo de acordo, não o fizer em 5 (cinco) dias, a contar 
do recebimento da intimação.
Art. 4º A efetivação do acordo de parcelamento, para efeito de suspensão no 
CADIF, bem como a suspensão de envio dos autos administrativos para 
inscrição na Dívida Ativa pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas - 
PGE, fica condicionada à assinatura do respectivo Termo de Confissão de 
Dívida Pesquisador/Empresa/Instituição e a aprovação do parcelamento pelo 
Conselho Diretor, após análise da regularidade dos termos, dos documentos 
apresentados e quitação da primeira parcela.
III - cópia da cédula de identidade, CPF e comprovante de residência atualizado, 
exigência válida também para o representante legal de Pessoa Jurídica, e 
procuradores, tanto de pessoa física como pessoa jurídica, se for o caso; 
Art. 8º A celebração de acordo de parcelamento não gera direito subjetivo e 
somente haverá extinção do crédito não tributário com o cumprimento integral 
de seu termo.
Art. 9º Os casos omissos serão levados à deliberação pelo Conselho Diretor 
da FAPEAM.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as 
disposições em contrária.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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