DOEAM 19/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 19  de  setembro  de 2019  |  Publicações Diversas  |  Pág. 
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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II - A frequência e o conteúdo serão registrados pelo professor no respectivo 
componente curricular, tantas vezes quantas forem as aulas dadas num 
mesmo dia, seguidas ou não;
I - O conteúdo programático deverá ser lançado diariamente de acordo com o 
planejamento bimestral, cumprindo-se o que determina a proposta 
pedagógica curricular das respectivas modalidades de ensino;
VI - A pontuação ou conceito das avaliações parciais deverá ser registrada no 
prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a data limite para a realização das 
avaliações prevista no calendário oficial;
X – A duração de período que não ultrapasse o máximo ainda admissível a que 
se refere a alínea “c” do artigo anterior, deverá ser entendido como o período 
de afastamento determinado em laudo médico para efeitos de faltas e 
justificativas de estudantes, de qualquer nível de ensino, portadores de 
afecções congênitas ou adquiridas,   traumatismo ou outras condições 
mórbidas;
CONSIDERANDO a implementação gradativa do Diário Digital, a partir de 
2012, nas Escolas Estaduais do Amazonas;
CONSIDERANDO o estabelecido na Resolução nº 122/2010-CEE/AM, de 
30.11.2010, no que for pertinente ao Diário de Classe;
CONSIDERANDO a Resolução nº 48/2015-CEE/AM, de 27.03.2015,sobre o 
Processo da Avaliação do Ensino-Aprendizagem;
IV - A recuperação paralela será registrada por tantas oportunidades quanto 
possível, nos devidos campos, independente do número de estudantes 
aprovados na turma, preponderando a pontuação maior sobre a avaliação 
obrigatória do respectivo componente curricular;
XII - O professor poderá registrar no campo de observação os conteúdos 
complementares;
IX - Para efeito de justificativas de faltas, são considerados merecedores de 
tratamento excepcional os estudantes, de qualquer nível de ensino, 
portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou 
outras condições mórbidas:
c) Duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em caso, para 
continuidade do processo pedagógico de aprendizagem, atendendo a que 
tais características se verificam, entre outros, em casos de síndromes 
hemorrágicas (tais como a hemofilia), asma, cardite, pencardites, afecções 
osteoarticulares submetidas a correções ortopédicas, nefropatias agudas ou 
subagudas, afecções reumáticas etc.
a) A incapacidade física relativa, incompatível com a frequência aos 
trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação das condições 
intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade 
escolar em novos moldes;
CONSIDERANDO o Decreto-Lei nº 1.044/1969, que dispõe sobre tratamento 
excepcional para alunos portadores de afecções,
Artigo 2º – Para efeito desta Norma, entende-se:
III - Os resultados das avaliações, conforme resolução aprovada pelo 
Conselho Estadual de Educação do Amazonas - CEE/AM e demais 
legislações vigentes, deverão ser mantidas nos registros de todas as 
avaliações realizadas no campo determinado no Diário de Classe Digital, 
mesmo que ao estudante seja propiciado o direito à recuperação paralela;
VII - A falta do estudante deverá ser obrigatoriamente registrada pelo 
professor do componente curricular no Diário de Classe Digital, utilizando a 
letra F;
I - Diário de Classe Digital como um instrumento legal de registro, em tempo 
real, da frequência do estudante, do desenvolvimento das atividades, do 
conteúdo ministrado e das avaliações educacionais da vida escolar do 
estudante, para acompanhamento de seu desempenho escolar pelo corpo 
técnico-pedagógico.
V – Devem ser registradas as avaliações de segunda chamada do estudante 
que deixou de realizar, por motivo de ausência, a avaliação planejada; 
VIII – Em falta motivada por problema de saúde, o estudante, pais ou 
responsáveis deverão entregar o atestado médico na secretaria da escola, no 
prazo de 48 horas, sendo de reponsabilidade da mesma o lançamento da 
justificativa de falta no Sistema Integrado de Gestão Educacional do 
Amazonas – SIGEAM;
RESOLVE:
CONSIDERANDO a Resolução nº 201/2017-CEE/AM, de 05.12.2017, com 
vigência a partir da data de sua publicação em 27.11.2018 – Diário Oficial nº 
33.888, que estabelece e consolida Normas Estaduais aplicáveis à Educação 
Básica e Educação Superior no Sistema Estadual de Ensino do Amazonas, a 
partir do regime instituído pela Lei nº 9.394/96, de 20.12.1996;
b) Ocorrência isolada ou esporádica;
XI - A locação dos docentes no Diário de Classe Digital será conforme a 
Instrução Normativa que estiver vigente do Departamento de Gestão de 
Pessoas - DGP, que disciplina os procedimentos operacionais relativos aos 
processos de lotação e movimentação de pessoal da SEDUC;
Artigo 1º - Disciplinar os procedimentos operacionais relativos ao 
preenchimento e monitoramento do Diário de Classe Digital utilizado nas 
escolas estaduais.
Artigo 3º – A utilização, preenchimento e monitoramento do Diário de Classe 
Digital devem obedecer aos seguintes critérios:
XIII - Todos os registros efetuados no Diário de Classe Digital são de inteira 
responsabilidade do professor, ressaltando-se que os lançamentos ou 
alterações são monitorados pelo SIGEAM ou outro órgão que o substituir;
XIV - Se todos os estudantes, sem motivo justificado, ausentarem-se da sala 
Artigo 4º – O cumprimento destes dispositivos deverá ser observado por todos 
indistintamente; o não cumprimento implicará em sanções administrativas ao 
infrator, dispostas no Regimento Geral.
