DOEAM 03/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 03  de  setembro  de 2019  |  Publicações Diversas  |  Pág. 
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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Assistência Social; 
XXI - Assessorar os Conselhos Municipais de Assistência Social na aplicação 
de normas e resoluções fixadas pelo CNAS e pelo CEAS/AM; 
XXII - Estabelecer interlocução com os demais conselhos das políticas 
públicas setoriais; 
XXIII - Inscrever e fiscalizar as entidades e Organizações de Assistência 
Social, conforme parâmetros nacionais normativos que regem essa matéria, 
nos termos do Decreto n.º 6.308, de 14 de dezembro de 2007 e da Resolução 
CNAS n.º 14, de 15 de maio de 2014, que define parâmetros para a inscrição 
de entidades ou organizações de assistência social nos Conselhos de 
Assistência Social;
XXIV - Exercer o Controle Social da Política Estadual de Assistência Social;
XXV - Apreciar e aprovar as Propostas de Programas Anuais e Plurianuais 
(PPA) do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS);
XXVI - Zelar pelo cumprimento dos princípios, diretrizes e objetivos, da 
Política Estadual de Assistência Social;
XXVII - Fiscalizar e avaliar a gestão dos recursos do Fundo Estadual de 
Assistência Social (FEAS), bem como, os ganhos sociais e o desempenho 
dos serviços, programas e projetos aprovados;
XXVIII - Propor a realização de estudos e pesquisas na área da Assistência 
Social;
XXIX - Propor ao CNAS e demais órgãos de outras esferas de governo, bem 
como as Organizações da Sociedade Civil, programas, projetos e serviços, 
com vistas a financiamentos e parcerias;
XXX - Estabelecer em consonância com as diretrizes adotadas pelo CNAS, 
critérios para pagamento de Benefícios Eventuais que vierem a ser criados, 
para atender as necessidades advindas da situação de vulnerabilidade 
temporária cíclica, com prioridade para a criança, gestante, nutriz, pessoa 
com deficiência e idoso;
XXXI - Propor quando necessários, à SEAS e órgãos colegiados, 
modificações nas estruturas do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) 
no Estado;
XXXII - Dar publicidade a todos os seus atos e publicar no Diário Oficial do 
Estado, todas as suas resoluções que foram matéria de deliberações, bem 
como as contas do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS) e os 
respectivos pareceres emitidos, podendo também utilizar outros meios de 
comunicação para divulgar decisões e informações que o CEAS julgar 
necessário. 
XXXIII - Zelar, estimular e apoiar à efetivação do Sistema descentralizado e 
participativo da Assistência Social;
XXXIV - Articular parceria com os Conselhos de políticas públicas setoriais 
com vista ao fortalecimento da rede no âmbito do controle social;
XXXV - Encaminhar as deliberações das Conferências de Assistência Social 
aos órgãos competentes e acompanhar sua execução.
XXXVI - Apreciar e aprovar os relatórios trimestrais de execução orçamentária 
do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS) a ser encaminhado pelo 
órgão gestor da Assistência Social;
XXXVII - Aprovar os critérios de repasse de recursos financeiros destinados 
as Organizações da Sociedade Civil que executam os serviços 
socioassistenciais em conformidade com a Política Estadual de Assistência 
Social e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e 
acompanhar e monitorar sua execução;
XXXVIII - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária anual do Estado 
destinada à execução da Política Estadual de Assistência Social, a ser 
encaminhada pelo órgão gestor da Assistência Social;
XXXIX - Apreciar, deliberar e acompanhar os Processos de Chamamento 
Público, destinados a execução da Política de Assistência Social, a serem 
executados com recursos financeiros provenientes do FEAS – Fundo 
Estadual de Assistência Social; 
XL - Dar procedimentos as denúncias recebidas no CEAS-AM, conforme 
deliberação do Plenário;
CAPÍTULO III
Da Composição, Organização e Funcionamento.
Art. 3º -O CEAS/AM é constituído por 18 (dezoito) membros titulares e seus 
respectivos suplentes, nomeados pelo Governador para mandato de 02 
(dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, podendo ser 
substituído, a qualquer tempo, por nova indicação do representado, para 
completar o mandato em curso, e tem a seguinte composição:
I -9 (nove) Representantes de Órgãos Governamentais, incluindo 1 (um) 
representante do Colegiado Estadual de Gestores Municipais da Assistência 
Social – COEGEMAS; 
II - 9 (nove) Representantes da Sociedade Civil;
§ 1º - Os representantes das Secretarias de Estado serão indicados pelos 
Titulares das Pastas.
§ 2º - Os representantes do Colegiado Estadual de Gestores Municipais da 
Assistência Social – COEGEMAS, serão indicados em ato próprio do 
Colegiado de Gestores.
§ 3º - Os representantes dos Usuários, das Entidades de defesa dos direitos 
socioassistenciais e dos Trabalhadores da Área, de que tratam os incisos 
deste artigo, serão eleitos em foro próprio, com registro em ata específica, sob 
fiscalização do Ministério Público Estadual, promovendo a comunicação do 
resultado ao CEAS para providências quanto à designação e posse.
Art. 4º - Perderá o mandato e é vedada à recondução para o mesmo período, 
o Conselheiro que no exercício da titularidade faltar a três (3) reuniões 
consecutivas ou (5) cinco alternadas, salvo justificativa apresentada via oficio 
e/ou e-mail, pela respectiva representação (Governamentais e da Sociedade 
Civil), no prazo máximo de até 2 (dois) dias úteis, após a reunião realizada, a 
qual será aprovada pelo Plenário do CEAS na reunião seguinte. 
