DOEAM 03/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, terça-feira, 03 de setembro de 2019 | Publicações Diversas | Pág.
Diário Oficial do Estado do Amazonas
9
implantação da Unidade de observação do Cará(U.O), objeto de parceria
entre Idam e a Embrapa/Am Ocidental, cuja finalidade é obter coeficientes
téc´s sobre esta cultura em nosso Estado.
Errada da Resenha: Nº 028/2019/GDP
Publicado do DOE de 12/08/19, Publicações Diversas, pág.5,
ONDE SE LÊ : 13.Luiz Aldiney Alves de Oliveira; no período;12 a 15/08/19;
LEIA-SE: Luiz Aldiney Alves de Oliveira; período; 19/08 a 22/08/19.
EDA MARIA OLIVA SOUZA
Diretora Presidente
CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL –
CEAS/AM
Resolução CEAS Nº19, de 19 de agosto de 2019.
Dispõe sobre o uso do recurso do Índice de Gestão Decentralizada
do Sistema Único de Assistência Social – IGDSUAS para a
realização da 12ª Conferência Estadual de Assistência Social.
O Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS/AM, no uso da
competência que lhe confere a Lei 2.358, de 29 de novembro de 1995 – (DOE
1º/12/1995); Alterada pela Lei nº 4.511, de 14/12/2017 e Regimento Interno
(DOE 6/6/2016) e em Reunião Ordinária realizada em 19 de agosto de 2019
e,
Considerando a Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993 (DOU 8.12.1998),
alterada pela Lei nº 12. 435 de 6 de junho de 2011(DOU 7/7/2011);
Considerando a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que
aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, (DOU
25/11/2009);
Considerando a Resolução CNAS nº 145/2004, que aprova Política
Nacional de Assistência Social - PNAS, (DOU 28/10/2004);
Considerando a Resolução CNAS nº 33/2012, que aprova a Norma
Operacional Básica – NOB/SUAS, (DOU 03.01.2013);
Considerando a Portaria conjunta nº 001, de 4 de julho de 2019, que convoca
a 12ª Conferência Estadual de Assistência Social;
Considerando as sugestões de utilização de recursos do IGDSUAS que
encontram-se elencadas no “Caderno de orientação do IGDSUAS”;
Considerando as orientações que encontram-se elencadas no “Caderno de
Execução Orçamentária e Financeira do SUAS;
Considerando as orientações (via e-mail) da Diretoria Executiva do Fundo
Nacional de Assistência Social, de 5 de agosto de 2019.
RESOLVE:
Art.1º - Aprovar o uso de recurso do Índice de Gestão Decentralizada do
Sistema Único de Assistência Social – IGDSUAS, alocado no Fundo
Estadual de Assistência Social– FEAS para a realização da 12ª Conferência
Estadual de Assistência Social;
Art. 2º - Revogam-se às disposições em contrário.
Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, Manaus/AM em 19 de
agosto de 2019.
FRANCISCO DE ASSIS BAIMA RABELO
Presidente do Conselho Estadual de Assistência Social
Obs: Republicada por haver sido publicado com incorreções do D.O.E. em
Publicações Diversas do dia 28 de agosto de 2019, pag.8.
CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL –
CEAS/AM
Resolução CEAS Nº 21de 27 de agosto de 2019.
Dispõe sobre à Aprovação do Plano de Ação da Coordenação
Estadual do Programa Bolsa Família – 2019.
O Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS/AM, no uso da
competência que lhe confere a Lei 2.358, de 29 de novembro de 1995 – (DOE
1º/12/1995),alterada pela Lei nº 4.511, de 14/12/2017;
Considerando o Regimento Interno do CEAS (publicado no DOE 6/6/2016);
Considerando a Reunião Extraordinária realizada em 27 de agosto de 2019;
Considerando a Resolução CNAS nº 145/2004, que aprova Política
Nacional de Assistência Social - PNAS, (DOU 28/10/2004);
Considerandoa Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006, do CNAS,
que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos
–NOB/RH/SUAS;
Considerando a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que
aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, (DOU
25/11/2009);
Considerando a Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993 (DOU 8.12.1998),
alterada pela Lei nº 12. 435 de 6 de junho de 2011(DOU 7/7/2011);
Considerando a Resolução CNAS nº 33/2012, que aprova a Norma
Operacional Básica – NOB/SUAS, (DOU 03.01.2013);
Considerandoa Lei nº 4.509, de 13 de setembro de 2017, que dispõe sobre o
Sistema Único de Assistência Social no Estado do Amazonas – SUAS/AM e
dá outras providências;
Considerando a Resolução nº 002, de 12 de agosto de 2019, que dispõe
sobre a pactuação da CIB ao Plano de Ação da Coordenação Estadual do
Programa Bolsa Família e Cadastro Único;
Considerando o Ofício nº 2.059/2019 – Gabinete da Secretaria de Estado da
Assistência Social, de 14 de agosto de 2019, que encaminha o Plano de Ação
da Coordenação Estadual do Programa Bolsa Família e Cadastro Único;
RESOLVE:
Art.1º - Aprovar o Plano de Ação da Coordenação Estadual do Programa
Bolsa Família e Cadastro Único.
