DOEAM 19/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quinta-feira, 19 de setembro de 2019 | Publicações Diversas | Pág.
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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II - A frequência e o conteúdo serão registrados pelo professor no respectivo
componente curricular, tantas vezes quantas forem as aulas dadas num
mesmo dia, seguidas ou não;
I - O conteúdo programático deverá ser lançado diariamente de acordo com o
planejamento bimestral, cumprindo-se o que determina a proposta
pedagógica curricular das respectivas modalidades de ensino;
VI - A pontuação ou conceito das avaliações parciais deverá ser registrada no
prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a data limite para a realização das
avaliações prevista no calendário oficial;
X – A duração de período que não ultrapasse o máximo ainda admissível a que
se refere a alínea “c” do artigo anterior, deverá ser entendido como o período
de afastamento determinado em laudo médico para efeitos de faltas e
justificativas de estudantes, de qualquer nível de ensino, portadores de
afecções congênitas ou adquiridas, traumatismo ou outras condições
mórbidas;
CONSIDERANDO a implementação gradativa do Diário Digital, a partir de
2012, nas Escolas Estaduais do Amazonas;
CONSIDERANDO o estabelecido na Resolução nº 122/2010-CEE/AM, de
30.11.2010, no que for pertinente ao Diário de Classe;
CONSIDERANDO a Resolução nº 48/2015-CEE/AM, de 27.03.2015,sobre o
Processo da Avaliação do Ensino-Aprendizagem;
IV - A recuperação paralela será registrada por tantas oportunidades quanto
possível, nos devidos campos, independente do número de estudantes
aprovados na turma, preponderando a pontuação maior sobre a avaliação
obrigatória do respectivo componente curricular;
XII - O professor poderá registrar no campo de observação os conteúdos
complementares;
IX - Para efeito de justificativas de faltas, são considerados merecedores de
tratamento excepcional os estudantes, de qualquer nível de ensino,
portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou
outras condições mórbidas:
c) Duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em caso, para
continuidade do processo pedagógico de aprendizagem, atendendo a que
tais características se verificam, entre outros, em casos de síndromes
hemorrágicas (tais como a hemofilia), asma, cardite, pencardites, afecções
osteoarticulares submetidas a correções ortopédicas, nefropatias agudas ou
subagudas, afecções reumáticas etc.
a) A incapacidade física relativa, incompatível com a frequência aos
trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação das condições
intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade
escolar em novos moldes;
CONSIDERANDO o Decreto-Lei nº 1.044/1969, que dispõe sobre tratamento
excepcional para alunos portadores de afecções,
Artigo 2º – Para efeito desta Norma, entende-se:
III - Os resultados das avaliações, conforme resolução aprovada pelo
Conselho Estadual de Educação do Amazonas - CEE/AM e demais
legislações vigentes, deverão ser mantidas nos registros de todas as
avaliações realizadas no campo determinado no Diário de Classe Digital,
mesmo que ao estudante seja propiciado o direito à recuperação paralela;
VII - A falta do estudante deverá ser obrigatoriamente registrada pelo
professor do componente curricular no Diário de Classe Digital, utilizando a
letra F;
I - Diário de Classe Digital como um instrumento legal de registro, em tempo
real, da frequência do estudante, do desenvolvimento das atividades, do
conteúdo ministrado e das avaliações educacionais da vida escolar do
estudante, para acompanhamento de seu desempenho escolar pelo corpo
técnico-pedagógico.
V – Devem ser registradas as avaliações de segunda chamada do estudante
que deixou de realizar, por motivo de ausência, a avaliação planejada;
VIII – Em falta motivada por problema de saúde, o estudante, pais ou
responsáveis deverão entregar o atestado médico na secretaria da escola, no
prazo de 48 horas, sendo de reponsabilidade da mesma o lançamento da
justificativa de falta no Sistema Integrado de Gestão Educacional do
Amazonas – SIGEAM;
RESOLVE:
CONSIDERANDO a Resolução nº 201/2017-CEE/AM, de 05.12.2017, com
vigência a partir da data de sua publicação em 27.11.2018 – Diário Oficial nº
33.888, que estabelece e consolida Normas Estaduais aplicáveis à Educação
Básica e Educação Superior no Sistema Estadual de Ensino do Amazonas, a
partir do regime instituído pela Lei nº 9.394/96, de 20.12.1996;
b) Ocorrência isolada ou esporádica;
XI - A locação dos docentes no Diário de Classe Digital será conforme a
Instrução Normativa que estiver vigente do Departamento de Gestão de
Pessoas - DGP, que disciplina os procedimentos operacionais relativos aos
processos de lotação e movimentação de pessoal da SEDUC;
Artigo 1º - Disciplinar os procedimentos operacionais relativos ao
preenchimento e monitoramento do Diário de Classe Digital utilizado nas
escolas estaduais.
Artigo 3º – A utilização, preenchimento e monitoramento do Diário de Classe
Digital devem obedecer aos seguintes critérios:
XIII - Todos os registros efetuados no Diário de Classe Digital são de inteira
responsabilidade do professor, ressaltando-se que os lançamentos ou
alterações são monitorados pelo SIGEAM ou outro órgão que o substituir;
XIV - Se todos os estudantes, sem motivo justificado, ausentarem-se da sala
Artigo 4º – O cumprimento destes dispositivos deverá ser observado por todos
indistintamente; o não cumprimento implicará em sanções administrativas ao
infrator, dispostas no Regimento Geral.
