DOEAM 14/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quinta-feira, 14 de novembro de 2019 | Publicações Diversas | Pág.
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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§ 2º A adequação dos cursos e programas destinados à formação inicial e
continuada de professores que atuam na Educação Infantil e no Ensino
Fundamental deve ter início a partir da publicação desta Resolução.
Art. 27 A implantação do novo currículo deve ser feita de maneira simultânea
na Educação Infantil e no Ensino Fundamental.
Parágrafo único. Os Projetos Político-Pedagógicos das instituições devem
ser elaborados com a participação coletiva da comunidade escolar, por meio
do diálogo, transparência, respeito e coerência, considerando os princípios da
gestão democrática, pois o processo para a formação de cidadãos críticos e
democráticos requer a observância dos princípios de expressão, as diversas
formas de aprender, ensinar, pesquisar, e outros aspectos que considerem as
múltiplas concepções pedagógicas e o pluralismo de ideias.
Art. 31 A Secretaria de Estado de Educação do Amazonas (SEDUC) deve
acompanhar e avaliar, em regime de colaboração com a União Nacional dos
Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME), União Nacional dos
Conselhos Municipais de Educação (UNCME) e Sindicato dos
Estabelecimentos Particulares de Ensino (SINEPE) a implementação do
Referencial Curricular Amazonense.
Conselho Estadual de Educação, visando sua regularização para o ano letivo
de 2021.
Art. 34 Os Sistemas Municipais de Ensino, organizados nos termos da lei,
devem aderir ao Referencial Curricular Amazonense nos termos desta
Resolução, e ainda produzirem regulamentações próprias que atendam as
suas finalidades;
Art. 37 Os casos omissos e as questões suscitadas serão discutidas e
deliberadas pelo Conselho Estadual de Educação do Amazonas.
Parágrafo único. A avaliação prevista no caput deve contemplar um
processo de discussão e debate com a comunidade escolar e entidades
integradas ao Sistema de Ensino do Estado do Amazonas e ocorrer
sistematicamente, a partir da sua implementação.
Art. 36 O Conselho Estadual de Educação do Amazonas deve providenciar,
em regime de colaboração com a SEDUC, a UNDIME, UNCME e SINEPE, a
revisão das Diretrizes Curriculares Estaduais para a Educação Básica,
visando sua adequação ao Referencial Curricular Amazonense, com
abrangência para todo o Sistema Estadual de Ensino.
Art. 33 Os municípios que não possuem Sistema de Ensino instituídos nos
termos da lei devem atender a presente Resolução.
Art. 38 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Conselho Estadual de Educação - Amazonas
PORTARIA CEE/AM Nº 42 de 12 de novembro de 2019
SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DO CONSELHO ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO, em Manaus, 16 de outubro de 2019.
Art. 29 O Ensino Religioso, enquanto não houver pronunciamento do
Conselho Nacional de Educação - CNE, quanto a sua inclusão como
componente curricular da área de conhecimento de Ciências Humanas, ou
como área específica, as instituições educacionais e as redes de ensino que
compõem o Sistema de Ensino Estadual (públicas e privadas) deverão seguir
a orientação prevista na BNCC, portanto, incluí-lo como área de
conhecimento em sua proposta educacional com relevância na Organização
Curricular.
Art. 35 As diferentes modalidades de ensino devem seguir as diretrizes do
Referencial Curricular Amazonense, observadas as especificidades inerentes
a cada uma.
CONSIDERANDO a necessidade de propor medidas e/ou soluções
buscando aperfeiçoar as normas, os procedimentos, a repartição de
competências e responsabilidades prestada
Art. 28 A adequação ou elaboração dos Projetos Políticos-Pedagógicos ao
Referencial Curricular Amazonense deve ser efetivada, na sua totalidade,
obedecendo ao disposto no Art. 26, observando-se a sugestão de padrão,
conforme ANEXO I desta Resolução.
Art. 30 A formação inicial e continuada dos profissionais do magistério no
âmbito do Sistema de Ensino do Estado do Amazonas deve contemplar, em
seus cursos e programas, o Referencial Curricular Amazonense, os
Parâmetros e as Diretrizes Curriculares Nacionais e regulamentações
oriundas do Sistema Nacional.
§ 1º As instituições de Ensino Superior, pertencentes ao Sistema de Ensino do
Estado do Amazonas devem promover a reforma curricular dos cursos de
formação inicial e continuada de docentes, em atenção às Resoluções nº
02/2015 e nº 22/2017 do CNE/CP, contemplando o Referencial Curricular
Amazonense.
