DOEAM 05/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, segunda-feira, 05  de agosto  de 2019  |  Publicações Diversas  |  Pág. 
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
PORTARIA Nº 0059 GDP/IOA
O DIRETOR-PRESIDENTE DA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO 
DO AMAZONAS no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO os termos do inciso III, do artigo 3º, da Lei nº 
899, de 24 de novembro de 1969, que criou a Imprensa Oficial do Estado do 
Amazonas – IOA, nos termos do inciso VII, do artigo 16 do Decreto nº 36.228, 
de 09 de setembro de 2015, que aprovou seu Regimento Interno;


I – APROVAR, na forma do anexo, as Normas de 
Regulamentação do Horário de Expediente do Quadro de Servidores da 
Imprensa Oficial do Estado do Amazonas – IOA;
II – DETERMINAR à Gerência Administrativa e Financeira que 
adote as medidas decorrentes deste ato, entrando em vigor a partir da data de 
publicação;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o cumprimento de 
horários de expediente dos servidores da Autarquia;
MÁRIO JUMBO MIRANDA AUFIERO
NORMAS DE REGULAMENTAÇÃO DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE DO 
QUADRO DE SERVIDORES DA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO 
AMAZONAS – IOA
Art. 1º Os horários de expediente, as jornadas de trabalho, os 
registros de frequência, os abonos, as férias e as compensações dos 
servidores efetivos, comissionados e celetistas do quadro de servidores da 
Imprensa Oficial do Estado do Amazonas – IOA, obedecerão às normas 
estabelecidas neste ato. 
Art. 4º Os ocupantes de cargo em comissão e de função gratificada 
deverão cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais a 
critério do Diretor-Presidente da Autarquia, ressalvados aqueles abarcados 
pelo artigo 20, da Lei nº 8.906/94.
Parágrafo Único – O cumprimento do expediente em turno 
especial de trabalho será requerido pelo chefe imediato, o qual justificará, 
motivadamente, a excepcionalidade do pedido.
III – REVOGAR as disposições em contrário.
Parágrafo único – O intervalo para almoço descrito no caput deste 
artigo, concedido a título de interjornada, deverá ser usufruído no intervalo 
entre 12:00h e 13:00h, sob o sistema de rodízio e com a prévia anuência da 
chefia imediata. 
§ 1º Considerar-se-á atraso o registro de entrada efetuado pelo 
servidor após a tolerância de 15 (quinze) minutos do horário de início do 
expediente, e saída antecipada quando o registro ocorrer com antecedência 
superior a 15 (quinze) minutos do horário fixado para o término do expediente.
CONSIDERANDO o Princípio da Eficiência, que deve nortear a 
Administração Pública; 
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das jornadas de 
trabalho aos termos do artigo 59, §§ 5º e 6º da CLT (acrescidos pela Lei nº 
13.467, de 13 de julho de 2017).
Diretor-Presidente da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas
ANEXO
§ 1º A jornada de trabalho será cumprida em turno de 08 (oito) 
horas, de 08:00h às 17:00h, sendo o intervalo para almoço descrito no caput 
deste artigo, concedido a título de interjornada, deverá ser usufruído no 
intervalo entre 12:00h e 13:00h, sob o sistema de rodízio e com a prévia 
anuência da chefia imediata.
Art. 7º O controle de freqüência e do registro do intervalo para 
almoço dos servidores da IOA será realizado mediante controle de ponto 
eletrônico, ressalvados os servidores que, por imperiosa necessidade de 
serviços e devidamente autorizados pelo Diretor-Presidente da Autarquia, 
não conseguirem realizá-lo.
§ 2º Os atrasos, saídas antecipadas ou ausências ocorridas 
durante o horário do expediente, deverão ser justificadas e compensadas pelo 
servidor, que encaminhará documento ao chefe imediato, nos termos da 
GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DA IMPRENSA OFICIAL DO 
ESTADO DO AMAZONAS
Manaus (AM), 26 de julho de 2019.
Art. 2º O expediente da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas – 
IOA terá início às 8:00h e término às 14:00h.
RESOLVE: 
Art. 3º A jornada de trabalho dos servidores da IOA será de 06 (seis) 
horas diárias, totalizando 30 (trinta) horas semanais, cumprida no período de 
08:00h às 14:00h, observado o intervalo de 01 (uma) hora para almoço. 
Art. 5º O cumprimento do expediente em horário diferenciado 
dependerá de autorização expressa do Diretor-Presidente da Autarquia, e 
será cabível apenas para as atividades de atendimento ao público e de 
comprovada necessidade do serviço, observando-se o regime de turnos 
especiais ininterruptos das 08:00h às 14:00h ou das 12:00h às 18:00h.
Art. 6º O regime de plantão, quando necessário, será fixado de 
acordo com a escala específica destinada ao funcionamento das atividades 
da IOA sob o mesmo regime, com a devida autorização ad referendum do 
Diretor-Presidente da Autarquia.
§ 8º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos registros 
efetuados para o intervalo de almoço que exceder a 01 (uma) hora estipulada 
