DOEAM 14/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quinta-feira, 14 de novembro de 2019 | Publicações Diversas | Pág.
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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a) garantir às instituições de ensino condições adequadas para a inclusão do
Referencial Curricular Amazonense na elaboração ou adequação do Projeto
Político-Pedagógico;
§ 1º Nas instituições de Ensino Fundamental, em um processo de
continuidade da Educação Infantil, faz-se necessário promover
aprendizagens que levem os estudantes a refletir sobre sua atitude de forma
ética, olhando para o outro e se colocando no lugar dele, buscando o seu
próprio desenvolvimento ao mesmo tempo em que preserva o direito dos
outros de forma colaborativa.
Art. 15 Cabe às instituições de Educação Infantil organizar o Projeto
Pedagógico dessa etapa de modo a assegurar às crianças a manifestação de
seus interesses, desejos e curiosidades, ao participar das práticas
educativas, valorizando suas produções, individuais e coletivas, e
trabalhando pela conquista da autonomia para a escolha de brincadeiras e de
atividades e para a realização de cuidados pessoais diários.
SEÇÃO II
VI - a educação em direitos humanos;
Art. 14 O Projeto Pedagógico de cada etapa da Educação Básica (Educação
Infantil e Ensino Fundamental), parte integrante do Projeto Político-
Pedagógico da instituição de ensino, deve ser elaborado nos termos da
legislação regulamentadora, existente no âmbito dos conselhos, seja
estadual ou municipal.
Paragrafo único: As instituições, a que se refere o caput, devem proporcionar
às crianças oportunidades para ampliarem as possibilidades de aprendizado
e de compreensão de mundo e de si próprias, trazidas por diferentes tradições
culturais e a construir atitudes de respeito e solidariedade, fortalecendo a
autoestima e os vínculos afetivos de todas as crianças.
Art. 17 O Projeto Pedagógico de cada etapa deve ser coerente com o
Referencial Curricular Amazonense e cada instituição educacional deve
adequá-lo à sua realidade, considerando o contexto e as características dos
estudantes.
§ 2º Na construção dos Projetos Pedagógicos, pelas instituições, as práticas
pedagógicas devem estar fundamentadas nos princípios estéticos da
sensibilidade, que reconhecem nuances e variações no comportamento
humano, bem como a diversidade de manifestações artísticas e culturais,
também ancorar-se nos princípios políticos, construídos por meio de
experiências e vivências das crianças e pré-adolescentes no seu cotidiano,
com oportunidades de desenvolver a capacidade de se expressar, de
participar e relacionar com os seus pares aprendendo a ouvir e respeitar a
opinião dos outros.
CAPÍTULO IV
DO PROJETO PEDAGÓGICO DAS ETAPAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 13 Na organização do Projeto Político-Pedagógico, cada rede e suas
instituições de ensino devem estabelecer os componentes curriculares e
conteúdos da parte diversificada, de acordo com as características regionais
e locais.
DAS ATRIBUIÇÕES DAS INSTÂNCIAS RESPONSÁVEIS PELA
IMPLANTAÇÃO DO CURRÍCULO
Art. 18 Respeitadas as demais normas fixadas no âmbito do Sistema de
Ensino do Estado do Amazonas, são atribuições:
I - Das redes e das mantenedoras:
V - a educação alimentar e nutricional;
VIII - a diversidade cultural, étnica, linguística e epistêmica, na perspectiva do
desenvolvimento de práticas educativas ancoradas no interculturalismo;
IX - o respeito ao caráter pluriétnico e plurilíngue da sociedade brasileira.
Art. 16 O Projeto Pedagógico relativo ao Ensino Fundamental deve assegurar
aos estudantes a formação básica comum necessária ao exercício da
cidadania e fornecer-lhes os meios para progredir no trabalho e em estudos
posteriores.
VII - a educação digital;
Art. 12 Os currículos e propostas pedagógicas das escolas do campo,
indígenas, quilombolas, devem incorporar componentes curriculares relativos
às suas culturas, em conformidade com as normas específicas do Conselho
Nacional de Educação (CNE) e Conselho Estadual de Educação do
Amazonas-(CEE/AM).
c) organizar formação continuada para os profissionais do magistério, visando
assegurar a qualidade do processo de aprendizagem e atribuir sentidos e
significados ao conhecimento escolar, estabelecendo vínculos entre os
estudantes e a escola;
f) expedir orientações complementares, em consonância a esta Resolução,
quando necessário.
e) assegurar o desenvolvimento da cultura digital, aliada aos processos e às
práticas pedagógicas, como meio de fortalecer o aprender e o ensinar;
d) providenciar recursos humanos, físicos, materiais e pedagógicos para
viabilizar a implementação do Referencial Curricular Amazonense;
b) decidir sobre as formas de organização dos componentes curriculares –
disciplinar, interdisciplinar, transdisciplinar ou pluridisciplinar, e fortalecer a
competência pedagógica das equipes escolares, de modo que se adotem
estratégias dinâmicas, interativas e colaborativas em relação à gestão do
ensino e da aprendizagem;
f) adotar, no processo de ensino, ações para o desenvolvimento da cultura
digital, aliado aos processos e às práticas pedagógicas como meio de
fortalecer o aprender e o ensinar.
