DOEAM 06/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, terça-feira, 06 de agosto de 2019 | Publicações Diversas | Pág.
Diário Oficial do Estado do Amazonas
16
§ 3º O benefício de desconto de 50% concedido à pessoa com deficiência
será estendido a seu acompanhante nas hipóteses em que o laudo médico,
emitido pelo Sistema único de Saúde-SUS, reconheça sua necessidade para
desempenho das atividades diárias da pessoa com direito ao benefício.
Seção I
DO PROCEDIMENTO PARA EMISSÃO DA CARTEIRA DO PASSE
LEGAL
§ 5º Na hipótese da pessoa com deficiência necessitar realizar a sua viagem
com acompanhante, este direito deverá vir devidamente sinalizado na carteira
de identificação do Passe Intermunicipal Rodoviário que será confeccionado
pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do
Amazonas – ARSAM e entregue pela Secretaria de Estado dos Direitos da
Pessoa com Deficiência SEPED.
§ 3º A reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo fica destinada àqueles
que possuam renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos, nos termos
do art. 255, §1º, I da Constituição Estadual e a Lei Promulgada Estadual n.º
241, art. 41, § 1, I.
Art. 15. Para fazer uso da gratuidade prevista nesta Resolução, todos os que
se enquadram nas hipóteses acima previstas, deverão solicitar um único
“bilhete de viagem”, nos pontos de venda próprios da empresa outorgada,
com antecedência de, pelo menos, 3 (três) horas em relação ao horário de
partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte, podendo ainda
solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os
procedimentos de venda de bilhete de passageiro, no que couber.
§ 1º Para as paradas nos municípios intermediários, o usuário com
deficiência terá o mesmo direito que os demais usuários embarcados na
origem da linha.
§ 2º Os embarques e desembarques intermediários somente serão permitidos
nos pontos com infraestrutura adequada, ou que sejam seguros e de melhor
acesso para a pessoa com deficiência.
Art. 14. O benefício será garantido em todos os horários do serviço regular,
ainda que operados em veículos de características diferentes.
§ 4º As 02 vagas previstas no caput desse artigo, devem ser destinadas
exclusivamente às pessoas com deficiência, vedada a concorrência pelas
vagas entre os demais beneficiários da gratuidade a que alude o art. 255 da
Constituição Estadual.
§ 4º Considera-se acompanhante aquele que acompanha a pessoa com
deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE E DO DESCONTO DE 50%
Art. 13. As empresas de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de
passageiros no Estado do Amazonas devem realizar o transporte gratuito de
02 (duas) pessoas com deficiência por veículo, bem como a venda com
desconto de 50% (cinquenta por cento), para as demais pessoas com
deficiência quando excedidas as vagas gratuitas.
§ 1º Os 02 assentos, que devem estar devidamente sinalizados, localizar-se-
ão preferencialmente próximos à porta de acesso, identificados e sinalizados
conforme a norma técnica NBR 9050:2015.
§ 2º A gratuidade ou desconto previsto nesta Resolução dizem respeito
exclusivamente à passagem, não incluída a alimentação.
mantida a presteza, organização e a qualidade do atendimento.
§ 4º Os assentos de que trata o caput deste artigo somente poderão ser
oferecidos aos demais passageiros quando não ocupados pelos beneficiários
de direito e quando não restarem outros assentos disponíveis, observado o
disposto no § 1º.
§ 3º Nos pontos de seção devidamente autorizados para embarque de
passageiros, será considerado para fins de contagem do prazo definido no
§1º, o horário de viagem definido para o ponto inicial da linha.
§ 1º Nos ônibus de categoria convencional, a reserva de que trata o caput
deste artigo deverá estar disponível pelo prazo de três horas antes do horário
da partida do ponto inicial da linha.
§ 5º Somente poderá ser utilizada a cadeira de rodas do próprio passageiro
para a realização da viagem, quando o veículo possuir os equipamentos
necessários que garantam a sua segurança e comodidade.
§ 6º Enquanto não comercializados, os bilhetes continuarão disponíveis para
a fruição do benefício da gratuidade.
Art. 11. Todos os equipamentos e ajudas técnicas de uso dos passageiros
com deficiência ou com mobilidade reduzida não serão considerados
bagagem, sendo obrigatório, gratuito e prioritário o seu transporte, mesmo
que excedam os limites máximos de peso e dimensões de bagagem,
estabelecidos em resoluções específicas.
Art. 10. Os veículos reservarão dois assentos, devidamente identificados aos
passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida, adaptados conforme o
art. 255, §1º, I da Constituição Estadual e normas técnicas de acessibilidade
da ABNT.
Art. 12. Caso o passageiro com deficiência ou mobilidade reduzida precise
utilizar o sanitário durante a viagem, deverá comunicar à tripulação, para que,
caso necessário, possa utilizar as instalações do posto de serviços mais
próximo, caso o veículo não possua sanitário.
Parágrafo único. Na hipótese de equipamento não compatível com o
bagageiro, sendo impossível o seu armazenamento, o passageiro deverá
providenciar o seu transporte, arcando com as despesas decorrentes.