Art. 32 As instituições de Ensino Superior, públicas e privadas, formadoras de
profissionais de Educação Básica, devem ser envolvidas em ampla reflexão e
discussão acerca do Referencial Curricular Amazonense visando os ajustes
que se façam necessários à correta formação de profissionais para a área de
educação.
VICENTE NOGUEIRA
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO
AMAZONAS-CEE/AM
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO CONSELHO ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas;
RESENHA Nº 099/2019 – CEE/AM DE 30/10/2019
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Reconhecer os estudos concluídos por Lesy Magaly Rodriguez Guerra,
cursados em Maynas/Punchana/Peru, como equivalentes ao Ensino Médio
do Sistema Educacional Brasileiro; Indicar a Escola Estadual Professor
Francisco das Chagas de Souza Albuquerque à proceder ao termo de
apostilamento no certificado original, por estar em consonância com a
legislação vigente.
Portaria CEE/AM Nº 15 de 08 de maio de 2019
RAIMUNDO DE JESUS TEIXEIRA BARRADAS
RAIMUNDO DE JESUS TEIXEIRA BARRADAS
RESENHA Nº 094/2019 – CEE/AM DE 30/10/2019
Presidente Substituto do Conselho Estadual de Educação-CEE/AM
RESOLUÇÃO Nº 095/2019 – CEE/AM
Presidente Substituto
Port. nº 015 CEE/AM de 08/05/2019
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 100/2019 – CEE/AM
Reconhecer o Curso de Tecnologia em Alimentos, de oferta especial pela
Universidade do Estado do Amazonas – UEA nos municípios de Autazes e
Iranduba/Amazonas, pelo período de 05 (cinco) anos a partir de agosto/2015
até agosto/2020; Orientar que, 120 (cento e vinte) dias antes do término do
prazo supracitado, a instituição solicite novo Reconhecimento do curso em
tela.
RAIMUNDO DE JESUS TEIXEIRA BARRADAS
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESENHA Nº 093/2019 – CEE/AM DE 30/10/2019
RESOLUÇÃO Nº 094/2019 – CEE/AM
Reconhecer o Curso Superior de Licenciatura em Ciências Biológicas,
Eixo Tecnológico: Meio Ambiente e Biodversidade, de oferta especial,
ministrado pela Universidade do Estado do Amazonas – UEA por meio dos
Núcleos de Ensino Superior dos municípios de Presidente Figueiredo e
Carauari/Amazonas, pelo período de 04 (quatro) anos a partir da publicação
desta; Orientar que, 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo
supracitado, a instituição solicite novo Reconhecimento do curso em tela.
RAIMUNDO DE JESUS TEIXEIRA BARRADAS
Presidente Substituto
Port. nº 015 CEE/AM de 08/05/2019
Presidente Substituto
Port. nº 015 CEE/AM de 08/05/2019
s aos Estabelecimentos de Ensino, concernente ao Credenciamento da
Estrutura Física das Escolas, Autorização e Renovação de Autorização de
funcionamento de Cursos;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regime de colaboração
entre este Conselho Estadual de Educação do Amazonas e o Conselho
Municipal de Educação de Manaus;
I. CONSTITUIR Comissão para propor medidas e/ou soluções que
aperfeiçoem os serviços prestados aos Estabelecimentos de Ensino.
6. Firmino Alves Campelo – Conselheiro CME Manaus;
8. Danielly Coelho de Moura – Assessora Técnica CME Manaus;
II. DESIGNAR para compor a referida Comissão, os membros abaixo
descritos sob a presidência da primeira:
RESOLVE:
1. Paulo Sérgio Machado Ribeiro – Conselheiro/CEE;
3. Nilton Carlos da Silva Teixeira – Assessor Técnico CEB/CEE;
7. Luiz Carlos Castelo de Oliveira – Conselheiro CME Manaus;
9. Doralice dos Santos Galvão – Assessora Técnica CME Manaus;
2. Veralúcia Gomes Serqueira – Conselheira/CEE;
10. Elaine Ramos da Silva – Assessora Técnica CME Manaus;
11. Rosilene de Souza Nascimento – Assessora Técnica CME Manaus.
4. Rose May Carmela da Silva Mota – Assessora Técnica CEB/CEE;
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO, em Manaus, 12 de novembro de 2019.
5. Dalimar de Matos Ribeiro da Silva – Assessora Técnica CEB/CEE;
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA
CRIATIVA
A SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA, no
uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o teor da Licitação Pública
Nacional nº 011/2019-CEL – AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DIVERSOS
DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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