Art. 2º - O referido Plano, visa desenvolver ações e programascomo forma de
contribuir significativamente na gestão e aprimoramento do Programa Bolsa
Família – PBF e do cadastro único.
Art. 3º - Recomenda-se que o CEAS seja convocado para as reuniões da
Coordenação Estadual do PBF.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, Manaus/AM em 27 de
agosto de 2019.
FRANCISCO DE ASSIS BAIMA RABELO
Presidente do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS
CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL –
CEAS/AM
Resolução CEAS Nº 22 de 27 de agosto de 2019.
Dispõe sobre à aprovação do Parecer do Plano de Estado de Ação
Humanitária do fluxo migratório de venezuelanos na cidade de
Manaus.
O Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS/AM, no uso da
competência que lhe confere a Lei 2.358, de 29 de novembro de 1995 – (DOE
1º/12/1995), alterada pela Lei nº 4.511, de 14/12/2017;
Considerando o Regimento Interno do CEAS (publicado no DOE 6/6/2016);
Considerando a Reunião Extraordinária realizada em 27 de agosto de 2019;
Considerando a Resolução CNAS nº 145/2004, que aprova Política Nacional
de Assistência Social - PNAS, (DOU 28/10/2004);
Considerandoa Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006, do CNAS,
que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos
–NOB/RH/SUAS;
Considerando a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que
aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socio assistenciais, (DOU
25/11/2009);
Considerando a Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993 (DOU 8.12.1998),
alterada pela Lei nº 12. 435 de 6 de junho de 2011(DOU 7/7/2011);
Considerando a Resolução CNAS nº 33/2012, que aprova a Norma
Operacional Básica – NOB/SUAS, (DOU 03.01.2013);
Considerando a Lei nº 4.509, de 13 de setembro de 2017, que dispõe sobre o
Sistema Único de Assistência Social no Estado do Amazonas – SUAS/AM e
dá outras providências;
Considerando a situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica na
qual se encontram os refugiados venezuelanos na cidade de Manaus;
Considerando, que o referido Plano de Ação tem como objetivo garantir
acolhimento em caráter provisório, a 220 refugiados venezuelanos,
garantindo-lhes a promoção e a proteção de seus direitos, bem como, o
respeito aos direitos humanos básicos e a dignidade da pessoa humana;
Considerando o Ofício nº 1992/019-GSEAS, de 7 de agosto de 2019, que
encaminha o Plano de Estado de Ação Humanitária do fluxo migratório de
venezuelanos na cidade de Manaus, para deliberação do CEAS;
Considerando o Parecer da Comissão de Política de Assistência Social
sobre o Plano de Estado de Ação Humanitária do fluxo migratório de
venezuelanos na cidade de Manaus;
RESOLVE:
Art.1º - Aprovar o Plano de Estado de Ação Humanitária do fluxo
migratório de venezuelanos na cidade de Manaus com as referidas
recomendações solicitadas pela Comissão, conforme abaixo descritas:
a) Acrescentar no Plano o serviço de segurança como contrapartida pela
SEAS, a fim de garantir a integridade dos técnicos envolvidos na execução
das atividades junto aos Serviços de Acolhimento Institucional para Adultos
e Famílias SAIAF;
b) Acrescentar na Fundamentação Legal: Medida Provisória n° 820/18;
Resolução Normativa CNIg nº 126/2017 e a Lei nº13.684/2018 que são
citados no texto do Plano, mas não são elencados na fundamentação legal;
c) Acrescentar após a palavra “independência” a palavra “financeira” visto
que há outros tipos de independência, (pág 12);
d) Numerar e nomear os quadros de itens;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar