DOEAM 26/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, sexta-feira, 26 de julho de 2019 | Publicações Diversas | Pág.
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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II - Realizar visita técnica in loco no endereço de execução do objeto da
parceria para subsidiar o monitoramento da parceria, nas hipóteses em que
esta for essencial para verificação do cumprimento do objeto da parceria e do
alcance das metas;
III - Realizar, semestralmente, sempre que possível, pesquisa de satisfação
dos usuários atendidos, no âmbito de cada parceria, nas hipóteses em que a
vigência desta for superior a 01 (um) ano;
a) Solicitação de abertura;
§ 1° A Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias poderá valer-se
do apoio técnico de terceiros para desenvolver suas atribuições, delegar
competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem
próximos ao local de aplicação dos recursos.
b) Autorização de abertura;
§3º O Processo Administrativo previsto no inciso VIII conterá:
§ 1° A participação de servidor como membro na Comissão de Monitoramento
e Avaliação das Parcerias não ensejará qualquer remuneração adicional e os
trabalhos nela desenvolvidos serão considerados como prestação de
relevante serviço público.
VII - Apresentar proposições ao administrador público para qualificação e
aprimoramento da gestão das parcerias, dos procedimentos, da
padronização de objetos, dos custos e indicadores, da unificação de
entendimentos, do controle de resultados e do monitoramento e avaliação das
parcerias.
X - Lavrar ata das reuniões, registrando as atividades e decisões de cada uma
delas.
Art. 2º. As ações de monitoramento e avaliação têm caráter preventivo e
saneador e visam apoiar a boa e regular gestão das parcerias para
aprimoramento dos procedimentos, padronização de objetos, custos e
indicadores, unificação de entendimentos, priorização do controle de
resultados e avaliação e homologação do relatório técnico de monitoramento
e avaliação.
§1º As ações de que trata o caput incluirão a possibilidade de consulta às
movimentações da conta bancária específica da parceria, além da
verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes
relacionadas à parceria.
VI - Homologar o relatório bimestral técnico de monitoramento e avaliação
sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados
durante a execução do termo de colaboração ou de fomento.
IX - Definir seu calendário de reuniões.
Art. 1°. Instituir a Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias,
como órgão colegiado de caráter permanente, nos termos da Lei n° 13.019, de
31 de julho de 2014, e suas alterações, para acompanhamento das parcerias
celebradas com Organizações da Sociedade Civil, no âmbito da Secretaria de
Estado da Assistência Social - SEAS, mediante Termo de Colaboração,
Fomento ou Acordo de Cooperação.
Art. 3°. São atribuições da Comissão de Monitoramento e Avaliação das
Parcerias:
VIII - Encaminhar a autuação de processo administrativo, contendo relatórios
mensais, para registro das ações de monitoramento e avaliação de cada
parceria.
§ 2º O relatório previsto no inciso V terá como destinatário o Gestor da Pasta e
conterá demonstrativos, gráficos, planilhas e/ou tabelas visando facilitar o
entendimento.
Art. 4°. A Comissão de Monitoramento e Avaliação será composta por, no
mínimo, 03 (três) representantes da Secretaria de Estado da Assistência
Social do Amazonas – SEAS.
c) Plano de Trabalho aprovado;
I - Adotar os procedimentos de monitoramento e avaliação previstos no Termo
de Colaboração, Fomento ou Acordo de Cooperação, para organização e
realização de seus trabalhos.
§ 3° A Comissão de Monitoramento e Avaliação terá seus integrantes, assim
como seu coordenador, designados por ato específico.
§ 2° É obrigatória a participação de, ao menos, 1 (um) servidor efetivo.
e) Relatórios e eventuais anexos.
