DOEAM 03/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 03  de  setembro  de 2019  |  Publicações Diversas  |  Pág. 
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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razoável de até cinco (5) dias para a realização da reunião, salvo a urgência 
da matéria, ficando a decisão para o Presidente e sua posterior homologação 
em Plenário. 
§ 2º - Em caso de urgência ou relevância, o Plenário do Conselho, por voto da 
maioria simples (1/2 dos presentes), poderá alterar a pauta de reunião.
Art. 10 - A Reunião Plenária instalar-se-á em primeira convocação com a 
presença da maioria absolutade seus membros (12 conselheiros), em 
não havendo o quórum anteriormente estabelecido, será procedida à 
segunda convocação, quinze minutos (15) após a primeira, podendo então a 
reunião ser instalada com a presença de pelo menos um terço (1/3 = 6 
conselheiros), de seus membros e deliberará por maioria simples (1/2 + 1 
dos presentes), salvo quando se tratar de matérias relacionadas ao 
REGIMENTO INTERNO,ELEIÇÃO DA PRESIDÊNCIA, FUNDO E 
ORÇAMENTO, quando o quórum mínimo será de 2/3 de seus membros e à 
aprovação/deliberação por maioria simples. 
§1º - As matérias da pauta de reunião não realizada em função do disposto no 
caput deste artigo, serão obrigatoriamente apreciadas na reunião 
subsequente;
§ 2º - Será facultada aos suplentes dos titulares do Conselho, a participação 
nas reuniões, sem direito a voto;
§ 3º - O Conselheiro suplente automaticamente exerce o voto, quando 
ausente o respectivo titular.
Art. 11 - A Reunião Plenária será conduzida pelo (a) Presidente, que nas suas 
faltas ou impedimentos, será substituído pelo (a) Vice-presidente, sendo que 
nos casos de ausência ou impedimento de ambos, o Colegiado elegerá entre 
seus membros um (1) Conselheiro para conduzir a Reunião.
Art. 12 - As deliberações do CEAS serão tomadas de acordo com o caput do 
artigo 10 deste Regimento Interno.
§ 1º - A votação será feita por amostragem e caso necessário nominal em que 
cada membro titular terá direito a um voto;
§ 2º - O voto divergente e a abstenção deverá ser registrado na ata de reunião.
§ 3º - A contagem/recontagem dos votos poderá ser solicitada por quaisquer 
conselheiros;
Art. 13 - As reuniões serão públicas, salvo quando se tratar de matéria sujeita 
a sigilo, em conformidade com a legislação especifica.
Parágrafo Único – Os convidados e/ou participantes na reunião tem direito a 
se manifestar, mediante ordem estabelecida pelo (a) Presidente e/ ou quem 
estiver coordenando a reunião. 
Art. 14 - A matéria sujeita a análise do Conselho será distribuída pela 
presidência para a Comissão, que couber o assunto, a qual fará os 
encaminhamentos dos processos e dará uma devolutiva a plenária para 
deliberar.
Art. 15 - O Conselheiro que se julgar não suficientemente esclarecido, poderá 
pedir VISTA DA MATÉRIA, para análise e posterior parecer sobre a Matéria.
Parágrafo Único – O prazo para vista, será concedido até a data da próxima 
reunião, mesmo que mais de um (1) Conselheiro o solicite.
Art. 16 - A cada reunião será lavrada uma ata, com exposição sucinta dos 
trabalhos, conclusões e deliberações, a qual após APROVADA, deverá ser 
assinada pelo presidente, pela secretária executiva e apensada a folha de 
frequência da referida reunião. E posteriormente arquivada no Conselho e 
publicizada no site do CEAS. 
Parágrafo Único – Os Conselheiros que tenham participado de eventos 
representando o CEAS-AM, deverão apresentar os resultados em reunião 
plenária, para registro na ATA.
Art. 17 - As datas das reuniões ordinárias serão estabelecidas em 
cronograma aprovado por resolução, em sua primeira reunião anual, 
podendo ser interrompidas para prosseguimento em data e hora a serem 
estabelecidas pelos presentes.
Art. 18 - É facultado ao presidente e aos conselheiros, solicitar o REEXAME 
de qualquer decisão do Plenário, justificando possíveis ilegalidades, 
inadequação técnica e/ou incorreção de qualquer outra natureza, cabendo ao 
Plenário decidir sobre a matéria.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições.
Art. 19 - Compete ao Presidente do CEAS:
I - Representar judicial e extrajudicialmente o Conselho;
II - Convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III -Submeter a pauta ao Plenário do Conselho, para inclusão de assuntos não 
pautados e/ou supressão de itens; 
IV -Tomar parte nas decisões, exercer o direito de voto;
V -Exercer o voto decisivo;
VI -Baixar atos decorrentes de deliberações do Conselho;
VII -Designar os integrantes de comissões ou grupos de trabalho, após 
indicação do pleno;
VIII -Delegar competências a Secretaria Executiva, as Comissões e/ou grupo 
de Trabalho do CEAS;
IX -Decidir sobre questões de ordem.
