DOEAM 07/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quinta-feira, 07 de novembro de 2019 | Publicações Diversas | Pág.
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2019 -
CAIC/SEDUC/AM
Dispõe sobre procedimento a ser
adotado nos processos de apuração das
irregularidades na execução de
contratos celebrados por intermédio da
Secretaria de Estado de Educação e
Desportodo Amazonas e nos casos de
ações de dispêndio ao erário sem
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, no uso de
suas atribuições legais,
PUBLIQUE-SE NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS,
Manaus, 01 de novembrode 2019
III – AUTORIZAR o Departamento de Planejamento e Gestão Financeira
para emitir a respectiva Nota de Empenho.
DESPORTO – SEDUC
DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO
PRORROGAR por mais 90 (noventa) dias os efeitos da Portaria GS Nº
670/2019, publicada em 26/07/2019, a contar de 25 de outubro de 2019,
objetivando a conclusão dos trabalhos.
Manaus, 29de outubro de 2019.
CONSIDERANDO o teor do processo nº 01.01.028101.00015577.2019-
SEDUC,relativo a Licitação Pública Nacional LPN 004/2019;
CONSIDERANDO a inexistência de qualquer recurso pendente em relação
ao referido Método de Contratação;CONSIDERANDO a CBR-2739/2019 do
Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, que concedea Não
Objeção à adjudicação para a Contratação da Empresa; CONSIDERANDO a
perfeita regularidade do processo, com atendimento aos princípios legais e
normas procedimentais pertinentes, resultando na obtenção de proposta
exequível e satisfatória ao interesse público; CONSIDERANDO que a
contratação é totalmente financiada com recursos provenientes do contrato
de empréstimo 2992/OC-BR, firmado entre o Banco Interamericano de
Desenvolvimento-BID e o Estado do Amazonas;CONSIDERANDO, o pleno
atendimento às regras de seleção do Banco Interamericano de
Desenvolvimento-BID e normas procedimentais pertinentes da GN-2349-9;
CONSIDERANDO a inexistência de qualquer diligência complementar sobre
o referido procedimento;
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SEE CUMPRA-SE.
RESOLVE:
Secretário de Estado de Educação e Desporto
VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E
RESOLVE:
analisar os elementos produzidos nos autos dosprocessos nº
01.01.028101.00021165.2019, sobre reconhecimento de dívida da empresa
Rocha Comércio Varejista de Material de Construção, CNPJ Nº
04.948.527/0001-01,
I – HOMOLOGARo processo de seleção baseada na Licitação Pública
Nacional – LPNnº 004/2019, referente ao processo administrativo nº
01.01.028101.00015577.2019-SEDUC,com fulcro nas políticas o Banco
Interamericano – BID, GN-2349-9, tendo respaldo legal no Artigo 42, § 5º, da
Lei 8.666/93;
II – ADJUDICARa empresa L.C.F. LIMA – CNPJ nº 00.499.328/0001-02,
oLote I, objeto da Licitação Pública Nacional LPN 004/2019 relativa
aAquisição de Equipamentos de Tecnologia da Informação e de
Comunicação para a Secretaria de Estado de Educação e Desporto –
SEDUC, destinados às Unidades Educacionais e Administrativas
pertencentes a SEDUC, no valor de R$ 54.016.900,00 (cinquenta e quatro
milhões, dezesseis mil e novecentos reais); e
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO DO
AMAZONAS E O COORDENADOR EXECUTIVO DA UNIDADE DE
GERENCIAMENTO DO PROGRAMA DE ACELERAÇAO DO
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO NO AMAZONAS,no uso de suas
atribuições legais e,
Art. 4º. A portaria instauradora deverá descrever o fato, citar o fundamento
legal, qualificar o contratado acusado, designar comissão para condução,
destacando o membro que a presidirá, e estabelecer prazo para conclusão.
Art. 3º. O processo administrativo será instaurado por decisão da autoridade
máxima da Secretaria de Estado de Educação e Desporto ou do Secretário
Executivo da Secretaria de Educação, no caso de delegação de poderes, da
qual se dará publicidade por meio de portaria veiculada no Diário Oficial do
Estado do Amazonas.
§ 4º. Publicada a portaria, a comissão dará início aos trabalhos de apuração.
