DOEAM 07/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 07  de  novembro  de 2019  |  Publicações Diversas  |  Pág. 
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2019 - 
CAIC/SEDUC/AM
Dispõe sobre procedimento a ser 
adotado nos processos de apuração das 
irregularidades na execução de 
contratos celebrados por intermédio da 
Secretaria de Estado de Educação e 
Desportodo Amazonas e nos casos de 
ações de dispêndio ao erário sem 
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, no uso de 
suas atribuições legais,
PUBLIQUE-SE NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS, 
Manaus, 01 de novembrode 2019
III – AUTORIZAR o Departamento de Planejamento e Gestão Financeira 
para emitir a respectiva Nota de Empenho. 
DESPORTO – SEDUC
DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO
PRORROGAR por mais 90 (noventa) dias os efeitos da Portaria GS Nº 
670/2019, publicada em 26/07/2019, a contar de 25 de outubro de 2019, 
objetivando a conclusão dos trabalhos.
Manaus, 29de outubro de 2019.
CONSIDERANDO o teor do processo nº 01.01.028101.00015577.2019-
SEDUC,relativo a Licitação Pública Nacional LPN 004/2019; 
CONSIDERANDO a inexistência de qualquer recurso pendente em relação 
ao referido Método de Contratação;CONSIDERANDO a CBR-2739/2019 do 
Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, que concedea Não 
Objeção à adjudicação para a Contratação da Empresa; CONSIDERANDO a 
perfeita regularidade do processo, com atendimento aos princípios legais e 
normas procedimentais pertinentes, resultando na obtenção de proposta 
exequível e satisfatória ao interesse público; CONSIDERANDO que a 
contratação é totalmente financiada com recursos provenientes do contrato 
de  empréstimo  2992/OC-BR, firmado entre o Banco Interamericano de 
Desenvolvimento-BID e o Estado do Amazonas;CONSIDERANDO, o pleno 
atendimento às regras de seleção do Banco Interamericano de 
Desenvolvimento-BID e normas procedimentais pertinentes da GN-2349-9; 
CONSIDERANDO a inexistência de qualquer diligência complementar sobre 
o referido procedimento;
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SEE CUMPRA-SE.
RESOLVE:
Secretário de Estado de Educação e Desporto
VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E
RESOLVE:
analisar os elementos produzidos nos autos dosprocessos nº 
01.01.028101.00021165.2019, sobre reconhecimento de dívida da empresa 
Rocha Comércio Varejista de Material de Construção, CNPJ Nº 
04.948.527/0001-01,
I – HOMOLOGARo processo de seleção baseada na Licitação Pública 
Nacional – LPNnº 004/2019, referente ao processo administrativo nº 
01.01.028101.00015577.2019-SEDUC,com fulcro nas políticas o Banco 
Interamericano – BID, GN-2349-9, tendo respaldo legal no Artigo 42, § 5º, da 
Lei 8.666/93;
II – ADJUDICARa empresa L.C.F. LIMA – CNPJ nº 00.499.328/0001-02, 
oLote I, objeto da Licitação Pública Nacional LPN 004/2019 relativa 
aAquisição de Equipamentos de Tecnologia da Informação e de 
Comunicação para a Secretaria de Estado de Educação e Desporto – 
SEDUC, destinados às Unidades Educacionais e Administrativas 
pertencentes a SEDUC, no valor de R$ 54.016.900,00 (cinquenta e quatro 
milhões, dezesseis mil e novecentos reais); e
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO DO 
AMAZONAS E O COORDENADOR EXECUTIVO DA UNIDADE DE 
GERENCIAMENTO DO PROGRAMA DE ACELERAÇAO DO 
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO NO AMAZONAS,no uso de suas 
atribuições legais e, 
Art. 4º. A portaria instauradora deverá descrever o fato, citar o fundamento 
legal, qualificar o contratado acusado, designar comissão para condução, 
destacando o membro que a presidirá, e estabelecer prazo para conclusão.
Art. 3º. O processo administrativo será instaurado por decisão da autoridade 
máxima da Secretaria de Estado de Educação e Desporto ou do Secretário 
Executivo da Secretaria de Educação, no caso de delegação de poderes, da 
qual se dará publicidade por meio de portaria veiculada no Diário Oficial do 
Estado do Amazonas.
§ 4º. Publicada a portaria, a comissão dará início aos trabalhos de apuração.
