DOEAM 14/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quinta-feira, 14 de novembro de 2019 | Publicações Diversas | Pág.
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular para Educação Infantil
e Ensino Fundamental.
CAPÍTULO I
Art. 2º Fica instituído no Sistema de Ensino do Estado do Amazonas, por
recomendação da Comissão Estadual de Implementação do Referencial
Curricular Amazonense, constituída pela Portaria nº 27, de 27 de junho de
2019, publicada no D.O.E. de 10/07/2019.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO
AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais;
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 098/2019 – CEE/AM
CONSIDERANDO o teor do Processo nº 01.01.028101.00000257.2018 –
CEE/AM e o Parecer nº 60/2019-CEE/AM da lavra da Conselheira Rosimar
Sini e;
APROVADA EM 16/10/2019
Institui e orienta a implementação do
R E F E R E N C I A L C U R R I C U L A R
A M A Z O N E N S E , o b r i g a t ó r i o n a s
Instituições de Ensino da Educação
Infantil e Ensino Fundamental do Estado
do Amazonas.
CONSIDERANDO a Decisão aprovada na Sessão Plenária Extraordinária de
16/10/2019 para a legalidade de sua abrangência,
R E S O L V E:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece normas complementares para instituir o
Referencial Curricular Amazonense, fundamentado na Base Nacional
Comum Curricular da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, bem como
orienta sua implementação no âmbito do Sistema de Ensino do Estado do
Amazonas.
Art. 3º O Referencial Curricular Amazonense, elaborado em regime de
colaboração no território estadual, deve constituir-se em documento
orientador para o processo de Implementação da BNCC, bem como na
elaboração ou adequação dos Projetos Político-Pedagógicos das instituições
educacionais que compõem o Sistema de Ensino do Estado do Amazonas,
sabendo-se que se trata de um documento único para todas as escolas, no
âmbito territorial do Estado.
Art. 4º O Referencial Curricular Amazonense tem como princípios: o pleno
desenvolvimento da pessoa, o exercício da cidadania, a qualificação para o
trabalho, a equidade e a valorização das diferenças, a partir dos diversos
contextos em que se configura a educação no território amazonense.
Parágrafo único. As instituições escolares públicas e privadas, bem como
suas mantenedoras, poderão adotar formas de organização curricular e
propostas de progressão que julgarem adequadas no processo de construção
ou revisão de seus Projetos Político-Pedagógicos, exercendo a autonomia
prevista nos artigos 12, 13 e 23 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, atendido o conjunto de habilidades e competências, bem como os
direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento instituídos no
Referencial Curricular Amazonense, a ser respeitado obrigatoriamente na
Educação Infantil e no Ensino Fundamental.
Art. 5º O Referencial Curricular Amazonense define-se pelos aspectos legais
e normativos e apresenta caráter obrigatório para a elaboração dos Projetos
Político-Pedagógicos das instituições que ofertam Educação Infantil e Ensino
Fundamental, e assegura os direitos e objetivos de aprendizagem nessas
etapas, em cada ano de estudo, nas redes públicas e privadas, considerando
os contextos sociais, econômicos e culturais de cada região do Estado.
I - educação como direito inalienável de todos os cidadãos, sendo premissa
para o exercício pleno dos direitos humanos;
II - prática fundamentada na realidade dos sujeitos da escola,
compreendendo a sociedade atual e seus processos de relação, além da
valorização da experiência extraescolar;
III - igualdade e equidade, no intuito de assegurar os direitos de acesso,
inclusão, permanência com qualidade no processo de ensino aprendizagem,
bem como superar as desigualdades existentes no âmbito escolar;
IV- compromisso com a formação integral, entendendo esta como
fundamental para o desenvolvimento humano;
Art. 6º São princípios orientadores do Referencial Curricular Amazonense:
VII - transição entre as etapas e fases da Educação Básica, respeitando as
características do desenvolvimento dos estudantes;
VIII - ressignificação dos tempos e espaços da escola, no intuito de
reorganizar o trabalho educativo;
IX - avaliação dentro de uma perspectiva formativa.
§ 1º O respeito aos princípios éticos, estéticos e políticos, considerados como
essenciais para a construção da cidadania, numa perspectiva de formação
integral do estudante, constituem-se como fundamentos basilares no
Referencial Curricular Amazonense e devem ancorar a elaboração dos
Projetos Político-Pedagógicos das instituições de ensino.