Artigo 6º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua 
publicação.
XV – A Frequência do estudante é computada obedecendo-se ao inciso VI do 
artigo 24 da Lei nº 9394/96, que exige a frequência mínima de 75% (setenta e 
cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação;
XVII - A aula suspensa por motivo de força maior ou caso fortuito não poderá 
ser registrada. Compete ao gestor a responsabilidade de informar 
imediatamente ao setor responsável da Secretaria de Educação sobre o 
motivo da suspensão para obter orientações quanto aos procedimentos a 
serem adotados;
XIX - O pedagogo e o gestor deverão acompanhar o Diário de Classe Digital, 
como autoridades competentes;
XVI - No Diário de Classe Digital, o nome do estudante não poderá ser 
alterado da ordem sequencial numérica da matrícula inicial. No caso de pós-
período de matrícula, os nomes deverão ser apostos no final da relação 
nominal do Diário de Classe Digital;
de aula, o professor comunicará o fato ao gestor que, em conjunto com o 
pedagogo e o professor, decidirão sobre o registro do conteúdo que seria 
ministrado e o registro das faltas dos estudantes;
XVIII - Cancelar e lançar o nome do estudante no Diário de Classe Digital, bem 
como registrar desistência e transferência é de competência exclusiva da 
secretaria da escola; 
XX - O secretário escolar deverá verificar se os procedimentos do 
preenchimento do Diário de Classe Digital estão sendo cumpridos e 
comunicar de imediato ao gestor e pedagogo sobre as irregularidades 
constatadas.
Artigo 5º - Os gestores devem dar ciência desta Instrução Normativa a todos 
os servidores lotados na escola, e ser amplamente divulgada nas Unidades 
de Ensino da SEDUC-AM.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Manaus, 09 de setembro de 2019.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E 
QUALIDADE DO ENSINO – SEDUC
CONSIDERANDO o teor do MEMO nº 119/2019-GELOT/SEDUC,
RESOLVE:
CESSAR OS EFEITOS das portarias Regime Complementar (Interior), 
nos itens referentes aos servidores conforme abaixo relacionado:
Portaria GSE Nº 118, de 27 de fevereiro de 2019.
MARIA DE FÁTIMA FERREIRA MIGUEL, matrícula 188698-3A, para 
ministrar 18h do Ciclo, no turno vespertino, na Escola Estadual Carmozina 
Baima de Almeida/Atalaia do Norte, a contar de 03/09/2019.
Portaria GSE 586, de 13 de setembro de 2019.
GERSON NEY DA SILVA CALIXTO, matrícula 234690-7A, para ministrar 06h 
de Matemática, no turno matutino, na Escola Estadual Pio Veiga/ Atalaia do 
Norte, acontarde 02/09/2019.
IONEY GOMES DA SILVA, matrícula 207423-0B, para ministrar 20h de 
Português, no turno vespertino, na Escola Estadual Pio Veiga / Atalaia do 
Norte, acontarde 26/08/2019.
MARIA JOSÉ OLIMPIO DE ALMEIDA, matrícula 183536-0B, para ministrar 
20h de Matemática e História, no turno vespertino, na Escola Estadual Tereza 
Lemos / Atalaia do Norte, acontarde 02/09/2019.
ALBERNICE TEIXEIRA PEIXOTO, matrícula 167145-6A, para ministrar 18h 
de Português, no turno vespertino, na Escola Estadual Izabel Barroncas/Nova 
Olinda do Norte, acontarde 26/08/2019.
MARCIO BOTELHO RAMOS, matrícula 221079-7A, para ministrar 20h de 
Educação Física, no turno vespertino, na Escola Estadual Prof. Francisco de 
Sá/Novo Aripuanã, acontarde15/02/2019.
Portaria GSE Nº 188, de 27 de março de 2019.
LEOPOLDO FRANCIVALDO RIBEIRO MACIEL, matrícula 225257-0C para 
ministrar 06h de História, turno integral, na EETI José Holanda 
Cavalcante/Borba, a contar de 30/08/2019.
SEBASTIÃO MACHADO FILHO, matrícula 118594-2D para ministrar 06h de 
Geografia, turno Integral, na Escola Estadual Balbina  Mestrinho/Borba, 
acontarde 30/08/2019.
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO ENSINO, 
no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria GS Nº 93/2019, publicada 
no Diário Oficial em 11/02/2019,
PATRICIA CAMPOS DE GONÇALVES, matrícula 164624-9C, para ministrar 
06h de Ciclo, turno matutino, na Escola Estadual Benedito 
Gumercindo/Borba, acontarde 30/08/2019.
ANTONIA FONSECA ANVERES, matrícula 129372-9C, para ministrar 06h 
de Ciclo, turno matutino, na Escola Estadual Benedito Gumercindo/Borba, 
acontarde 30/08/2019.
ROSETE PEDRAÇA TAVARES, matrícula 220056-2A, para ministrar 24h de 
Educação Física, turno vespertino, na Escola Estadual Cônego Bento/Borba, 
acontarde 30/08/2019.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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