V – Do Conselho Escolar:
a) participar das discussões para a adequação ou elaboração do Projeto
Político Pedagógico;
b) acompanhar e avaliar a implementação do Referencial Curricular
Amazonense por meio do Projeto Pedagógico da Educação Infantil e do
Ensino Fundamental da instituição.
II – Das instituições de ensino:
c) garantir a transição entre as etapas da Educação Infantil e anos iniciais e
finais do Ensino Fundamental;
c) viabilizar condições adequadas para que o professor possa dar
continuidade ao percurso educacional de cada estudante em relação aos
objetivos de aprendizagem.
a) revisar o Projeto Político Pedagógico adequando-o ao Referencial
Curricular Amazonense, seguindo sugestão de padrão único, conforme
ANEXO I, o qual fora organizado pela Comissão Estadual para Elaboração e
Revisão dos Projetos Políticos Pedagógicos, constituída por
representatividades das instituições pactuadas, instituída por meio da
Portaria GS/SEDUC nº 827, de 09 de setembro de 2019, em atenção ao
disposto nesta Resolução;
e) assegurar a transposição didática, contextualizando os conteúdos
curriculares, criar e definir estratégias para apresentá-los, representá-los,
exemplificá-los, conectá-los e torná-los significativos, com base no contexto
local, no qual as aprendizagens são constituídas e se desenvolvem;
g) promover ações de formação continuada, organizar o ambiente e utilizar
ferramentas para desenvolver metodologias ativas de aprendizagem;
III – Da equipe gestora das instituições de ensino:
b) atender às orientações da mantenedora para a efetiva implementação do
Referencial Curricular Amazonense;
b) proporcionar condições para que a comunidade escolar participe da
adequação do Projeto Político Pedagógico;
f) garantir autonomia para os professores na elaboração do planejamento e
dos planos de aula;
IV – Dos professores:
a) participar dos momentos de formação pedagógica sobre o Referencial
Curricular Amazonense;
h) implementar ações para o desenvolvimento da cultura digital, aliada aos
processos e às práticas pedagógicas como meio de fortalecer o aprender e o
ensinar.
a) articular com os docentes e a comunidade escolar as propostas
pedagógicas da respectiva instituição de ensino, no desenvolvimento dos
currículos de seus cursos, os quais devem ser elaborados e implementados
com a participação efetiva da comunidade escolar;
b) participar da adequação da Proposta Pedagógica em relação ao
Referencial Curricular Amazonense, conforme cronograma definido pela
direção da instituição de ensino;
c) selecionar e aplicar metodologias e estratégias didático-pedagógicas
diversificadas, bem como recorrer a ritmos diferenciados e a conteúdos
complementares, se necessário, para trabalhar com as necessidades
individuais ou de diferentes grupos de estudantes;
d) garantir, a cada estudante, a continuidade do seu percurso educacional em
consonância com os conhecimentos consolidados, permitindo a transição
para etapas posteriores, mediante avaliação por diversos instrumentos;
e) participar de ações de formação continuada, organizar o ambiente e utilizar
ferramentas para desenvolver metodologias ativas de aprendizagem;
Parágrafo único. O planejamento efetuado pelos professores que atuam na
Educação Infantil deve ser estruturado com base em campos de experiências
contidos no Referencial Curricular Amazonense.
Art. 20 São considerados direitos de aprendizagem e desenvolvimento no
âmbito da Educação Infantil: conviver, brincar, participar, explorar, expressar e
conhecer-se.
Art. 19 No Referencial Curricular Amazonense, a Educação Infantil tem como
eixos norteadores as interações e brincadeiras que possibilitam
aprendizagens, desenvolvimento e sociabilização.
DA SEÇÃO I
DAS ÁREAS DO CONHECIMENTO E DOS COMPONENTES
CURRICULARES
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
CAPÍTULO V
Parágrafo único. Os direitos de conhecer-se e de conviver relacionam-se
aos princípios éticos; os direitos de expressar e de participar partem dos
princípios políticos, enquanto que os direitos de brincar e de explorar
contemplam os princípios estéticos.
Art. 21 Os Projetos Político-Pedagógicos, no que se refere à Educação
Infantil devem respeitar os seguintes princípios: éticos, estéticos e políticos.
Art. 22 Os Projetos Político-Pedagógicos, no que se refere à Educação
Infantil, devem garantir os direitos de aprendizagem e desenvolvimento e
considerar os seguintes aspectos:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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