DOEAM 07/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 07  de  novembro  de 2019  |  Publicações Diversas  |  Pág. 
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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IV – reconhecimento do cumprimento do acordo processual, após 
recebimento definitivo do objeto, declarando a extinção do processo com 
resolução de mérito.
§2º - Quando houver servidor envolvido, que o processo seja encaminhado à 
Comissão do Regime Disciplinar do Magistério-CRDM/SEDUC ou a 
Comissão do Regime Disciplinar-CRD/SEAD, para apurar as 
responsabilidades do servidor, de acordo com as Leis nº 1778, de 08 de 
janeiro de 1987 e nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, respectivamente.
Art. 13. Sendo reconhecida a responsabilidade do acusado pela 
irregularidade contratual, a comissão processante poderá sugerir a rescisão 
unilateral do contrato e a consequente aplicação das seguintes sanções:
II - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de 
I - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
§ 1º. O acordo deverá ser lavrado em termo próprio, com publicação do 
respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, estabelecendo prazo para 
cumprimento, responsabilidade pela fiscalização de sua execução, novo 
cronograma, possibilidade de rescisão antecipada em caso de 
descumprimento de qualquer etapa e aplicação de multa por inadimplemento.
§ 2º. No curso do prazo estabelecido no acordo, o processo administrativo 
será sobrestado e seus prazos suspensos.
Art. 6º. A rescisão unilateral do contrato poderá ser determinada de forma 
cautelar, em decisão fundamentada da autoridade instauradora após prévia 
manifestação da comissão processante, desde que constem nos autos 
elementos robustos que indiquem o descumprimento injustificado do objeto, 
ausentes indícios de culpa exclusiva da contratante, quando as 
circunstâncias recomendarem a retomada imediata do objeto contratado por 
outros meios, sob pena de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, 
sempre após decorrido o prazo de defesa prévia.
§ 4º. O cumprimento comprovado nos autos dos termos pactuados no curso 
do processo implica em recomendação para recebimento do objeto 
contratado e extinção do processo com resolução de mérito.
Art. 8º. A não apresentação de defesa prévia no prazo estipulado não importa 
em reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia de direito pelo 
acusado.
Art. 9º. Se dos elementos dos autos restarem subsídios suficientes para 
formação da convicção da comissão, ou a controvérsia versar apenas sobre 
matéria de direito, poderá ser emitido o relatório final de forma antecipada, 
após análise da defesa prévia.
§ 1º. Poderá a comissão processante, de ofício ou a requerimento, no 
decorrer da instrução, requerer a produção de provas adicionais, bem como 
indeferir, mediante decisão fundamentada, pedidos de produção de provas 
ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Parágrafo único. Da decisão que antecipar a rescisão contratual caberá 
representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação da 
decisão em relação ao contratado.
§ 2º. Caso a comissão processante entenda necessária a realização de 
diligência externa, com vistoria no local onde ocorra a entrega/execução do 
objeto contratual, o contratado acusado deverá ser notificado com 
antecedência prévia mínima de cinco dias, para que, querendo, acompanhe o 
ato, podendo, ainda, designar técnico capacitado na matéria objeto do 
contrato para acompanhar.
§ 3º. De qualquer laudo, ou outro documento que importe à instrução que 
venha aos autos do processo administrativo, deverá ser dada oportunidade 
para manifestação do acusado, seja em sede de alegações finais, seja com 
abertura de prazo específico para tanto.
§ 4º. Poderão ser ouvidas até 3 (três) testemunhas arroladas pelo acusado, e 
até 3 (três) arroladas pela própria comissão processante.
Art. 11. Encerrada a instrução processual, a comissão processante expedirá 
notificação ao acusado para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, 
apresente alegações finais, a contar da notificação do interessado.
Art. 12. Apresentadas as alegações finais, ou decorrido em aberto o 
respectivo prazo, a comissão processante saneará os autos e concluirá os 
trabalhos, emitindo relatório final com proposta de decisão objetivamente 
justificada.
§1º-No relatório final, a Comissão poderá sugerir:
Art. 10. Recebida a defesa prévia, ou decorrido em aberto o respectivo prazo, 
a Comissão poderá designar data para condução dos atos instrutórios, 
podendo requerer, de plano, que seja realizada vistoria técnica sobre a 
execução do objeto contratual, dando ciência prévia ao contratado acusado.
I - o arquivamento do processo, se entender não restar demonstrado o 
descumprimento contratual;
Art. 7º. Se, em sede de defesa prévia, ou em outro momento processual 
posterior, o contratado acusado apresentar proposta de cumprimento integral 
do objeto contratado, deverá a comissão processante colher informações 
técnicas quanto à viabilidade da proposta e analisar a possibilidade jurídica do 
pedido.
§ 3º. Em caso de descumprimento do acordo, será retomado curso normal da 
instrução processual, bem como a contagem de seus prazos, podendo, ao 
final, serem aplicadas as penalidades previstas no contrato, independente da 
aplicação de multa pelo descumprimento do que foi pactuado dentro do 
processo.
II - absolvição de responsabilidade do contratado pela irregularidade 
contratual;
III – reconhecimento da responsabilidade do contratado pela irregularidade 
contratual, com consequente rescisão unilateral e aplicação de sanção 
administrativa e multa, quando houver previsão;
III- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração 
Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até 
que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a 
penalidade, que será concedida sempre que o acusado ressarcir a 
Administração pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da 
sanção aplicada com base no inciso anterior.
