DOEAM 06/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 06  de agosto  de 2019  |  Publicações Diversas  |  Pág. 
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
CONSIDERANDO ainda, a necessidade de padronizar a regulamentação da 
Gratuidade no Transporte Intermunicipal de passageiros com a instituição do 
Passe legal:
I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos 
do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, 
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, 
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, 
hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, 
nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as 
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o 
desempenho de funções;
§ 1º. O termo “deficiência mental” citado no inciso IV está relacionado ao atual 
conceito de deficiência intelectual que foi atualizado e incorporado pela Lei 
Federal nº 13.146 de 06 de julho de 2015.
intermunicipal de passageiros no Estado do Amazonas, relativamente à 
gratuidade e ao desconto no valor das passagens, direitos estes concedidos 
as pessoas com deficiência conforme disposto na EC 65/2008 (CE);
Art. 1º Para efeitos desta Resolução, considerar-se-á, nos termos da Lei 
Federal nº 13.146 de 06 de julho de 2015, pessoa com deficiência aquela que 
tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou 
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua 
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as 
demais pessoas.
II - providenciar os recursos materiais, e pessoal qualificado para prestar 
atendimento prioritário;
Parágrafo único. A avaliação da deficiência, quando necessária, será 
biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar da 
SEPED e considerará:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
d) utilização dos recursos da comunidade;
Parágrafo único. É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos 
vinculados, direta ou indiretamente, ao cumprimento do disposto nesta 
Resolução.
VI - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que, não se enquadrando no 
conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, 
dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando 
redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e 
percepção
I - adotar, no âmbito de suas competências, as providências necessárias para 
assegurar instalações e serviços acessíveis;
III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa 
acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; 
os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os 
o
olhos for igual ou menor que 60 ; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das 
condições anteriores;
IV - a restrição de participação.
IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à 
média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a 
duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
h) trabalho;
II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um 
decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 
1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
e) saúde e segurança;
RESOLVE:
Art. 2º Ainda para efeitos de classificação da deficiência deverá ser 
observado o conceito regulamentado pelo art. 5º do Decreto Federal nº 
5.296/2004 que diz:
c) habilidades sociais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
V - deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.
§ 2º. Equiparam-se à pessoa com deficiência, para fins de atendimento 
prioritário, o acompanhante da pessoa com deficiência, nos termos do 
parágrafo único do art. 47 da Lei Promulgada Estadual 241/2015.
CAPÍTULO II
DA ACESSIBILIDADE DO USUÁRIO NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO 
INTERMUNICIPAL
Art. 3º Os passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida têm 
direito a receber tratamento prioritário, de forma a garantir a eles condição 
para utilização com segurança e autonomia, total ou assistida, dos serviços de 
transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.
Art. 4º As transportadoras prestadoras de serviço de transporte rodoviário 
intermunicipal de passageiros deverão:
III - divulgar, em local de fácil visualização, o direito a atendimento prioritário 
de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
IV - proceder à adequação de todos os sistemas de informações destinados 
ao atendimento de pessoas com deficiência, inclusive auditiva ou visual, 
garantindo-lhes condições de acessibilidade;
V - dispor de veículos equipados com dispositivos sonoros ou visuais, 
facilmente identificáveis e acessíveis, junto a todos os assentos reservados 
preferencialmente a passageiros com deficiência ou com mobilidade 
reduzida, que permitam a sinalização de necessidade de atendimento ao 
condutor do veículo; 
VI - manter acessível sítio eletrônico que possua, contendo, nas respectivas 
páginas de entrada, o símbolo que represente a acessibilidade na rede 
mundial de computadores – internet.
Art. 5º As transportadoras garantirão o embarque ou desembarque de pessoa 
com deficiência ou com mobilidade reduzida, adotando uma ou mais das 
seguintes possibilidades:
I - passagem em nível da plataforma de embarque e desembarque do terminal 
(ou ponto de parada) para o salão de passageiros;
III - dispositivo de acesso instalado na plataforma de embarque, interligando-a 
ao veículo;
IV - rampa móvel colocada entre veículo e plataforma;
II - dispositivo de acesso instalado no veículo, interligando este com a 
plataforma;
V - plataforma elevatória; ou
VI - cadeira de transbordo.