VI - educação inclusiva, identificando as necessidades dos estudantes,
organizando recursos de acessibilidade e realizando atividades pedagógicas
específicas que promovam o acesso do estudante ao conhecimento;
V - valorização da diversidade, compreendendo o estudante em sua
singularidade e pluralidade;
I - aprendizagens essenciais: são conhecimentos, habilidades, atitudes,
valores e a capacidade de mobilizar, articular e integrar, expressando-se em
competências que compõem o processo formativo de todos os estudantes ao
longo das etapas e modalidades de ensino da Educação Básica, como direito
ao desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho;
III- educação integral: ocorre quando existe comprometimento e
responsabilidade com o processo de formação humana de forma integradora,
respeitando os princípios de liberdade de expressão, as diversas formas de
aprender e ensinar, contribuindo para a formação de cidadãos críticos, com
conhecimentos, habilidades e atitudes que se traduzem em competências
para a vida em sociedade.
Parágrafo único. As competências e habilidades são equivalentes a direitos
e objetivos de aprendizagem, conforme disposto no Plano Nacional de
Educação (PNE), Lei Nº 13.005/2014 e demais documentos subsequentes.
CAPÍTULO II
§ 2º A Educação Infantil, tem como finalidade proporcionar condições
adequadas para promover o bem-estar das crianças, seu desenvolvimento
físico, cognitivo, intelectual, afetivo e social, ampliando experiências de
interação e convivência na sociedade, marcadas pelos valores de
solidariedade, liberdade, cooperação e respeito.
Parágrafo único. Para assegurar o disposto no caput deste artigo, as
instituições de Educação Infantil e Ensino Fundamental, públicas e privadas
devem propor estratégias que contribuam para o desenvolvimento das
aprendizagens de forma progressiva, para evitar rupturas no processo de
aprendizagem dos estudantes, bem como a forma de proceder à avaliação
entre as etapas da Educação Básica.
Art. 7º Para fins desta Resolução fica definido que:
CAPÍTULO III
IV - competências: mobilização de conhecimentos (conceitos e
procedimentos), habilidades (práticas, cognitivas e socioemocionais),
atitudes e valores para resolver demandas complexas da vida cotidiana, do
pleno exercício da cidadania e do mundo do trabalho.
II - currículo: configura-se como as experiências escolares que se desdobram
em torno do conhecimento historicamente acumulado, bem como o conjunto
de valores e práticas que proporcionam a produção, a socialização de
significados no espaço social e contribuem intensamente para a construção
de identidades socioculturais dos estudantes, por meio da articulação com
suas vivências e saberes;
§ 2º A garantia da inserção desses princípios nos currículos e propostas
pedagógicas na Educação Infantil e no Ensino Fundamental possibilita o
cumprimento dos direitos das crianças e pré-adolescentes, incorporando os
avanços das pesquisas ligadas aos processos de ensino-aprendizagem às
teorias educacionais no atendimento à população de 0 a 5 anos, bem como
aquelas relacionadas ao processo de alfabetização e apropriação de
conhecimentos das diferentes áreas do saber nos anos subsequentes.
V - habilidades: práticas cognitivas e socioemocionais, atitudes e valores,
para resolver demandas complexas da vida cotidiana, do pleno exercício da
cidadania e do mundo do trabalho.
DA CARACTERIZAÇÃO E DA TRANSIÇÃO ENTRE AS ETAPAS DE
ENSINO
Art. 8º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, constitui
direito inalienável das crianças, do nascimento aos cinco anos de idade,
sendo a sua oferta obrigação do poder público, complementando a ação da
família e da comunidade.
§ 1º A Educação Infantil, organizada em creche para crianças de (zero a três
anos de idade) e pré-escola para aquelas com (quatro e cinco anos), é a única
etapa da Educação Básica que está vinculada a uma idade própria.
Art. 9º A transição entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental deve
garantir o contínuo desenvolvimento da criança cumprindo com as funções
indispensáveis e indissociáveis de educar, cuidar e brincar em um processo
de interação.
DO CURRÍCULO E DA PROPOSTA PEDAGÓGICA DA INSTITUIÇÃO DE
ENSINO
DO CURRÍCULO
Art. 10 O Currículo relativo às etapas da Educação Infantil e do Ensino
Fundamental, bem como suas modalidades, deve ter como documentos
orientadores obrigatórios, a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e as
normas emanadas do Conselho Nacional de Educação, Conselho Estadual
de Educação do Amazonas e demais legislações específicas.
SEÇÃO I
I - o processo de envelhecimento, o respeito e a valorização do idoso;
Art. 11 O Currículo deve incluir temas contemporâneos, de maneira
transversal e integradora, relevantes para o desenvolvimento da cidadania,
sobretudo os que interferem na vida humana em escala local, regional e
global, conforme determinado em legislação e normas específicas.
IV - a educação ambiental;
III - a educação para o trânsito;
Parágrafo único. Na elaboração ou adequação dos Projetos Político
Pedagógicos das escolas deve-se observar a obrigatoriedade dos temas:
II - os direitos das crianças e dos adolescentes;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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