X -Emitir Resoluções, em caso de urgência e necessidade, ad referendum do 
Plenário na reunião subsequente;
XI -Indicar Conselheiros e/ou um Técnico da Secretaria Executiva para 
representar o CEAS;
XII -Suspender os trabalhos do Plenário por até quinze minutos (15), em caso 
excepcional dado a importância do assunto em pauta.
XIII -E demais atribuições pertinentes à função conforme legislações 
atinentes.
Art. 20 - Compete ao Vice-Presidente:
I.Substituir o presidente em seus impedimentos ou ausências;
II.Desenvolver as articulações necessárias para cumprimento das atividades 
de apoio administrativo;
III.Auxiliar o presidente no cumprimento de suas atribuições;
IV.Exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Plenário ou delegadas 
pelo Presidente;
Art. 21 - Compete aos Conselheiros(as) do CEAS 
I.Participar do Plenário e compor comissões ou grupos de trabalho, para os 
quais forem designados, manifestando-se a respeito de matérias em 
discussão;
II.Requerer votação de matéria em regime de urgência, considerando a 
importância da meteria;
III.Propor a criação de comissões ou grupos de trabalho sugerindo nomes 
para as mesmas;
IV.Deliberar sobre as propostas, pareceres e recomendações emitidos pelas 
comissões ou grupo de trabalho;
V.Apresentar moções ou proposições sobre assuntos de interesse social;
VI.Fornecer todos os dados e informações a que tenham acesso ou que se 
situem nas respectivas áreas de competência, sempre que forem julgadas 
importantes para deliberações do Conselho, ou quando solicitados pelos 
demais membros;
VII.Requisitar à plenária e solicitar aos demais membros, todas as 
informações que julgarem necessárias para o desempenho de suas 
atribuições;
VIII.Executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou 
pelo Plenário.
Art. 22 - As Comissões e grupos de trabalho poderão escolher entre seus 
membros, coordenadores e relatores a quem incumbira:
I.Coordenar reuniões das comissões ou grupos de trabalho;
II.Assinar as atas das reuniões, relatórios, pareceres e recomendações 
elaboradas pela comissão ou grupo de trabalho encaminhando-as a 
presidência do conselho para apreciação e deliberação do Plenário;
III.Solicitar a presidência do conselho, o apoio necessário ao funcionamento 
da respectiva comissão ou grupo de trabalho. 
IV.Na ausência do Coordenador, o relator coordena os trabalhos.
CAPÍTULO V
Das Comissões e Grupos de Trabalho (GT).
Art. 23 - Compete as Comissões e Grupo de Trabalho, partes auxiliares do 
Plenário, analisar, fiscalizar e emitir pareceres sobre as matérias que lhe 
forem distribuídas ou atribuídas, na forma deste Regimento. Havendo 
necessidade de informações internas e/ou externas, enviarão expediente a 
Secretaria Executiva para as devidas providências.  
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§ 1  - As comissões serão compostas de no mínimo 4 conselheiros, 
respeitando-se a paridade entre os seus membros.
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§ 2  - Os membros das Comissões, serão indicados em Plenário e 
posteriormente nomeados pelo (a) Presidente do CEAS, por meio de 
Resolução.
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§ 3
Os membros das Comissões deverão participar de visitas de 
monitoramento, sempre julgar necessária e/ou solicitado pelo Plenário.
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§ 4  - A emissão de expediente, de que trata o caput deste artigo, deverá 
constar dos relatórios das comissões, que somente terá como objetivo, serem 
mais conclusivos às sessões plenárias, contribuindo assim para dinamicidade 
dos trabalhos do CEAS.
º
§ 5  - Para realização de reunião das Comissões, a mesma deve estar 
representada, no mínimo, por cinquenta por cento (50%) de seus membros.
º - 
§ 6 Poderão participar das reuniões das Comissões Temáticas e Grupos de 
Trabalho pessoas convidadas, a critério de cada Comissão ou Grupo de 
Trabalho (GT).
º - 
§ 7
As Comissões e Grupo de Trabalho contarão com o apoio técnico e 
operacional da Secretaria Executiva.
º - 
§ 8 A qualquer conselheiro é facultado participar de Comissõese/ou Grupo de 
Trabalho, com direito a voz e sem direito ao voto.
Art. 24 - As comissões do CEAS serão: 
I - Permanente
II - Especial
Art. 25 - As Comissões Permanentes serão em número de seis, assim 
denominadas:
I. Comissão de Normas da Assistência Social - CNAS;
II. Comissão de Financiamento e Orçamento da Assistência Social – COFIN; 
III. Comissão de Políticas da Assistência Social – CPAS; 
IV. Comissão de Acompanhamento aos Conselhos Municipais de Assistência 
Social – CACS;
V. Comissão de Acompanhamento às Deliberações de Conferências da 
Assistência Social - CADCAS;
VI. Comissão de Acompanhamento aos Programas de Transferência de 
Renda - CAPTR.
Art. 26 - As Comissões Especiais, criadas a critério do Plenário, tem como 
objetivo o estudo de assuntos específicos e urgentes.
Art. 27 - As Comissões e Grupos de Trabalho terão um Coordenador e um 
Relator que juntamente com os seus respectivos membros, emitirão 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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