Art. 14. Concluído o relatório final, os autos serão encaminhados à autoridade 
da SEDUC que determinou a abertura do Processo Administrativo, para que 
seja proferida a decisão final pela autoridade julgadora.
Parágrafo único. Se dos fatos apurados restarem evidências da prática de 
fato tipificado como crime, deverá ser encaminhada cópia dos autos à 
Autoridade Policial para providências.
§ 3º. Se o valor da multa aplicada e de eventuais indenizações ou 
ressarcimentos devidos pelo fornecedor forem superiores ao valor da garantia 
prestada, além da perda desta, a Administração efetuará retenção de 
possíveis créditos decorrentes do contrato até o limite do valor pendente.
Art. 25. O recurso será recebido apenas no efeito devolutivo.
Art. 15. A autoridade julgadora, quando o relatório da Comissão Processante 
contrariar as provas dos autos, poderá, motivadamente, agravar a penalidade 
proposta, abrandá-la ou isentar o contratado da responsabilidade, desde que 
devidamente justificado.
Art. 17.Os atos de imposição da penalidade e de rescisão unilateral do 
contrato, se couber, mencionarão o fundamento legal e a causa da sanção.
Parágrafo único. Da decisão final, o Gabinete do Secretário providenciará a 
intimação do interessado, bem como a publicação no Diário Oficial do Estado 
do Amazonas.
Art. 19. Da decisão que determinar a rescisão unilateral do contrato e 
aplicação de sanção deverá ser dada ciência internamente ao Departamento 
de Infraestrutura, quando se tratar de contrato de obra ou serviço de 
engenharia, ou ao setor que demandou a aquisição, nos demais contratos, e 
ao Departamento de Gestão Financeira para dar efetividade à decisão.
Art. 18. Se, da instrução processual, resultarem indícios de prática de 
irregularidade administrativa por servidor público estadual, a Comissão de 
Regime Disciplinar ou a Comissão de Regime Disciplinar do Magistério 
deverão ser informadas para que tomem as providências cabíveis.
§ 4º. A rescisão unilateral do contrato deverá ser fundamentada nos autos da 
ocorrência de um dos fatos tipificados no art. 78 da Lei n.º 8.666, de 21 de 
junho de 1993.
§ 2º. A aplicação da multa pode se dar sem prejuízo da imposição de 
quaisquer das demais sanções administrativas.
§ 1º. O prazo para ressarcimento de valores, pagamento de indenização e 
pagamento de multa será de 30 (trinta) dias, sendo que, decorrido tal prazo, o 
acusado deverá, em 5 (cinco) dias úteis, juntar aos autos os respectivos 
comprovantes.
contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
Art. 22. Da decisão do processo administrativo cabe recurso no prazo de 05 
(cinco) dias úteis, conforme o art. 109, I, da Lei 8.666/93, contados da 
publicação ou intimação do ato no Diário Oficial do Estado.
§ 1º. O cálculo do valor da multa a ser aplicada deverá ser efetuado de acordo 
com os critérios estabelecidos no respectivo contrato ou no instrumento 
convocatório.
Art. 23. Sendo a decisão final do processo administrativo emanada pelo 
Secretário Executivo de Educação e Desporto, será competente para 
conhecer do recurso o Secretário de Estado de Educação e Desporto.
§ 2º. Os cálculos de correção de valores nos processos administrativos 
regidos por esta instrução normativa serão elaborados pelo Departamento de 
Gestão Financeira com o auxílio do fiscal do contrato.
§ 1º. Em se tratando de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar 
com a Administração Pública, a sanção será aplicada exclusivamente pelo 
Secretário de Estado de Educação e Desporto.
Art. 24. O recurso será interposto por meio de requerimento, no qual o 
recorrente deverá expor os fundamentos do pedido para reexame.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta 
reparação decorrente do cumprimento da decisão atacada, a autoridade 
Art. 16. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora 
declarará a nulidade total ou parcial do feito, e determinará a instauração ou 
continuidade do processo, designando nova comissão para condução.
Art. 21. Publicada a decisão final do processo, a empresa será intimada para, 
querendo, interpor recurso ou pedido de reconsideração, bem como realizar 
possível ressarcimento de valores, pagamento de indenização ou pagamento 
de multa.
§ 3º. Decorrido o prazo de que trata o caput,sem que a empresa realize o 
pagamento devido, será encaminhado o processo à Procuradoria Geral do 
Estado para adotar as medidas administrativas ou judiciais para inscrição na 
Dívida Ativa e/ou execução dos valores.
§ 3º. Na hipótese de não ser reconsiderada a decisão, o recurso de 
reconsideração será apreciado pelo Governador do Estado.
§ 2º.Contra a penalidade de declaração de inidoneidade cabe recurso de 
reconsideração, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação 
do ato, conforme o 
 perante o Secretário de 
inciso III do art. 109 da lei 8.666/93,
Estado de Educação e Desporto, que decidirá motivadamente acerca da 
reconsideração.
Art. 20. A apuração da responsabilidade do acusado pela irregularidade total 
ou parcial do contrato não o eximirá da possível responsabilização nas 
esferas civil e criminal.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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