DOEAM 19/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, terça-feira, 19 de novembro de 2019 | Publicações Diversas | Pág.
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 64/2019 – CONSUNIV
Aprova Ad referendum o Projeto Pedagógico do Curso de Licenciatura em
Química, de oferta regular no Centro de Estudos Superiores de Parintins –
CESP.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS E
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, usando de suas
atribuições estatutárias, e
CONSIDERANDO as disposições da Lei N.º 9.394/96, de 20/12/ 1996, que
estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente, no
inciso II, art. 53, que assegura às Universidades autonomia para “fixar os
Currículos de seus Cursos e Programas, observadas as Diretrizes Gerais
pertinentes”;
CONSIDERANDO a autonomia universitária estabelecida no Art. 207 da
Constituição Federal;
Art. 1º Aprovar Ad referendum o Projeto Pedagógico do Curso de Licenciatura
em Química, de oferta regular no Centro de Estudos Superiores de Parintins –
CESP.
ü
Elaborar uma representação dos conhecimentos prévios dominados
pelos estudantes da educação básica, sejam eles espontâneos e científicos;
CONSIDERANDO as normas da Resolução Nº 278/18-CEE/AM, de
publicada no DOE em 07/05/2019, que versam sobre a criação, autorização e
reconhecimento de cursos de graduação;
Art. 2º O currículo do Curso de Licenciatura em Química foi organizado de
forma a garantir a formação do Licenciado sendo capaz de:
ü
Planejar o desenvolvimento de aulas, propor uma sequência a priori de
atividades coerentes com a representação da realidade e capacidades dos
estudantes;
ü
Ser capaz de atender às exigências do mundo do trabalho, com visão
ética e humanística, tendo capacidade de vislumbrar novas possibilidades de
ampliar e atender às necessidades da sociedade contemporânea;
Art. 4º A Matriz Curricular do Curso de Licenciatura em Química é composta
de 3.485 (três mil quatrocentas e oitenta e cinco) horas distribuídas conforme
incisos abaixo:
ü
Conhecer criticamente os problemas educacionais brasileiros, a partir da
análise da História da Educação Brasileira e da Legislação;
ü
Identificar no contexto da realidade escolar os fatores determinantes no
processo educativo, tais como o contexto socioeconômico, política
educacional, administração escolar e fatores específicos do processo de
ensino-aprendizagem de Química;
CONSIDERANDO que o Projeto Pedagógico do Curso de Licenciatura em
Química, aprovado Ad referendum na Câmara de Ensino de Graduação e
está em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) e com
as Diretrizes Internas (DI);
CONSIDERANDO finalmente a aprovação do PPC do curso Ad referendum
do Conselho Universitário.
ü
Produzir metodologias e materiais didáticos de diferentes naturezas,
articular os conhecimentos de sua área de formação com outras áreas de
conhecimento com o intuito de fortalecer a interdisciplinaridade, a
contextualização e transformar a sala de aula em um ambiente propicio à
aprendizagem;
ü
Assumir conscientemente a tarefa educativa, cumprindo o papel social de
preparar os estudantes para o exercício consciente da cidadania;
ü
Conduzir as aulas de maneira eficaz, adaptando, continuamente seu
planejamento às respostas concretas dos estudantes;
ü
Ter consciência da necessidade de contemplar no currículo de Química
os saberes advindos de diferentes culturas e contextos com vista a preparar o
estudante para lidar com as diferenças no espaço educativo.
Art. 3º A organização curricular do Curso de Licenciatura em Química, utiliza o
sistema de créditos, e a distribuição dos componentes curriculares na matriz
do curso far-se-á em 8 (oito) semestres letivos, conforme anexo I desta
Resolução.
CONSIDERANDO as Diretrizes dispostas no Plano de Desenvolvimento
Institucional - PDI (2017-2021); a Resolução Nº 23/2019-CONSUNIV/UEA,
que dispõe sobre a elaboração dos projetos pedagógicos dos cursos de
graduação;
ü
Continuar sua formação acadêmica ingressando em cursos de pós-
graduação, preferencialmente nas áreas de ensino e educação Química ou
áreas afins;
ü
Exercer a sua profissão com espírito dinâmico, criativo, na busca de
novas alternativas educacionais, enfrentando como desafio as dificuldades
do magistério;
CONSIDERANDO o Decreto Nº 5.626, de 22/12/2005; o Decreto Nº 4.281, de
25/6/2002, a Lei Nº 9.795, de 27/4/1999; a Lei Nº 11.645, de 10/2/2008; a
Resolução CNE/CP Nº 2, de 1/7/2015; o Parecer CNE/CES Nº 1.303 de
6/11/2001; a Resolução CNE/CES Nº 8, de 11/3/2002;
RESOLVE:
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso I, art. 2º, da Lei Nº 2.637/1/2001, que
concede à UEA autonomia pedagógica, quanto às atividades de ensino,
pesquisa e extensão, bem como o disposto no §2º do art. 2º, bem como o
inciso IX do art. 16 do Estatuto da Universidade do Estado do Amazonas,
aprovado pelo Decreto 21.963, de 27/6/2001;
CONSIDERANDO que o Projeto Pedagógico do Curso de Licenciatura em
Química, apresentado nos autos do Processo Nº 2019/00022027, aprovado e
consolidado pela coordenação e pelo Núcleo Docente Estruturante do Curso;
Art. 8º O Estágio Curricular Supervisionado com 420 (quatrocentas e vinte)
horas, deverá ser cumprido pelo professor-cursista em escolas públicas,
estaduais ou municipais.
I. 405 (quatrocentas e cinco) horas de prática como componente curricular
distribuído ao longo do processo formativo.
II. 405 (quatrocentas e cinco) horas dedicadas ao estágio supervisionado.
Art. 11 Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução ficará
publicada no Portal da UEA, em caráter permanente, e entrará em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
CLEINALDO ALMEIDA COSTA
III.
2.475 (duas mil quatrocentas e setenta e cinco) horas dedicadas às
atividades formativas.
Art. 5º A matriz curricular do Curso de Licenciatura em Química, aprovado por
esta Resolução aplicar-se-á aos alunos ingressos no respectivo curso em
2021/1.
Art. 7º O prazo mínimo de integralização curricular será de 4 (quatro) anos,
equivalente a 8 (oito) semestres e um tempo máximo de 6 (seis) anos que
corresponde a 12 (doze) semestres.
Art. 10 Aprovar o regulamento do estágio supervisionado que consta no
Apêndice A; o ementário que consta no Apêndice B; o corpo docente e técnico
que consta no apêndice C.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 05 de novembro de 2019.
IV. 200 (duzentas) horas de atividades teórico-práticas de aprofundamento
que poderão ser realizadas em monitoria, iniciação cientifica, projetos de
extensão e de pesquisa, congressos, seminários.
Art. 6º Os alunos desperiodizados migrarão compulsoriamente para o novo
currículo em 2023/1, exceto os finalistas (7º e 8º) semestre letivos.
Art. 9º O Trabalho de Conclusão de Curso - TCC está atrelado ao Projeto de
Ensino desenvolvido durante o Estágio Supervisionado e está descrito no
Capítulo VIII do Regulamento de Estágio que acompanha este documento.
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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