DOEAM 14/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quinta-feira, 14 de novembro de 2019 | Publicações Diversas | Pág.
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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V – Apreciar e votar o orçamento anual e a prestação de contas do Fundo;
VII – Requerer parecer técnico a profissionais, com notório saber, nas áreas
temáticas afins, para os projetos a serem analisados por esta Secretaria;
§ 1º. O produto da cobrança pela utilização de recursos hídricos será aplicado
em serviços e obras hidráulicas previstos no Plano Estadual de Recursos
Hídricos, preferentemente nas bacias hidrográficas em que forem
efetivamente arrecadados.
I – Presidir as reuniões da Comissão Gestora;
VII – Propor ou requerer moções, diligências e esclarecimentos necessários
ao acompanhamento da execução dos projetos financiados pelo Fundo
Estadual de Recursos Hídricos;
Art. 8º. A execução orçamentária e a prestação anual de contas do Fundo
Estadual de Recursos Hídricos, obedecerão às normas legais de controle e
administração financeira adotadas pelo Estado.
VI – Elaborar proposta de Orçamento Anual e do Plano Plurianual;
Parágrafo Único. A Comissão Gestora poderá solicitar que seja contratada
auditoria independente para analisar o relatório previsto no caput e dos
projetos que receberam recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos.
III – Assinar, juntamente com a Chefe do Departamento Financeiro, as ordens
bancárias, termos de parceria, convênios e outros compromissos
relacionados à utilização dos recursos do Fundo Estadual de Recursos
Hídricos, até o limite do orçamento anual;
IX – Decidir sobre os casos omissos neste regimento.
II – Representar o Fundo Estadual de Recursos Hídricos em todos os atos
jurídicos em que o mesmo for parte;
V – Zelar pelo cumprimento do Regulamento e deste Regimento Interno, bem
como dos procedimentos operacionais do Fundo Estadual de Recursos
Hídricos;
III – Executar os serviços de contabilidade do Fundo;
VIII – Acompanhar a execução física e financeira dos projetos apoiados,
diretamente ou mediante parcerias;
§ 2º. Até 30% (trinta por cento) do produto da cobrança pelo uso da água,
poderão ser aplicados em bacia hidrográfica diversa daquela em que se deu
sua efetiva arrecadação.
§ 4º. Na aplicação dos recursos do Fundo deverão ser consideradas as metas
do Plano Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 6º. São atribuições do Coordenador da Comissão Gestora do Fundo
Estadual de Recursos Hídricos:
Art. 10. A Comissão Gestora reunir-se-á trimestralmente, ou sempre que
convocado por seu Coordenador.
II – Manter atualizada a documentação e escrituração contábil;
IV – Encaminhar a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado e ao
Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH do Amazonas;
Art. 7º. São atribuições dos demais membros da Comissão Gestora do Fundo
Estadual de Recursos Hídricos, mediante cooperação:
IV – Elaborar os balancetes mensais e demonstrativos de contas;
I – Resolver as questões de ordem administrativa do Fundo;
IX – Exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Coordenador.
Parágrafo Único. As decisões da Comissão Gestora serão aprovadas por
maioria simples.
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 11. Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Recursos Hídricos
deverão ser aplicados através da formalização de acordo, convênios,
contratos administrativos, termos de cooperação técnica e financeira pelos
órgãos públicos da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios
bem como de entidades privadas sem fins lucrativos, cujos objetivos estejam
em consonância com os estabelecidos no art.1º deste Regimento.
VIII – Opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos;
V – Promover a prestação de contas de aplicação dos recursos do Fundo
Estadual de Recursos Hídricos, encaminhando à apreciação e aprovação do
CERH do Amazonas;
Art. 12. Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros
do FERH em planos, programas ou projetos relativos a: educação ambiental,
controle e monitoramento ambiental, recuperação ambiental, proteção dos
recursos hídricos, conservação da biodiversidade, unidades de conservação,
desenvolvimento florestal, pesquisa, desenvolvimento tecnológico,
desenvolvimento institucional, desenvolvimento de políticas públicas
ambientais, instrumentos e meios legais e econômicos, assim como em
despesas correntes pertinentes a atividades da Secretaria de Estado do Meio
Ambiente (SEMA) e do Instituto Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM).
Parágrafo único - Em casos de situação de emergência poderá a SEMA ou o
Instituto Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM) realizar despesas "ad
§ 3º. Terá caráter vinculante a aplicação de recursos oriundos da cobrança
pelo uso da água nas respectivas bacias, quando assim deliberar os planos e
programas homologados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
VI – Fiscalizar e acompanhar a execução do planejamento aprovado;
CAPÍTULO III
VI – Encaminhar os projetos aprovados pela Comissão Gestora do Fundo
Estadual de Recursos Hídricos para a Secretaria Executiva do CERH do
Amazonas;
VII – Adotar as demais medidas cabíveis para a plena operacionalização do
Fundo Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 9º. A Comissão Gestora elaborará relatório anual de desempenho das
atividades do Fundo Estadual de Recursos Hídricos, o qual será submetido à
apreciação do CERH do Amazonas, no início ou fim do exercício, ou sempre
que solicitado pelo Plenário.
