DOEAM 27/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quarta-feira, 27 de novembro de 2019 | Publicações Diversas | Pág.
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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RESOLVE:
Art. 1º DISPOR sobre as regras para parcelamento de créditos não tributários
no âmbito da FAPEAM.
Art. 2º O pagamento dos créditos não tributários, provenientes de
ressarcimentos feitos pelos Pesquisadores/Empresas/Instituições poderá ser
efetuado de forma parcelada, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
sucessivas, atualizadas mensalmente pela taxa SELIC, observados os
seguintes limites:
I - para os débitos até R$1.000,00 (mil reais), em até 3 (três) vezes;
CONSIDERANDO a classificação de créditos não tributários, estabelecida
pela Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, da eficiência, da
economicidade, da razoabilidade, da transparência e da segurança jurídica
no âmbito da Administração Pública, estabelecidos na Constituição Federal e
demais normas vigentes;
II - para os débitos acima de R$1.000,00 (mil reais) e até R$5.000,00 (cinco mil
reais), em até 6 (seis) vezes;
Art. 6º Ao tomar conhecimento do extravio de bens adquiridos nos projetos, o
Núcleo de Patrimônio da FAPEAM, em observância aos procedimentos
dispostos no Manual de Prestação de Contas, deverá liquidar os valores dos
bens e aplicar-lhes a Depreciação, instruindo o processo administrativo com a
respectiva memória de cálculo, encaminhando-o a ASJUR para análise
jurídica, e posteriormente à Presidência para adoção das demais
providências cabíveis.
Art. 9º Havendo interesse por parte do Pesquisador/Empresa/Instituição, em
efetuar o ressarcimento ao erário, em sede de Tomada de Contas Especial, a
Comissão suspenderá o processo, e encaminhará o interessado à Diretoria
Administrativo-Financeira-DAF, para adoção das providências expressas no
Art. 7º.
Parágrafo Único. Na hipótese de reposição do bem, este deverá ser
analisado pela área técnica correspondente, que avaliará as condições de
uso, configurações, especificações e potencial do bem apresentado, emitindo
Parecer conclusivo, a fim de garantir o ressarcimento nas exatas
especificações técnicas ou equivalentes do bem.
Art. 12 Em caso de descumprimento do disposto no Art. 9º, a DAF comunicará
imediatamente a Comissão de Tomada de Contas Especial, que prosseguirá
com a apuração da responsabilidade e emissão de Relatório Conclusivo, para
posterior deliberação pelo Conselho Diretor.
Art. 8º Ocorrendo a instauração do processo de Tomada de Contas Especial,
após a emissão do Relatório Conclusivo, o processo seguirá para deliberação
do Conselho Diretor, que após análise, poderá determinar o ressarcimento do
bem extraviado, considerando o cálculo com a Depreciação apresentado pelo
Núcleo de Patrimônio.
Art. 5º A aplicação da Depreciação deverá ser feita pelo método linear,
dividindo-se o valor a ser depreciado pelo tempo de vida útil do bem, conforme
definido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como, deverá
observar as regras constantes no Decreto nº 34.161 de 11 de novembro de
2013, Normas Brasileiras de Contabilidade – NBC T 16.9, Manual de
Contabilidade aplicado ao Setor Público e demais legislações pertinentes.
Art. 13 Os casos omissos serão levados à deliberação pelo Conselho Diretor
da FAPEAM.
GABINETE DA DIRETORA-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À
PESQUISA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de novembro de
2019.
Art. 10 A Diretoria Administrativo-Financeira-DAF oferecerá ao
Pesquisador/Empresa/Instituição a possibilidade de ressarcir o bem
considerando seu valor depreciado, ou o valor correspondente.
Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as
disposições em contrário.
FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO
AMAZONAS–FAPEAM
Márcia Perales Mendes Silva
PORTARIA N. 053/2019-GAB/FAPEAM
Art. 7º Havendo interesse por parte do Pesquisador/Empresa/Instituição, em
ressarcir o erário de forma voluntária, a Diretoria Administrativo-Financeira-
DAF, tomará providências para efetivação do ressarcimento no prazo máximo
de 15 (quinze) dias corridos.
Diretora-Presidente
Dispõe sobre as regras para parcelamento visando a recuperação de créditos
não-tributários no âmbito da FAPEAM
A DIRETORA PRESIDENTE da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado
do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO, o Decreto Governamental N° 23.420, II e XII, art. 24,
publicado no DOE, de 22 de maio de 2003, que define as atribuições do
Diretor-Presidente da FAPEAM/AM;
CONSIDERANDO a necessidade de promover maior efetividade na
recuperação de créditos não tributários provenientes da inadimplência de
Pesquisadores, com a promoção de parcelamento da dívida no âmbito da
FAPEAM, em consonância com o disposto na Instrução Normativa N. 002/17-
GPGE;
Art. 11 Após o ressarcimento do bem ou o seu valor correspondente, a DAF
encaminhará o processo administrativo com os comprovantes da transação
para providências subsequentes.
