DOEAM 03/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, terça-feira, 03 de setembro de 2019 | Publicações Diversas | Pág.
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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pareceres sobre todas as matérias que lhe forem distribuídas, devendo:
I.Articular-se com as demais comissões para tarefas específicas e
complementares;
II.Redigir relatórios e avaliar atividades da Comissão e ou Grupo de Trabalho
(GT).
III.Os membros da Comissão ou Grupo de Trabalho elegerão um conselheiro
para coordenador os trabalhos quando se tratar da ausência e ou
impedimento do Coordenador e Relator;
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§ 1 - Nenhum projeto, programa ou homologação de despesa será apreciado
pelo Plenário sem o parecer da respectiva comissão, salvo a urgência da
matéria;
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§ 2
Os pareceres das Comissões e Grupo de trabalho serão apreciados,
discutidos e votados em reunião plenária, obedecendo ao disposto no artigo
10.
SEÇÃO I
Da Comissão de Normas da Assistência Social.
Art. 28 - Compete à Comissão Permanente de Normas da Assistência Social:
I. Propor regulamentação acerca das matérias discutidas pelo Plenário do
CEAS;
II. Acompanhar e atualizar o CEAS quanto às normas técnicas que regulem as
atividades de assistência social;
III. Fiscalizar, acompanhar e orientar as publicações das resoluções emitidas
pelo CEAS;
IV. Propor e coordenar a atualização das normas que regem a assistência
social e o CEAS;
SEÇÃO II
Da Comissão de Financiamento e Orçamento da Assistência Social.
Art. 29 - Compete à Comissão de Financiamento e Orçamento da Assistência
Social:
I. Apreciar a movimentação financeira de acordo como art. 2º, XXXVI;
II. Apreciar proposta orçamentária do Estado, no âmbito da Assistência
Social, formulando prioridades e emitindo pareceres;
III. Fiscalizar e acompanhar a aplicação de recursos do Fundo Estadual -
FEAS de Assistência Social pelas Organizações da Sociedade Civil e pelo
Poder Público;
IV. Outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
Da Comissão de Políticas de Assistência Social.
Art. 30 - Compete à Comissão de Políticas de Assistência Social.
I. Auxiliar o CEAS na definição de prioridades, diretrizes e critérios para
aprovação dos Plano de Ação e Plano Estadual de Assistência Social.
II. Sugerir melhorias no aprimoramento da gestão, nos serviços, projetos,
programas e benefícios do SUAS;
III. Subsidiar o CEAS na aprovação dos critérios de partilha dos recursos do
Cofinanciamento Estadual e da rede complementar;
IV. Fornecer subsídios para o acompanhamento e execução do Plano
Estadual de Assistência Social, bem como supervisionar as ações de
atendimento desenvolvidas pelas Organizações da Sociedade Civil e pelo
Poder Público;
V. Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos financeiros do Fundo Estadual
de Assistência Social que foram pactuados por meio de Termo de Parcerias
com as Organizações da Sociedade Civil e pelo Poder Público, bem como os
ganhos sociais dos programas e projetos;
SEÇÃO IV
Da Comissão de Acompanhamento aos Conselhos Municipais de
Assistência Social.
Art. 31 - Compete à Comissão de Acompanhamento aos Conselhos
Municipais de Assistência Social:
I. Assessorar os Conselhos Municipais de Assistência Social - CMAS para que
esses cumpram suas funções de caráter deliberativo do sistema
descentralizado e participativo de assistência Social, de caráter permanente
de composição paritária e as suas competências relativas ao exercício do
controle social do SUAS;
II. Assessorar os CMAS quanto à aplicação de normas e resoluções fixadas
pelo CNAS;
III. Orientar os CMAS quanto ao cumprimento das ações e fiscalização junto à
gestão municipal, às Organizações da Sociedade Civil de assistência social,
aos serviços socioassistenciais prestados pela rede pública e ao
financiamento da Política;
IV. Definir estratégias para articulação entre os conselhos estaduais e os
municipais;
V. Potencializar a relação dos CMAS entre si, com outros conselhos de
políticas e de defesa de direitos, bem como com as Comissões Intergestores
Bipartite - CIB e demais poderes, tais como o Ministério Público e Legislativo;
VI. Acompanhar o processo de elaboração e implementação da Política
Estadual de Capacitação, ressaltando a que é direcionada aos conselheiros,
propondo temas, de acordo com levantamentos de necessidades, para a
capacitação continuada dos conselheiros municipais;
VII. Orientar os CMAS para que esses acompanhem a implementação da
política de capacitação em âmbito municipal;
VIII. Divulgar junto aos CMAS os instrumentos de informação para a gestão e
o controle da assistência social;
IX. Assessorar e orientar os CMAS sobre o debate acerca da adequação da
lei de criação baseando-se na Resolução CNAS nº 237/2006 que aponta
“Diretrizes para a estruturação, reformulação e funcionamento dos
Conselhos de Assistência Social” e demais orientações repassadas pelo
CNAS”;
X. Orientar os CMAS quanto à estrutura organizacional (do colegiado e
secretaria executiva);
XI. Orientar aos CMAS sobre as representações governamentais e da
sociedade civil, destacando a participação e protagonismo dos usuários na
construção e controle do SUAS;
XII. Acompanhar os CMAS sob a ótica do cumprimento de suas
competências e atribuições precípuas, bem como as conquistas
relacionadas à infraestrutura adequada para o bom funcionamento;
XIII. Desenvolver ações, em interface com a Comissão de Normas para
orientar os CMAS quanto à adequação às legislações e normativas, tendo em
vista atender as questões apontadas nos relatórios de fiscalização do sorteio
público da Controladoria Geral da União – CGU;
XIV. Propor e zelar pelo estabelecimento de um fluxo de informações junto às
demais Comissões Temáticas, considerando as atribuições de cada, tendo
em vista subsidiar o atendimento das demandas dos CMAS.
