DOEAM 19/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quinta-feira, 19 de setembro de 2019 | Publicações Diversas | Pág.
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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CONSIDERANDO os fatos contidos no Processo Administrativo Disciplinar nº
036/2019-CRDM/SEDUC, que apura denúncia formulada contra a servidora
CINTIA SANTANA SANTOS;
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
CONSIDERANDO ovotodivergente do membro Josué de Castro Nóbrega,
que concluiu votando pelo ARQUIVAMENTO dos autos;
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E
A COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR DO MAGISTÉRIO, no uso de suas
atribuições legais que lhe confere o Artigo 10 do Decreto nº 17.222, de 27 de
maio de 1996.
Manaus,11 de setembro de 2019.
Julgamento do Processo Administrativo Disciplinar/PAD nº038/2019-CRDM -
SEDUC/011.39950.2014/ SEDUC.
Resolução nº 030/2019-CRDM/SEDUC aprovada em sessão ordinária
realizada em 20 de agosto de 2019.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E
QUALIDADE DO ENSINO – SEDUC
ACATO a decisão do Colegiado que, por meio da Resolução nº 029/2019-
CRDM/SEDUC, sugeriu aplicar a pena disciplinar de Demissão, por
abandono de cargo à servidora SALOMÉ FONTÃO CUNHA, Professor
PF20.LPL.IV, matrícula nº 180.613-0/A,do quadro efetivo da Secretaria de
Estado de Educação e Qualidade do Ensino, nos termos dos artigos 158,
inciso III, c/c 164, inciso II, § 1º da Lei nº 1778/87.
QUALIDADE DO ENSINO – SEDUC
CONSIDERANDO o relatório da membra Maria Noêmia Hortêncio de
Alcântara, que concluiu votando pela aplicação da pena disciplinar de
DEMISSÃO, por abandono de cargo da servidora CINTIA SANTANA
SANTOS, Professor PF20.LPL-IV, matrícula nº 180.809-5/A, nos termos do
Art. 158, inciso III, c/c 164, inciso II, § 1º da Lei nº 1.778/1987;
I – APROVAR por maioria de votos a proposta do colegiado, vencido o voto
divergente do Membro Josué de Castro Nóbrega;
DEMISSÃO, por abandono de cargo da servidora Salomé Fontão Cunha,
Professor PF20.LPL-IV, matrícula nº 180.613-0/A, nos termos do Art. 158,
inciso III, c/c 164, inciso II, § 1º da Lei nº 1.778/1987;
III – SUBMETER os presentes autos à superior consideração do Exmº
Senhor Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, para
julgamento na forma da Lei e posterior envio ao Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado para as providências cabíveis.
SALA DE REUNIÕES DA COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR DO
MAGISTÉRIO, em Manaus, 19deagosto de 2019.
CONSIDERANDO ovotodivergente do membro Josué de Castro Nóbrega,
que concluiu votando pelo ARQUIVAMENTO dos autos;
R E S O L V E:
CONSIDERANDO enfim o resultado da votação dos Membros do
Colegiado que decidiram acolher o voto da relatora;
II –SUGERIR que seja aplicada a pena disciplinar de DEMISSÃO, por
abandono de cargo da servidora SALOMÉ FONTÃO CUNHA; Professor
PF20.LPL-IV, matrícula nº.180.613-0/A nos termos do Art. 158, inciso III, c/c
164, inciso II, § 1º da Lei nº 1.778/1987;
CONSIDERANDO enfim o resultado da votação dos Membros do
Colegiado que decidiram acolher o voto da relatora;
I – APROVAR por maioria de votos a proposta do colegiado, vencido o voto
divergente do Membro Josué de Castro Nóbrega;
II –SUGERIR que seja aplicada a pena disciplinar de DEMISSÃO, por
abandono de cargo da servidora CINTIA SANTANA SANTOS; Professor
PF20.LPL-IV, matrícula nº.180.809-5/A nos termos do Art. 158, inciso III, c/c
164, inciso II, § 1º da Lei nº 1.778/1987;
R E S O L V E:
III – SUBMETER os presentes autos à superior consideração do Exmº Senhor
Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, para julgamento
na forma da Lei e posterior envio ao Excelentíssimo Senhor Governador do
Estado para as providências cabíveis.
SALA DE REUNIÕES DA COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR DO
MAGISTÉRIO, em Manaus, 20deagosto de 2019.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Julgamento do Processo Administrativo Disciplinar/PAD nº 036/2019-CRDM -
SEDUC/011.38243.2014/ SEDUC.
Manaus,11 de setembro de 2019.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E
ACATO a decisão do Colegiado que, por meio da Resolução nº 030/2019-
CRDM/SEDUC, sugeriu aplicar a pena disciplinar de Demissão, por
abandono de cargo à servidora CINTIA SANTANA SANTOS, Professor
PF20.LPL-IV, matrícula nº 180.809-5A,do quadro efetivo da Secretaria de
Estado de Educação e Qualidade do Ensino, nos termos dos artigos 158,
inciso III, c/c 164, inciso II § 1º da Lei nº 1778/87.
QUALIDADE DO ENSINO – SEDUC
R E S O L V E
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA Nº 6/2019
AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO
A Diretoria da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM no
uso das atribuições que lhe são estatutariamente conferidas, reunida nesta
data, e considerando o exposto no Parecer GERAD n° 438/2019, de
28.8.2019, e no Parecer Jurídico nº 85/2019, de 3.9.2019, que dão respaldo
ao Terceiro Aditivo ao Termo Contrato nº 19/2016, mantido com a empresa
LIMPAMAIS SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI-EPP, sob o amparo no art. 37,
inciso XXI, da Constituição Federal de 1988; art. 884 do Código Civil de 2002;
art. 57, inciso II da Lei 8.666 de 1993; Cláusulas Terceira e Sétima do contrato
inicial; bem como no subitem 1.2, Seção 2, Capítulo 1, do Manual de Gestão e
Fiscalização dos Contratos da AFEAM;
AMAZONAS S. A. - AFEAM
1. AUTORIZAR o Terceiro Aditivo ao Termo de Contrato nº 19/2016, firmado
com a empresa LIMPAMAIS SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI-EPP, CNPJ nº
06.056.855/0001-10, para o fornecimento de serviços profissionais de 06
(seis) mensageiros, conforme a seguir: a) repactuar o valor mensal do
Contrato nº 19/2016, para que se mantenha o equilíbrio-econômico-financeiro
pactuado entre as partes, com base na Convenção Coletiva de Trabalho
2019/2019 da categoria, passando o valor mensal de R$ 14.971,32
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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