§ 5º. No caso em que o contratado acusado esteja em lugar ignorado, incerto
ou inacessível, a notificação deverá ser feita por meio de publicação, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, no Diário Oficial do Estado do Amazonas.
Art. 1º. Estabelecer procedimento para condução de processo administrativo
para apuração de responsabilidade decorrente de irregularidades contratuais
ou nos casos de dispêndio sem cobertura contratual, visando à aplicação de
sanções legais a pessoas físicas ou jurídicas, contratadas por intermédio da
Secretaria de Estado de Educação e Desporto.
RESOLVE:
cobertura contratual, compreendendo as
situações de reconhecimento de dívidas
e pagamento de indenizações.
Art. 2º. Para condução dos processos administrativos regidos por esta
instrução normativa, deverão ser observados os princípios da legalidade,
impessoalidade, publicidade, efetividade, eficiência, eficácia, motivação,
finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório e
segurança jurídica.
§ 1º. As comissões processantes específicas serão compostas por 3 (três)
servidores efetivos da Secretaria, dentre aqueles que figurem previamente na
comissão permanente de apuração devidamente constituída.
§ 2º. Não poderão fazer parte da comissão processante específica os
parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro
grau, inclusive o cônjuge ou convivente do contratado acusado, de
proprietário representante legal ou de empregado da empresa contratada
acusada.
§ 6º. O processo administrativo deverá receber autuação própria, apensando-
se os autos do contrato sob análise do processo licitatório que lhe deu origem,
do(s) processo(s) de pagamento(s) dele decorrente(s), e demais documentos
que se fizerem úteis à instrução processual.
§ 2º. Entende-se por contratado, para fins desta instrução normativa, toda
pessoa física ou jurídica que estabeleça com esta Secretaria relação
contratual com a finalidade de prestação de serviço, fornecimento de produto
e execução de obra ou serviço de engenharia.
§ 3º. O servidor que se encontrar na situação descrita no §2º deste artigo
deverá comunicar à autoridade instauradora o impedimento, abstendo-se de
exercer o encargo que lhe foi atribuído.
CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal e demais
mandamentos infraconstitucionais, como: Lei n. 8.666, de 21.06.93; Lei n.
10.520, de 17.07.02; Decreto Estadual n. 21.178, de 27.09.2000; Lei Estadual
n. 2.794, de 06.05.2003; Decreto Estadual 25.648, de 21.02.2006,
§ 5º. O prazo para conclusão do processo será de até 90 (noventa) dias, a
contar da publicação da portaria no Diário Oficial do Estado do Amazonas,
podendo ser prorrogada por igual período, desde que por decisão
devidamente fundamentada nos autos.
§ 1º. Os procedimentos estabelecidos nesta instrução normativa não se
aplicam a relações oriundas de contrato temporário de pessoal ou celebradas
por unidades desconcentradas, a partir de recursos transferidos, legal ou
voluntariamente, quando esta Secretaria figurar como concedente.
Parágrafo único. A decisão pela instauração de processo administrativo
deverá ser exarada em autos instruídos previamente com informações
técnicas suficientes e parecer jurídico.
§ 7º. Todos os atos da Comissão devem ser reduzidos a termo, devidamente
assinados, datados e juntados aos autos do processo administrativo.
Art. 5º. Instaurado o processo, a Comissão se reunirá para dar início aos
trabalhos, cabendo ao presidente designar um membro para atuar como
secretário e providenciará a notificação do contratado acusado para que tome
ciência da instauração do processo e, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado
a partir do dia seguinte ao recebimento, apresente defesa prévia, alegando
suas razões e requerendo a produção de provas que entender necessárias,
inclusive declinando rol de testemunhas devidamente qualificadas,
informando endereços atualizados onde possam ser notificadas.
§ 1º. A notificação de que trata o caput deverá ser instruída com cópia da
portaria instauradora.
§ 2º. Na notificação de que trata o parágrafo anterior deverá constar a
advertência de que os atos processuais podem ser acompanhados
tecnicamente por defensor devidamente constituído pelo contratado, bem
como informar claramente local e horários onde os autos se encontram
disponíveis.
§ 3º. Ao interessado, ao advogado ou ao representante devidamente
identificado fica assegurado o direito de vista dos autos e de tirar cópias dos
documentos necessários à produção da defesa.
§ 4º. A notificação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal
com aviso de recebimento, ou por outro meio que assegure a certeza da
ciência do acusado.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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