Art. 15. O saldo positivo do Fundo Estadual de Recursos Hídricos
apresentado em balanço anual será transferido para o exercício seguinte a
crédito do mesmo Fundo.
Art. 18. As aplicações dos recursos financeiros do FERH seguirão os ditames
da Política Estadual de Recursos Hídricos, objetivando cumprir as metas do
Plano Estadual de Recursos Hídricos, adequados ao Plano Plurianual, à Lei
de Diretrizes Orçamentárias e ao orçamento anual.
Art. 14. Os recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos serão aplicados
em operações ativas, de modo a preservá-los contra eventual desvalorização
financeira.
referendum" do CERH do Amazonas, no prazo máximo de 72 (setenta e duas)
horas, desde que relacionadas às finalidades previstas no art. 35 da Lei
Estadual n.º 3.167, de 28 de agosto de 2007.
Art. 13. Os programas de aplicação dos recursos financeiros do Fundo
Estadual de Recursos Hídricos serão revistos periodicamente, de acordo com
os princípios e diretrizes das Políticas Nacional e Estadual de Recursos
Hídricos.
Art. 16. Os recursos do FERH, serão depositados em estabelecimento
bancário oficial, em conta específica do Fundo.
Art. 17. A movimentação e a prestação de contas dos recursos do Fundo
Estadual de Recursos Hídricos estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de
Contas do Estado do Amazonas.
DA SELEÇÃO DOS PROJETOS
§ 4º. Somente poderão ser assinados convênios, termos de parceria ou
acordos relacionados ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos que forem
aprovados pela Plenária do CERH do Amazonas e conforme a disponibilidade
orçamentária do Fundo.
§ 5º. Os resultados da seleção serão publicados no Diário Oficial do Estado ou
em sítio eletrônico da SEMA.
§ 3º. Após a análise técnica pelas Câmaras Técnicas do CERH, os projetos
deverão ser encaminhados ao Secretário Executivo do CERH do Amazonas
de forma a ser providenciada a apresentação do projeto à Plenária do CERH.
CAPÍTULO IV
II – Comprovação da experiência institucional em gerenciamento de projetos
ambientais;
III – Comprovação da experiência e capacitação profissional dos
responsáveis pelo projeto;
§ 1º. Os projetos apresentados por demanda espontânea deverão ser
endereçados ao Presidente do CERH do Amazonas, que os encaminhará ao
Coordenador da Comissão Gestora do Fundo Estadual do Meio Ambiente
para a análise técnica preliminar relacionada à adequação do projeto e
pertinência temática conforme o disposto neste Regimento e no art. 35 da Lei
n.º 3.167, de 28 de agosto de 2007.
IV – Oferecimento de contrapartida de no mínimo 30% (trinta por cento) do
valor do projeto ou outro percentual definido pela Comissão Gestora;
VI – Comprovação de regularidade fiscal perante o Município de Manaus/AM
e perante o Estado e a União.
V – Apresentação do balanço referente ao último exercício;
Art. 19. Os projetos poderão ser apresentados por demanda espontânea, ou
por edital, e, em todos os casos, obedecendo-se a Lei Federal n.º 8.666, de 21
de junho de 1993, e/ou na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014,
alterada pela Lei Federal n.º 13.204, de 14 de dezembro de 2015.
§ 2º. Após a análise técnica preliminar pela Comissão Gestora do Fundo
Estadual de Recursos Hídricos, os projetos aprovados deverão ser
encaminhados ao Secretário Executivo do CERH do Amazonas de forma a
ser providenciada a apreciação do projeto pelas Câmaras Técnicas do CERH
para a emissão de posicionamento técnico a ser apresentado na Plenária do
CERH.
I – Comprovação da existência formal e pleno funcionamento da organização
há pelo menos 1 (um) ano;
I – A relevância do objeto do projeto;
Art. 21. A seleção dos projetos obedecerá aos seguintes critérios, sem
prejuízo de outros que poderão, a qualquer tempo, ser estabelecidos pela
Comissão Gestora:
II – A criatividade e a confiabilidade das técnicas e métodos propostos;
IV – A replicabilidade e a importância demonstrativa do projeto;
V – A análise custo benefício do projeto;
VI – A disponibilidade de recursos;
III – A comprovação da capacidade gerencial e técnica do proponente;
Art. 20. Os projetos apresentados por organizações da sociedade civil terão
sua aprovação condicionada à:
VIII – Os resultados sociais do projeto e sua aprovação comunitária;
I – Objetivos gerais e específicos do projeto;
IV – Etapas ou fases de execução;
II – Justificativa socioambiental;
VII – A adequação às prioridade fixadas;
VIII – Licença ambiental, se for o caso.
X – Viabilidade de auto-sustentação econômica e operacional do projeto após
sua implantação.
VII – Cronograma de desembolso financeiro;
Art. 22. Os projetos a serem apoiados pelo Fundo Estadual de Recursos
Hídricos deverão ser elaborados com observância aos seguintes requisitos
técnicos:
III – Metas a serem atingidas e respectivos indicadores;
IX – Prazo razoável de conclusão e longa duração de resultados;
V – Custo total do projeto;
VI – Plano de aplicação;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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