Parágrafo único. Os passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida 
deverão ter acesso a: 
I – equipamentos e ajudas técnicas nos locais de embarque e desembarque 
de passageiros e em todos os pontos intermediários de parada, entre a origem 
e o destino das viagens.
Parágrafo único. Excepcionalmente, duas ou mais transportadoras podem 
compartilhar o mesmo balcão de atendimento acessível, desde que 
Art. 6º As transportadoras, quando da prestação de serviço de transporte 
rodoviário coletivo intermunicipal em veículos com características urbana e 
semi-urbana, garantirão o embarque ou desembarque de pessoa com 
deficiência ou com mobilidade reduzida, devendo seus veículos possuir uma 
das seguintes características:
II – pontos de paradas, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo 
de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque, de 
acordo com a norma técnica NBR 9050:2015 e NBR 14022:2011;
I - piso baixo;
§ 3º O nome ou marco referencial do próximo ponto de parada será informado, 
simultaneamente, de forma sonora (locução) e visual (texto ou símbolo). 
Art. 9º As transportadoras garantirão, em todos os pontos de venda, próprios 
ou terceirizados, localizados ou não em terminais rodoviários, pelo menos um 
balcão de atendimento adequado às normas técnicas de acessibilidade da 
ABNT 9050:2015.
Art. 7º As transportadoras informarão, obrigatoriamente nos terminais e 
pontos de seção, aos passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida, 
quando solicitadas, a respeito dos seguintes aspectos: 
I - atendimento preferencial;
II - aquisição e pagamento de bilhete ou de créditos de viagem;
III - identificação de linha;
IV - categoria do veículo;
V - itinerário;
VI - tarifa;
VII - tempo de viagem;
VIII - locais de embarque e desembarque;
IX - serviços de auxílio para embarque e desembarque;
X - locais de parada;
XI - tempo de parada;
XII - serviço de transporte de bagagens;
XIII - serviço de transporte de tecnologia assistida: cadeira de rodas, 
muletas, andador, outros;
XIV - acesso e transporte de cão-guia; e
XV - procedimentos em situações de emergência.
II - piso alto com acesso realizado por plataforma de embarque/desembarque; 
ou
§ 1º O equipamento de que trata o presente artigo deverá ser providenciado 
pela transportadora isoladamente ou em conjunto com as demais empresas 
que operem naquela localidade, desde que em quantidade suficiente para 
atender tempestivamente e com o devido conforto a todos os usuários que 
necessitem deste.
§ 2º Os aspectos constantes nos incisos III a VIII, X e XI, deverão ser 
prestados na forma do parágrafo primeiro ou por meio de dispositivo visual e 
sonoro, permitindo-se neste caso que as informações sejam prestadas pelo 
preposto da transportadora em substituição ao dispositivo sonoro. 
Art. 8º As transportadoras devem disponibilizar, em local de fácil acesso, para 
o passageiro que utilize cadeira de rodas, a cadeira de transbordo nos 
terminais de embarque e desembarque de passageiros e em todos os pontos 
intermediários de parada, entre a origem e o destino das viagens.
III - piso alto equipado com plataforma elevatória veicular.
§ 1º Os aspectos constantes nos incisos I, II, IX e XII a XV deverão ser 
prestados por meio de dispositivo sonoro, visual e tátil, construídos conforme 
a norma técnica NBR 9050:2015.
Parágrafo único. Consideram-se acessíveis os pisos, plataformas que estão 
de acordo com a norma técnica NBR 9050:2015.
§ 2º O veículo que substituir outro devido à falha ou pane deverá dispor de 
cadeira de transbordo, caso a transferência de passageiros com deficiência 
ou com mobilidade reduzida seja realizada em local que não disponha de 
cadeira de transbordo.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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