IV - emitir relatório preliminar da visita técnica in loco, contendo os achados, o
qual será enviado à Organização da Sociedade Civil para conhecimento e
apresentação de esclarecimentos e/ou adoção de eventuais providências,
visando à emissão de relatório definitivo de visita técnica;
V - Emitir relatório trimestral sintético acerca da execução do objeto da
parceria, o qual terá como objetivo informar, de forma clara e concisa, sobre o
andamento dos projetos.
d) Termo de Fomento;
CONSIDERANDO o art. 58 da Constituição do Estado do Amazonas, o qual
prevê as prerrogativas, sujeições e atribuições dos Secretários de Estado;
CONSIDERANDO o art. 2º, XI e art. 35, “h”, ambos da Lei Federal nº 13.019,
de 31 de julho de 2014, que disciplinam a instituição e designação da
Comissão de Monitoramento e Avaliação no âmbito das parcerias firmadas
pelo Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o art. 49 ao art. 53 do Decreto Federal nº 8.726, de 27 de
abril de 2016, que regulamenta a Lei nº 13.019/2014, para dispor sobre regras
e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a
administração pública federal e as organizações da sociedade civil;
publicidade e eficiência insculpidos no art. 37 da Constituição Federal de
1988;
RESOLVE:
V - sua atuação no monitoramento e na avaliação configure conflito de
interesse.
Art. 6º. A Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias realizará
seus trabalhos nas dependências da sede da Secretaria de Estado da
Assistência Social - SEAS, em sala reservada, especificamente, para essa
finalidade.
II - prestação de serviços à organização da sociedade civil celebrante ou
executante de termo de colaboração, fomento, acordo de cooperação com o
órgão ou entidade pública ao qual esteja vinculado.
III - recebimento de bens e serviços de organização da sociedade civil
celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de fomento com
o órgão ao qual esteja vinculado.
PORTARIA Nº 167, DE 26 DE JULHO DE 2019
Art. 5°. Deverá declarar-se impedido o membro da Comissão de
Monitoramento e Avaliação das Parcerias que tenha mantido relação jurídica,
nos últimos 5 (cinco) anos, com a organização da sociedade civil celebrante
ou executante do termo de colaboração, fomento, acordo de cooperação,
sobretudo nas seguintes hipóteses:
I - participação como associado, dirigente ou empregado de organização da
sociedade civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo
de fomento com o órgão ao qual esteja vinculado.
IV - tenha participado da comissão de seleção da parceria.
Parágrafo único. O membro impedido deverá ser imediatamente substituído
por membro substituto a ser nomeado oportunamente, a fim de viabilizar a
realização ou continuidade do processo de monitoramento e avaliação
Art. 7º Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos
órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada
pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação
existentes em cada esfera de governo.
Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9°. Revogam-se as disposições em contrário.
MÁRCIA DE SOUZA SAHDO
Secretária de Estado da Assistência Social
Disciplina as atribuições dos servidores
designados como Gestores das Parcerias
celebradas entre o Estado do Amazonas e as
Organizações da Sociedade Civil, no âmbito
da Secretaria de Estado da Assistência
Social do Amazonas (SEAS/AM).
CONSIDERANDO o art. 58 da Constituição do Estado do Amazonas, o qual
prevê as prerrogativas, sujeições e atribuições dos Secretários de Estado;
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Federal nº 8.726, de 27 de abril de
2016, que regulamenta a Lei nº 13.019/2014, para dispor sobre regras e
procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a
administração pública federal e as organizações da sociedade civil;
RESOLVE:
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DO AMAZONAS,
o uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei Estadual
4.163 de 09 de março de 2015, art. 10 que dispõe sobre a estrutura
organizacional da Administração Pública Estadual do Amazonas;
Art. 1°. Regulamentar as prerrogativas e atribuições do Gestor das Parcerias
celebradas entre o Estado do Amazonas e as Organizações da Sociedade
Civil, no âmbito da Secretaria de Estado da Assistência Social do Amazonas
(SEAS/AM).
Art. 2º Ao gestor da parceria compete:
CONSIDERANDO a primazia do interesse público sobre o privado, bem como
os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência insculpidos no art. 37 da Constituição Federal de
1988;
§1º Gestor de Parcerias é o agente público responsável pela gestão de
parceria celebrada por meio de termo de colaboração ou termo de fomento,
designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de
controle e fiscalização.
II - Informar ao seu superior hierárquico ou à Comissão Permanente de
Monitoramento e Avaliação a existência de fatos que comprometam ou
possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de
irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas
ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
III - Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas anual, o gestor
da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de
quinze dias, apresentar a prestação de contas.
CONSIDERANDO o inciso VI do art. 2º, art. 61, art. 67 e o art. 69, todos da Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que disciplinam a designação e
competências dos Gestores de Parcerias;
I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
§2º A designação do Gestor da Parceria será realizada por meio de ato
específico, o qual indicará a(s) parceria (s) sob sua responsabilidade.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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