neste ato.
§ 3º A compensação deverá ser feita em até no máximo 30 (trinta) 
dias após a ocorrência ou haverá desconto na remuneração do servidor, na 
forma da Lei nº 1.762/86 c/c CLT.
§ 4º O horário de almoço, caso não usufruído em sua totalidade, 
conforme previsão do parágrafo único do art. 3º desta Portaria, jamais poderá 
ser utilizado para fins de compensação.
Ficha de Justificativa de Atrasos, Faltas e Saídas Antecipadas em anexo, que 
autorizará, até o limite de 03 (três) ocorrências por mês, desde que não cause 
prejuízo ao serviço e que não revele conduta habitual do servidor, não 
havendo possibilidade de compensação integral da jornada de trabalho.
§ 5º Não estão autorizados atrasos, saídas antecipadas e 
ausências durante o horário de expediente em razão de consultas médicas ou 
odontológicas e, ainda, da realização de exames, desde que autorizadas pela 
chefia imediata e comprovadas no primeiro dia útil após a ocorrência, por meio 
de atestado médico e/ou declaração/comprovante fornecido pelo 
estabelecimento médico. 
§ 6º Os atrasos e saídas antecipadas não compensadas ou não 
justificadas, ou cujas justificativas não sejam aceitas pelo Diretor-Presidente 
da Autarquia, serão registrados cumulativamente no mês e, a cada hora de 
atraso ou de antecipação de saída durante o mês, será descontado um terço 
da remuneração correspondente ao dia de trabalho. 
§ 7º Realizado o registro de ponto no período de tolerância, não 
haverá desconto no vencimento do servidor, sendo este, contudo, 
considerado impontual para fins de estágio probatório e avaliação de 
desempenho, quando o fato ocorrer por 05 (cinco) vezes consecutivas ou, 
ainda, por 10 (dez) vezes durante o mês alternativamente.
§ 9º Os servidores que não possuam obrigatoriedade para o 
registro  de ponto eletrônico ficam sujeitos à assinatura diária da ficha de 
frequência, que deverá constar todos os registros, ocorrências e abonos 
relativos à frequência do servidor, bem como os afastamentos, concessões, 
licenças e outros motivos de sua ausência do local de trabalho. 
Art. 8º O registro de ponto indevido será apurado mediante 
processo administrativo disciplinar. 
Parágrafo Único – A escala de férias deverá obedecer ao limite 
máximo mensal de 1/12 avos do total de servidores, a ser controlado pela 
Gerência de Recursos Humanos (RH). O usufruto das férias poderá ser 
transferido para outra oportunidade, por necessidade do serviço ou interesse 
do servidor, devendo elas serem gozadas de forma integral antes do novo 
período aquisitivo, cabendo a chefia imediata apreciar e manifestar-se sobre a 
solicitação da transferência, no prazo de 15 (quinze) dias de antecedência, 
devendo ser realizada via memorando para a Gerência de Recursos 
Humanos contendo motivo.
Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Presidente 
da Autarquia conforme a sua conveniência.
§ 10º As Chefias imediatas deverão encaminhar as fichas de 
frequência na forma do modelo em anexo, devidamente atestadas, para a 
Gerência de Recursos Humanos, até o quinto dia do mês subsequente.
Art. 11 Os servidores de cargos comissionados devem participar, 
quando selecionados, dos cursos internos e externos disponibilizados por 
esta autarquia, e em caso de indisponibilidade, deverá o servidor apresentar 
justificativa de dispensa com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, 
sujeita a aprovação da chefia imediata.
Art. 9º Os servidores da IOA terão livre acesso, através de 
ferramentas digital aos registros de controle de sua frequência, para fins de 
conferência. 
Art. 10 As férias dos servidores celetistas serão nos termos que 
dispõe o § 2º do artigo 130, da CLT.
IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
PORTARIA Nº 0061 GDP/IOA
O DIRETOR-PRESIDENTE DA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO 
DO AMAZONAS no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a melhor adequação das atividades 
desempenhadas por servidores, amparada, também, pelo Princípio da 
Eficiência, que deve nortear a Administração Pública; 
CONSIDERANDO a Portaria nº 0020/2019-GDP/IOA, publicada no 
DOE de 09.04.2019, pags. 03 e 04, que nomeou a servidora DALISMAR 
MUNIZ DA SILVA para responder pela Gerência de Recursos Humanos;
RESOLVE: 


I – REVOGAR a Portaria nº 0020/2019-GDP/IOA, de 
02.01.2019, publicada no DOE em 09.04.2019, pág. 04;


II – DESIGNAR a servidora KLYCIA DIONISIA BRASIL 
PINTO PEREIRA para responder pela Gerência de Recursos Humanos, a 
contar desta data;


III – DESIGNAR a servidora DALISMAR MUNIZ DA SILVA 
para responder pela Gerência de Artes Gráficas, Custos e Insumos, a contar 
desta data;
CONSIDERANDO a nomeação da servidora KLYCIA DIONISIA 
BRASIL PINTO PEREIRA, através do Decreto Governamental publicado no 
dia 22.07.2019, no Diário Oficial do Estado (DOE), pág. 12.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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