§ 1º - Na perda do mandato de Conselheiro Titular, assumirá o seu Suplente, 
ou, quem for indicado de oficio da representação, obedecendo ao disposto 
neste Regimento.
§ 2º - Fica o Conselheiro dispensado de justificar sua falta se o Conselheiro 
Suplente assumir no seu lugar.
§ 3º - O CEAS comunicará, de oficio as representações Governamentais e da 
Sociedade Civil, sobre suas presenças, faltas e justificativas apresentadas, 
bem como da sua participação nos eventos em que representou o Conselho 
(por meio de seus representantes). Havendo necessidade, solicitará a sua 
substituição na forma que específica o Art. 4º do Regimento Interno.
Art. 5º - O Plenário do CEAS é instância de Deliberação superior, constituído 
por reuniões ordinárias e extraordinárias; 
Art. 6º - O CEAS/AM é presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus 
Membros, em reunião plenária para mandato de 02 (dois) anos, assegurada a 
alternância entre o Governo e a Sociedade Civil na Presidência e na Vice-
presidência, em cada mandato, e terá a seguinte estrutura de funcionamento:
I -Plenário; 
II -Presidência; 
III -Secretaria Executiva;
IV -Comissões Temáticas e Grupos de Trabalhos:
§ 1º - A posse dos Conselheiros se dará na primeira Reunião Ordinária do 
Colegiado, concomitantemente acontecerá à eleição da Presidência 
(Presidente e Vice), sob a coordenação do (a) Presidente cessante.
§ 2º - Os candidatos aos cargos de Presidente e Vice-Presidente, devem 
obrigatoriamente estar presentes na reunião, sendo eleitos por seus 
respectivos segmentos (Governo e Sociedade Civil), e empossados na 
plenária do CEAS, sob a coordenação do (a) Presidente cessante, com o 
quórum mínimo de dois terços (2/3) de seus conselheiros.
§ 3º - Havendo renúncia do Presidente, o Vice-Presidente o substituirá, até a 
próxima plenária onde obrigatoriamente deverá acontecer a eleição entre 
seus membros para ocupar o cargo em vacância, respeitando a vez do 
segmento. 
§ 4º - Havendo renúncia do Vice-Presidente, o Plenário elegerá até a reunião 
seguinte um de seus membros para ocupar o cargo em vacância, respeitando 
a vez do segmento. 
§ 5º - havendo renúncias do Presidente e do Vice-Presidente, 
concomitantemente, o Plenário elegerá o conselheiro mais antigo de mandato 
no Conselho, até a próxima reunião onde obrigatoriamente deverá acontecer a 
eleição entre seus membros para ocupar os cargos em vacância, respeitando 
a vez do segmento. 
§ 6º - Nos casos omissos provenientes ao §1º ao §5º, serão analisados e 
deliberados no Plenário do CEAS, com o quórum mínimo de dois terços (2/3) 
de seus conselheiros.
Art. 7º - Cumpre ao Órgão da Administração Pública Estadual responsável 
pela execução da Política Estadual de Assistência Social, providenciar a 
alocação de recursos materiais, inclusive financeiros, necessários ao pleno 
funcionamento e representação do Conselho.
Parágrafo único - Para fins de fortalecimento do CEAS/AM, o Estado por 
meio do Órgão Gestor da Política de Assistência Social, deverá destinar pelo 
menos 5% (cinco por cento) do volume de recursos destinados pelo Índice de 
Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGDPBF-E e igual 
porcentagem ao Índice de Gestão Descentralizada do SUAS – IGDSUAS-E ao 
CEAS/AM, observando o estabelecido nas leis e normas vigentes.
Art. 8º - O CEAS poderá instituir mediante resolução: Comissões e/ou Grupos 
de Trabalho (GT) para análise e elaboração de propostas, pareceres e 
recomendações que subsidiem as decisões da plenária.
§ 1º - As Comissões e/ou Grupos de Trabalhos (GT) serão constituídos por 
conselheiros indicados pela Plenário, Presidente do Conselho e dirigidos por 
COORDENADOR, eleito entre seus membros. 
§ 2º - O CEAS poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos, 
nacionais e internacionais para assessoria em estudos ou participação nas 
comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho.
§ 3º - Constituem-se colaboradores do Conselho, dentre outros, as instituições 
de ensino pesquisa, extensão e cultura, organizações da sociedade civil, 
especialistas, profissionais da administração públicas e privadas, prestadores 
de serviços e usuários da Assistência Social.
Art. 9º - As Reuniões serão convocadas pelo (a) Presidente, ordinariamente 
uma (1) vez ao mês, e, extraordinariamente quando houver necessidade e/ou 
opcionalmente por um terço (1/3) de seus Conselheiros, cabendo ao Plenário, 
além das competências previstas neste Regimento Interno: 
I -Deliberar sobre os assuntos encaminhados à apreciação do CEAS, bem 
como os de sua competência na forma que específica o Art. 2º do Regimento 
Interno.
II -Baixar normas de sua competência necessárias a regulamentos e 
implementação da Política Estadual de Assistência Social;
III -Aprovar e/ou criação, dissolução de comissões e grupos de trabalho;
IV -Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e critérios de transferências 
para municípios, conforme a legislação vigente;
§ 1º - As pautas a serem apreciadas pelo CEAS deverão obedecer ao prazo 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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