SEÇÃO V
Da Comissão às Deliberações de Conferências de Assistência Social.
Art. 32 - Compete à Comissão de Deliberações de Conferências de
Assistência Social:
I.Acompanhar os encaminhamentos dados pelo governo às propostas de
conferências e solicitar sempre que necessário dos órgãos responsáveis um
posicionamento a respeito das proposições;
II.Realizar monitoramento e avaliação entre as propostas das conferências e
a implementação na Política de Assistência Social do Estado do Amazonas;
III. Construir indicadores que permitam compreender melhor como as ações
são realizadas e se elas geram a melhoria desejada das condições sociais.
SEÇÃO VI
Da Comissão de Acompanhamento aos Programas de Transferência
de Renda.
Art. 33 - Compete à Comissão de Acompanhamento aos Programas de
Transferência de Renda:
I. Dentre outras atribuições, realizar ações previstas no Art. 7º, da Resolução
CNAS nº 15/2014, que orienta especificamente os Conselhos Estaduais de
Assistência Social, na participação e no Controle Social do Programa Bolsa
Família (PBF); (Art. 3º Normatizado pela Resolução CEAS nº 10/2016)
II.Outras atividades correlatas;
CAPÍTULO VII
Da Secretaria Executiva
Da Natureza e da Competência.
Art. 34 - O CEAS/AM contará com o trabalho de 1 (uma) Chefe da Secretaria
Administrativa do Conselho Estadual de Assistência Social, funcionária do
órgão da Administração Pública Estadual, responsável pela coordenação da
Política Estadual de Assistência Social e terá a sua estrutura estabelecida em
seu regimento interno.
§ 1º - O (a) Secretário (a) Executivo (a) do CEAS deverá ser,
preferencialmente, servidor público estatutário do quadro do órgão gestor da
Política de Assistência Social, com formação em nível superior e experiência
na área de Conselhos, o qual será apreciado pelo CEAS;
§ 2º - A Secretaria Executiva é a unidade de apoio ao funcionamento do
Conselho de Assistência Social, para assessorar suas reuniões e divulgar
suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo;
§ 3º - A Secretaria Executiva subsidiará o Plenário com assessoria técnica e
poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e
entidades ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar
apoio técnico-logístico ao Conselho.
Art. 35 - São competências da Secretaria Executiva:
I. Promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao
desempenho das atividades do CEAS;
II.Dar suporte técnico-operacional para o CEAS, com vistas a subsidiar as
realizações das reuniões, conferências do Colegiado e eventos
correlacionados.
III. Dar suporte técnico-operacional às Comissões Temáticas e Grupos de
Trabalho;
IV. Acompanhar as atividades de capacitação para os Conselhos Municipais
de Assistência Social, em conformidade com as diretrizes definidas pelo
Colegiado;
V. Dar cumprimento aos procedimentos aplicáveis às denúncias recebidas no
CEAS
VI. Exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Plenário ou
delegadas pelo Presidente e ou Vice-presidente.
Art. 36 - A Secretaria Executiva terá um (a) Secretário (a) Executivo (a), com
as seguintes atribuições:
I. Supervisionar, dirigir e estabelecer o plano de trabalho da Secretaria
Executiva;
II. Propor à Presidência e ao Colegiado a forma de organização e
funcionamento da Secretaria Executiva;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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