Artigo 6º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua
publicação.
XV – A Frequência do estudante é computada obedecendo-se ao inciso VI do
artigo 24 da Lei nº 9394/96, que exige a frequência mínima de 75% (setenta e
cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação;
XVII - A aula suspensa por motivo de força maior ou caso fortuito não poderá
ser registrada. Compete ao gestor a responsabilidade de informar
imediatamente ao setor responsável da Secretaria de Educação sobre o
motivo da suspensão para obter orientações quanto aos procedimentos a
serem adotados;
XIX - O pedagogo e o gestor deverão acompanhar o Diário de Classe Digital,
como autoridades competentes;
XVI - No Diário de Classe Digital, o nome do estudante não poderá ser
alterado da ordem sequencial numérica da matrícula inicial. No caso de pós-
período de matrícula, os nomes deverão ser apostos no final da relação
nominal do Diário de Classe Digital;
de aula, o professor comunicará o fato ao gestor que, em conjunto com o
pedagogo e o professor, decidirão sobre o registro do conteúdo que seria
ministrado e o registro das faltas dos estudantes;
XVIII - Cancelar e lançar o nome do estudante no Diário de Classe Digital, bem
como registrar desistência e transferência é de competência exclusiva da
secretaria da escola;
XX - O secretário escolar deverá verificar se os procedimentos do
preenchimento do Diário de Classe Digital estão sendo cumpridos e
comunicar de imediato ao gestor e pedagogo sobre as irregularidades
constatadas.
Artigo 5º - Os gestores devem dar ciência desta Instrução Normativa a todos
os servidores lotados na escola, e ser amplamente divulgada nas Unidades
de Ensino da SEDUC-AM.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Manaus, 09 de setembro de 2019.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E
QUALIDADE DO ENSINO – SEDUC
CONSIDERANDO o teor do MEMO nº 119/2019-GELOT/SEDUC,
RESOLVE:
CESSAR OS EFEITOS das portarias Regime Complementar (Interior),
nos itens referentes aos servidores conforme abaixo relacionado:
Portaria GSE Nº 118, de 27 de fevereiro de 2019.
MARIA DE FÁTIMA FERREIRA MIGUEL, matrícula 188698-3A, para
ministrar 18h do Ciclo, no turno vespertino, na Escola Estadual Carmozina
Baima de Almeida/Atalaia do Norte, a contar de 03/09/2019.
Portaria GSE 586, de 13 de setembro de 2019.
GERSON NEY DA SILVA CALIXTO, matrícula 234690-7A, para ministrar 06h
de Matemática, no turno matutino, na Escola Estadual Pio Veiga/ Atalaia do
Norte, acontarde 02/09/2019.
IONEY GOMES DA SILVA, matrícula 207423-0B, para ministrar 20h de
Português, no turno vespertino, na Escola Estadual Pio Veiga / Atalaia do
Norte, acontarde 26/08/2019.
MARIA JOSÉ OLIMPIO DE ALMEIDA, matrícula 183536-0B, para ministrar
20h de Matemática e História, no turno vespertino, na Escola Estadual Tereza
Lemos / Atalaia do Norte, acontarde 02/09/2019.
ALBERNICE TEIXEIRA PEIXOTO, matrícula 167145-6A, para ministrar 18h
de Português, no turno vespertino, na Escola Estadual Izabel Barroncas/Nova
Olinda do Norte, acontarde 26/08/2019.
MARCIO BOTELHO RAMOS, matrícula 221079-7A, para ministrar 20h de
Educação Física, no turno vespertino, na Escola Estadual Prof. Francisco de
Sá/Novo Aripuanã, acontarde15/02/2019.
Portaria GSE Nº 188, de 27 de março de 2019.
LEOPOLDO FRANCIVALDO RIBEIRO MACIEL, matrícula 225257-0C para
ministrar 06h de História, turno integral, na EETI José Holanda
Cavalcante/Borba, a contar de 30/08/2019.
SEBASTIÃO MACHADO FILHO, matrícula 118594-2D para ministrar 06h de
Geografia, turno Integral, na Escola Estadual Balbina Mestrinho/Borba,
acontarde 30/08/2019.
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO ENSINO,
no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria GS Nº 93/2019, publicada
no Diário Oficial em 11/02/2019,
PATRICIA CAMPOS DE GONÇALVES, matrícula 164624-9C, para ministrar
06h de Ciclo, turno matutino, na Escola Estadual Benedito
Gumercindo/Borba, acontarde 30/08/2019.
ANTONIA FONSECA ANVERES, matrícula 129372-9C, para ministrar 06h
de Ciclo, turno matutino, na Escola Estadual Benedito Gumercindo/Borba,
acontarde 30/08/2019.
ROSETE PEDRAÇA TAVARES, matrícula 220056-2A, para ministrar 24h de
Educação Física, turno vespertino, na Escola Estadual Cônego Bento/Borba,
acontarde 30/08/2019.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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