§ 2º Na hipótese do §1º deste artigo, caso os assentos identificados sejam
ocupados por passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida, a
transportadora deverá disponibilizar outros assentos para fins de atender ao
beneficiário do Passe Legal.
§ 4º Em caso deficiência irreversível, a carteirinha será expedida por tempo
indeterminado, devendo o beneficiário fazer o recadastramento a cada 04
anos, a fim de atualizar os dados junto à Secretaria dos Direitos da Pessoa
com Deficiência - SEPED, e será expedido um novo passe legal em
substituição ao atual.
Art. 21. Os passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida deverão
comparecer, por seus próprios meios de locomoção, ao local de embarque
designado pela transportadora, bem como providenciar o seu deslocamento,
após o desembarque.
§ 1º O acesso do animal se dará por meio de identificação de cão-guia,
carteira de vacinação atualizada e equipamentos (coleira, guia e arreio com
alça).
§ 3º Os passageiros citados no §2º não terão direito à gratuidade de
passagem.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
§ 2º As carteirinhas serão expedidas pela ARSAM em até 30 dias úteis, após o
envio da lista de beneficiários pela SEPED.
I – requerimento de solicitação do Passe Legal Intermunicipal Rodoviário;
Parágrafo único. No caso dos acompanhantes, deverão ser apresentados,
para efeito de cadastro a cópia de documento oficial de identificação com foto
e CPF de até 03 (três) pessoas, maiores de 18 (dezoito) anos, e Laudo Médico
apontando a necessidade de acompanhante.
Art. 17. Para solicitação do Passe Legal o usuário deverá apresentar os
seguintes documentos:
VI – cópia do comprovante de residência (atualizado dos últimos trinta dias);
V – cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
§ 3º O prazo de validade das carteirinhas expedidas, após a edição dessa
Resolução, será de até 02 anos.
I - carteira de identificação do Passe Intermunicipal emitido pela ARSAM;
II - documento oficial de identificação com foto tanto do beneficiário quanto do
acompanhante que estiver cadastrado, quando for o caso.
III – 01 (uma) foto 3X4 recente, em perfeito estado e não podendo conter
rasuras;
§ 5º Para a renovação do passe legal é necessário apresentar os seguintes
documentos conforme estabelecido nos incisos III, IV, V e VI do artigo 17 desta
resolução.
Art. 20. A pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida deverá indicar
eventuais necessidades de atendimento especial durante a viagem com
antecedência mínima de 3 (três) horas do horário de partida do ponto inicial do
serviço.
Parágrafo único. Para efeito do caput deste artigo, é recomendável que o
passageiro se apresente com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do
horário de partida da sua viagem, no local designado pela transportadora.
IV – cópia de documento oficial de identificação com foto;
Art. 16. A solicitação do benefício do Passe legal Intermunicipal Rodoviário,
deverá ser realizado mediante cadastro na SEPED, e/ou conforme
interiorização do serviço sob a coordenação da Pasta.
Art. 18. Após a conclusão do procedimento de cadastro na SEPED, a lista dos
beneficiários previamente homologada, será enviada à ARSAM para
confecção das carteirinhas do Passe Legal.
II – laudo médico fornecido por profissional habilitado no SUS, com a
Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde
(CID) da deficiência e emitido até um ano antes da data do requerimento;
§ 1º A análise da documentação pela SEPED será concluída no prazo de 15
(cinco) dias úteis, a contar do recebimento da documentação completa do
usuário.
CAPÍTULO III
DO EMBARQUE
§ 1º Poderá ser dispensada a apresentação dos documentos quando a
deficiência for notória.
Art. 22. O embarque do passageiro com deficiência ou mobilidade reduzida
será preferencial em relação aos demais passageiros, e no destino final, seu
desembarque deverá ser posterior ao dos demais passageiros, exceto os
casos de passageiros com cão-guia, quando esta prioridade poderá ser
invertida.
Art. 19. No ato do embarque o beneficiário deverá apresentar
obrigatoriamente os seguintes documentos:
§ 2º O beneficiário poderá apresentar xerox, autenticada ou não, dos
documentos listados nos incisos I e II, desde que legível.
Art. 23. O passageiro com deficiência visual poderá ingressar e permanecer
no veículo com o cão-guia, quando for o caso, o qual será transportado
gratuitamente, no piso do veículo, próximo ao seu usuário.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao treinador, instrutor ou acompanhante
habilitado quando o cão estiver em fase de socialização ou treinamento,
devendo o animal estar devidamente identificado por uma plaqueta com a
inscrição “cão-guia em treinamento”, dispensado o uso de arreio com alça.
Art. 24. Na hipótese em que o beneficiário da carteira do Passe Livre Federal,
emitida pelo Ministério do Transporte, encontrar-se em transposição de
limites estaduais com destino aos municípios do Amazonas, a carteira do
Passe Livre Federal, deverá ser aceita para concessão dos mesmos direitos
aos usuários que se locomoverem entre rodovias intermunicipais.
Art. 25. Para assegurar as condições de acessibilidade, a frota total de
veículos das transportadoras deverá ser fabricada ou adaptada de acordo à
Seção 6 da ABNT NBR 14022:2011.
Art. 26. Até a disponibilização da emissão do Passe Legal no Município de
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar