DOEAM 19/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 19  de  setembro  de 2019  |  Publicações Diversas  |  Pág. 
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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I – APROVAR por unanimidade de votos a proposta docolegiado; 
R E S O L V E:
SECRETARIA DE ESTADO DEDUCAÇÃO E
A COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR DO MAGISTÉRIO, no uso de suas 
atribuições legais que lhe confere o Artigo 10 do Decreto nº 17.222, de 27 de 
maio de 1996.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E
ACATO a decisão do Colegiado que, por meio da Resolução nº 027/2019-
CRDM/SEDUC, sugeriu aplicar a pena disciplinar de Demissão, por 
abandono de cargo à servidora MARIA APARECIDA DOS SANTOS 
BARBOSA, Professor PF20.MAG-VII, matrícula nº 186.958-2A,do quadro 
efetivo da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, nos 
termos do artigo 164, inciso II,§ 1º da Lei nº 1778/87.
Manaus,11 de setembro de 2019.
Julgamento do Processo Administrativo Disciplinar/PAD nº037/2019-CRDM - 
SEDUC/011.39958.2014/ SEDUC.
QUALIDADE DO ENSINO – SEDUC
QUALIDADE DO ENSINO – SEDUC
Resolução nº 028/2019-CRDM/SEDUC aprovada em sessão 
ordinária realizada em 19 de agosto de 2019.
III – SUBMETER os presentes autos à superior consideração do Exmº 
Senhor Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, para 
julgamento na forma da Lei e posterior envio ao Excelentíssimo Senhor 
Governador do Estado para as providências cabíveis.
II – SUGERIRque seja aplicada a pena disciplinar de DEMISSÃO, por 
abandono de cargo da servidora MARIA APARECIDA DOS SANTOS 
BARBOSA,Professor PF20.MAG-IV, matrícula nº.186.858-2/A nos termos do 
Art. 158, III, c/c 164, II, da Lei nº 1.778/1987; 
SALA DE REUNIÕES DA COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR DO 
MAGISTÉRIO, em Manaus, 15 de agosto de 2019.
CONSIDERANDO enfim o resultado da votação dos Membros do 
Colegiado que decidiram acolher o voto do membro relator;
CONSIDERANDO o relatório do membro Maria Noêmia Hortêncio de 
Alcântara, que concluiu votando pelaaplicação da pena disciplinar de 
DEMISSÃO, por abandono de cargo daservidoraMARIA APARECIDA DOS 
SANTOS BARBOSA, Professor PF20.MAG-VII, matrícula nº 186.958-2/A, 
nos termos do Art. 164, inciso II, § 1º da Lei nº 1.778/1987; 
A COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR DO MAGISTÉRIO, no uso de suas 
atribuições legais que lhe confere o Artigo 10 do Decreto nº 17.222, de 27 de 
maio de 1996.
CONSIDERANDO os fatos contidos no Processo Administrativo Disciplinar nº 
037/2019-CRDM/SEDUC, que apura denúncia formulada contra a servidora 
MARIA APARECIDA DOS SANTOS BARBOSA;
Resolução nº 027/2019-CRDM/SEDUC aprovada em sessão ordinária 
realizada em 15 de agosto de 2019.
SECRETARIA DE ESTADO DEDUCAÇÃO E
QUALIDADE DO ENSINO – SEDUC
CONSIDERANDO enfim o resultado da votação dos Membros do 
Colegiado que decidiram acolher o voto da relatora;
CONSIDERANDO ovotodivergente do membro Josué de Castro Nóbrega, 
que concluiu votando pelo ARQUIVAMENTO dos autos;

III – SUBMETER os presentes autos à superior consideração do Exmº 
Senhor Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, para 
julgamento na forma da Lei e posterior envio ao Excelentíssimo Senhor 
Governador do Estado para as providências cabíveis.
I – APROVAR por maioria de votos a proposta docolegiado, vencido o voto 
divergente do MembroJosué de Castro Nóbrega;
CONSIDERANDO o relatório da membraMaria Noêmia Hortêncio de 
Alcântara, que concluiu votando pelaaplicação da pena disciplinar de 
DEMISSÃO, por abandono de cargo do servidor Elderlando Nicolino 
Lamarão, Professor PF20.ESP-III, matrícula nº 149.167-9/A, nos termos do 
Art. 158, inciso III, c/c 164, inciso II, § 1º da Lei nº 1.778/1987; 
CONSIDERANDO os fatos contidos no Processo Administrativo Disciplinar nº 
034/2019-CRDM/SEDUC, que apura denúncia formulada contra o 
servidorELDERLANDO NICOLINO LAMARÃO;
R E S O L V E:
II – SUGERIRque seja aplicada a pena disciplinar de DEMISSÃO, por 
abandono de cargo doservidorELDERLANDO NICOLINO LAMARÃO; 
Professor PF20.ESP-III, matrícula nº.149.167-9/A nos termos do Art.  158, 
inciso III, c/c 164, inciso II, § 1º  da Lei nº 1.778/1987; 
SALA DE REUNIÕES DA COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR DO 
MAGISTÉRIO, em Manaus, 19deagosto de 2019.
QUALIDADE DO ENSINO – SEDUC
Julgamento do Processo Administrativo Disciplinar/PAD nº034/2019-CRDM - 
SEDUC/011.40451.2014/ SEDUC.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E
CONSIDERANDO o relatório da membraMaria Noêmia Hortêncio de 
Alcântara, que concluiu votando pelaaplicação da pena disciplinar de 
ACATO a decisão do Colegiado que, por meio da Resolução nº 028/2019-
CRDM/SEDUC, sugeriu aplicar a pena disciplinar de Demissão, por 
abandono de cargo ao servidor ELDERLANDO NICOLINO LAMARÃO, 
Professor PF20.ESP.III, matrícula nº 149.167-9/A,do quadro efetivo da 
Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, nos termos dos 
artigos 158, inciso III, c/c 164, inciso II, § 1º da Lei nº 1778/87.
QUALIDADE DO ENSINO – SEDUC
CONSIDERANDO os fatos contidos no Processo Administrativo Disciplinar nº 
038/2019-CRDM/SEDUC, que apura denúncia formulada contra 
aservidoraSALOMÉ FONTÃO CUNHA;
Resolução nº 029/2019-CRDM/SEDUC aprovada em sessão ordinária 
realizada em 19 de agosto de 2019.
A COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR DO MAGISTÉRIO, no uso de suas 
atribuições legais que lhe confere o Artigo 10 do Decreto nº 17.222, de 27 de 
maio de 1996.
SECRETARIA DE ESTADO DEDUCAÇÃO E
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Manaus,11 de setembro de 2019.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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