§ 5º. No caso em que o contratado acusado esteja em lugar ignorado, incerto 
ou inacessível, a notificação deverá ser feita por meio de publicação, no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias, no Diário Oficial do Estado do Amazonas.
Art. 1º. Estabelecer procedimento para condução de processo administrativo 
para apuração de responsabilidade decorrente de irregularidades contratuais 
ou nos casos de dispêndio sem cobertura contratual, visando à aplicação de 
sanções legais a pessoas físicas ou jurídicas, contratadas por intermédio da 
Secretaria de Estado de Educação e Desporto.
RESOLVE:
cobertura contratual, compreendendo as 
situações de reconhecimento de dívidas 
e pagamento de indenizações.
Art. 2º. Para condução dos processos administrativos regidos por esta 
instrução normativa, deverão ser observados os princípios da legalidade, 
impessoalidade, publicidade, efetividade, eficiência, eficácia, motivação, 
finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório e 
segurança jurídica.
§ 1º. As comissões processantes específicas serão compostas por 3 (três) 
servidores efetivos da Secretaria, dentre aqueles que figurem previamente na 
comissão permanente de apuração devidamente constituída.
§ 2º. Não poderão fazer parte da comissão processante específica os 
parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro 
grau, inclusive o cônjuge ou convivente do contratado acusado, de 
proprietário representante legal ou de empregado da empresa contratada 
acusada.
§ 6º. O processo administrativo deverá receber autuação própria, apensando-
se os autos do contrato sob análise do processo licitatório que lhe deu origem, 
do(s) processo(s) de pagamento(s) dele decorrente(s), e demais documentos 
que se fizerem úteis à instrução processual.
§ 2º. Entende-se por contratado, para fins desta instrução normativa, toda 
pessoa física ou jurídica que estabeleça com esta Secretaria relação 
contratual com a finalidade de prestação de serviço, fornecimento de produto 
e execução de obra ou serviço de engenharia.
§ 3º. O servidor que se encontrar na situação descrita no §2º deste artigo 
deverá comunicar à autoridade instauradora o impedimento, abstendo-se de 
exercer o encargo que lhe foi atribuído.
CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal e demais 
mandamentos infraconstitucionais, como: Lei n. 8.666, de 21.06.93; Lei n. 
10.520, de 17.07.02; Decreto Estadual n. 21.178, de 27.09.2000; Lei Estadual 
n. 2.794, de 06.05.2003; Decreto Estadual 25.648, de 21.02.2006,
§ 5º. O prazo para conclusão do processo será de até 90 (noventa) dias, a 
contar da publicação da portaria no Diário Oficial do Estado do Amazonas, 
podendo ser prorrogada por igual período, desde que por decisão 
devidamente fundamentada nos autos.
§ 1º. Os procedimentos estabelecidos nesta instrução normativa não se 
aplicam a relações oriundas de contrato temporário de pessoal ou celebradas 
por unidades desconcentradas, a partir de recursos transferidos, legal ou 
voluntariamente, quando esta Secretaria figurar como concedente.
Parágrafo único. A decisão pela instauração de processo administrativo 
deverá ser exarada em autos instruídos previamente com informações 
técnicas suficientes e parecer jurídico.
§ 7º. Todos os atos da Comissão devem ser reduzidos a termo, devidamente 
assinados, datados e juntados aos autos do processo administrativo.
Art. 5º. Instaurado o processo, a Comissão se reunirá para dar início aos 
trabalhos, cabendo ao presidente designar um membro para atuar como 
secretário e providenciará a notificação do contratado acusado para que tome 
ciência da instauração do processo e, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado 
a partir do dia seguinte ao recebimento, apresente defesa prévia, alegando 
suas razões e requerendo a produção de provas que entender necessárias, 
inclusive declinando rol de testemunhas devidamente qualificadas, 
informando endereços atualizados onde possam ser notificadas.
§ 1º. A notificação de que trata o caput deverá ser instruída com cópia da 
portaria instauradora.
§ 2º. Na notificação de que trata o parágrafo anterior deverá constar a 
advertência de que os atos processuais podem ser acompanhados 
tecnicamente por defensor devidamente constituído pelo contratado, bem 
como informar claramente local e horários onde os autos se encontram 
disponíveis.
§ 3º. Ao interessado, ao advogado ou ao representante devidamente 
identificado fica assegurado o direito de vista dos autos e de tirar cópias dos 
documentos necessários à produção da defesa.
§ 4º. A notificação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal 
com aviso de recebimento, ou por outro meio que assegure a certeza da 
ciência do acusado.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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