II - dia 20, se recolhida a primeira parcela até o dia vinte do mês;
Art. 5º A data de vencimento das parcelas do acordo será:
I - dia 10, se recolhida a primeira parcela até o dia dez do mês;
III - para os débitos acima de R$5.000,00 (cinco mil reais) e até R$10.000,00
(dez mil reais), em até 12 (doze) vezes;
VI - para os débitos acima de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), limitados à
R$100.000,00 (cem mil reais), em até 36 (trinta e seis) vezes.
Art. 3º O interessado solicitará o parcelamento em formulário próprio
fornecido pela Diretoria Administrativo-Financeira - DAF, instruindo seu
pedido com os seguintes documentos:
V - para os débitos acima de R$20.000,00 (vinte mil reais) e até R$50.000,00
(cinquenta mil reais), em até 24 (vinte e quatro) vezes;
I - guia de pagamento do pré-parcelamento, com seu respectivo comprovante
de quitação;
II - cópia do contrato social e alterações contratuais, em especial as referentes
à mudança de endereço de sede ou no quadro societário, no caso de Pessoa
Jurídica;
IV - para os débitos acima de R$10.000,00 (dez mil reais) e até R$20.000,00
(vinte mil reais), em até 18 (dezoito) vezes;
Art. 7º Cancelado o parcelamento, a FAPEAM encaminhará o processo
administrativo para a Procuradoria Geral do Estado do Amazonas – PGE,
para inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado do Amazonas, nos termos
da Lei nº 6.830/1980, acompanhado de toda documentação referente ao
acordo descumprido.
III - o último dia útil do mês, se recolhida a primeira parcela após o dia vinte do
mês.
Art. 6º O parcelamento será cancelado se constatada a inadimplência de
duas parcelas consecutivas ou três alternadas, independentemente de
notificação prévia, vedado o novo parcelamento.
PORTARIA N. 054/2019-GAB/FAPEAM
Dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para inclusão e manutenção do
Cadastro de Inadimplentes – CADIF
CONSIDERANDO, o Decreto Governamental N° 23.420, II e XII, art. 24,
publicado no DOE, de 22 de maio de 2003, que define as atribuições do
Diretor-Presidente da FAPEAM/AM;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, da eficiência, da
economicidade, da razoabilidade, da transparência e da segurança jurídica
no âmbito da Administração Pública, estabelecidos na Constituição Federal e
demais normas vigentes;
Diretora-Presidente
Márcia Perales Mendes Silva
FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO
AMAZONAS–FAPEAM
A DIRETORA PRESIDENTE da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado
do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes e procedimentos
acerca de inclusão e manutenção do Cadastro de Inadimplentes – CADIF, em
consonância com a Lei nº 3.967 de 13 de Dezembro de 2013, que dispõe
sobre o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e
Entidades Estaduais – CADIN Estadual;
GABINETE DA DIRETORA-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À
PESQUISA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de novembro de
2019.
IV – procuração se for o caso, com poderes específicos para confissão de
dívida e formalização de acordo no âmbito da FAPEAM.
V - termo de confissão do débito objeto do parcelamento, constando cláusula
de desistência e renúncia expressa e irrevogável de quaisquer meios de
defesa ou impugnações judiciais ou administrativas àqueles relativos.
§1° O pedido de parcelamento instruído com os documentos acima
elencados, deverá ser entregue na Diretoria Administrativo-Financeira - DAF,
em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da quitação da guia de recolhimento da
primeira parcela. O não atendimento deste prazo resultará no cancelamento
do pré-parcelamento.
§2° Será igualmente cancelado o pré-parcelamento se o interessado,
intimado para assinar o termo de acordo, não o fizer em 5 (cinco) dias, a contar
do recebimento da intimação.
Art. 4º A efetivação do acordo de parcelamento, para efeito de suspensão no
CADIF, bem como a suspensão de envio dos autos administrativos para
inscrição na Dívida Ativa pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas -
PGE, fica condicionada à assinatura do respectivo Termo de Confissão de
Dívida Pesquisador/Empresa/Instituição e a aprovação do parcelamento pelo
Conselho Diretor, após análise da regularidade dos termos, dos documentos
apresentados e quitação da primeira parcela.
III - cópia da cédula de identidade, CPF e comprovante de residência atualizado,
exigência válida também para o representante legal de Pessoa Jurídica, e
procuradores, tanto de pessoa física como pessoa jurídica, se for o caso;
Art. 8º A celebração de acordo de parcelamento não gera direito subjetivo e
somente haverá extinção do crédito não tributário com o cumprimento integral
de seu termo.
Art. 9º Os casos omissos serão levados à deliberação pelo Conselho Diretor
da FAPEAM.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as
disposições em contrária.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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