DOEAM 23/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, terça-feira, 23 de julho de 2019 | Publicações Diversas | Pág.
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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b) Disciplina de estágio predominantemente prático: supervisor de estágio, de
acordo com o período previsto no respectivo PPC e respeitado número
mínimo de alunos por professor, de acordo com regulamento de estágio
próprio da UEA.
c) Orientação para Trabalho de Conclusão de Curso: um professor orientador,
durante a elaboração do TCC, para cada grupo de 10 alunos, resguardado no
mínimo um professor para esse atendimento;
d) Re-oferta de Disciplina em Cursos de Graduação: para re-oferta de
disciplina posterior à matriz curricular regular, respeitado período máximo de
doze meses, para cada grupo de 30 alunos, resguardado no mínimo um
professor para esse atendimento;
III. Professor conteudista: atuação em atividades de elaboração de material
didático, concepção e produção de recursos educacionais abertos (REA) para
EaD, de desenvolvimento de projetos e de pesquisa, relacionadas aos cursos,
sendo um professor conteudista por componente curricular durante o período
letivo anterior à oferta efetiva dos recursos produzidos, destinada às
disciplinas a serem ofertadas pela primeira vez em cursos EaD no âmbito da
UEA.
IV. Tutor: atuação em atividades típicas de tutoria presencial e/ou a distância,
sendo um tutor para no máximo 25 alunos ativos.
V. Coordenação de tutoria: atuação em atividades de coordenação de tutores
dos cursos e no desenvolvimento de projetos de pesquisa relacionados aos
cursos, sendo um coordenador para cada grupo de 30 tutores.
VI. Secretaria de curso: atuação em atividades administrativas de apoio a
coordenação do curso, sendo um por curso.
Art. 16. Todos os recursos educacionais produzidos com recursos públicos
para a modalidade EaD deverão ser licenciados como REA, conforme
Resolução CNE/CES no. 01/2016 em seu Art 2o, §4o.
CAPÍTULO VII
DA COORDENAÇÃO DOS CURSOS EaD
Art. 17. O coordenador de cursos, ofertados namodalidade EaD, deverá ser
um professor do quadro da UEA nomeado pelas suas Unidades
Acadêmicas/Colegiados de Curso aos quais se vinculam. Os mesmos
deverão ter experiência comprovada em EaD ou ter participado de cursos de
capacitação em EaD ou outro que seja considerado equivalente pelo NEAD.
Art. 18. Compete aos coordenadores de cursos na modalidade de EaD:
I. Convocar e presidir as reuniões dos docentes e tutores das disciplinas que
compõem o projeto;
II. Representar o curso junto às autoridades e órgãos da Universidade;
III. Supervisionar o desenvolvimento das disciplinas e atividades do curso
observando o cumprimento dos planos de ensino, das ementas, objetivos,
bibliografia, normas e diretrizes vigentes relativos ao curso e a modalidade
EaD;
IV. Acompanhar o processo de ensino, a metodologia adotada e as avaliações
propostas pelo corpo docente do curso;
V. Supervisionar o cumprimento das atribuições de cada docente e das
atividades de tutoria do curso;
VI. Incentivar a produção científica e intelectual do corpo docente e discente
do curso;
VII. Responsabilizar-se pela organização de documentos relacionados ao
curso para fins controle e avaliação;
VIII. Instruir processos e dar pareceres sobre assuntos relacionados ao curso;
IX. Acompanhar e supervisionar a elaboração do material didático relacionado
ao curso;
X. Encaminhar ao NEAD cronograma dos encontros presenciais e as
atividades que serão realizadas em cada encontro;
XI. Coordenar junto com os tutores a realização dos encontros presenciais na
Sede e/ou nos Polos;
XII. Realizar o planejamento e o desenvolvimento dos processos seletivos de
alunos e tutores, em conjunto com o NEAD;
XIII. Exercer outras atribuições que lhes sejam delegadas pela coordenação
do NEAD.
CAPÍTULO VIII
DOS POLOS EaD
Art. 19. O polo de EaD é a unidade descentralizada da unidade sede a qual o
curso está vinculado, para o desenvolvimento de atividades presenciais
relativas aos cursos ofertados na modalidade a distância.
Art. 20. O polo EaD deverá apresentar identificação da UEA, manter
infraestrutura física, tecnológica e de pessoal adequada ao projeto
pedagógico dos cursos a ele vinculados, ao quantitativo de estudantes
matriculados e à legislação específica, para a realização das atividades
presenciais, conforme Portaria Normativa nº 11, de 20 de junho de 2017,
especialmente:
I - salas de aula ou auditório;
II - laboratório de informática;
III - laboratórios específicos presenciais ou virtuais;
IV - sala de atendimento;
V - ambiente para apoio técnico-administrativo;
VI – biblioteca física ou digital;
VII - recursos de Tecnologias de Informação e Comunicação-TIC; e
VIII – Sinalização das áreas comuns.
Art. 21. Os polos de EaD poderão abrigar atividades de ensino, pesquisa e
extensão de programas institucionais de pesquisa e extensão previstos no
PPC de cada curso.
CAPÍTULO IX
DO USO DE EaD NOS CURSOS PRESENCIAIS
Art. 22. Os cursos de graduação presenciais poderão introduzir em seu PPC a
oferta de componentes curriculares na modalidade a distância.
o
§ 1 Os componentes referidos no caput poderão ser ofertados, integral ou
parcialmente, desde que esta oferta não ultrapasse a carga horária permitida
pela legislação vigente.
o
§ 2 As avaliações dos componentes curriculares ofertados na modalidade
referida no caput serão presenciais.
o
§ 3 Os componentes curriculares ofertados na modalidade referida no caput
deverão possuir professor, com formação na área do componente curricular e
em nível compatível ao previsto no PPC, responsável pelo acompanhamento
dos alunos.
Art. 23. A oferta decomponente curricular na modalidade EaD deverá incluir
métodos e práticas de ensino-aprendizagem que incorporem o uso integrado
de tecnologias de informação e comunicação para a realização dos objetivos
pedagógicos, bem como prever encontros presenciais.
APÍTULO X
DO MATERIAL DIDÁTICO, AVALIAÇÃO E
ACOMPANHAMENTO DA APRENDIZAGEM
Art. 24. As tecnologias, as metodologias e os recursos educacionais,
materializados em ambiente virtual, inclusive materiais didáticos, bem como
os sistemas de acompanhamento e de avaliação de aprendizagem, são
elementos constitutivos dos cursos superiores na modalidade EaD, sendo
obrigatória sua previsão e detalhamento nos PPC dos cursos ofertados nesta
modalidade, respeitadas as condições materiais instaladas na sede e no(s)
polo(s) de EaD.
Art. 25. Os sistemas de acompanhamento e avaliação da aprendizagem
devem ser contínuos e efetivos, visando a propiciar, a partir da garantia de
condições adequadas, o desenvolvimento e a autonomia do estudante no
processo de ensino e aprendizagem.
Art. 26. A avaliação da aprendizagem nos cursos ofertados na modalidade a
distância, integral ou parcial, deverá atender as normas regimentais da UEA e
a legislação vigente.
Art. 27. Os cursos de graduação ou pós-graduação que incluírem em sua
estrutura curricular o uso da modalidade EaD, integral ou parcial, deverão
utilizar obrigatoriamente o Ambiente Virtual de Aprendizagem institucional, de
maneira a permitir o acompanhamento das atividades pela coordenação
pedagógica do NEAD.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. Cursos ou programas na modalidade a distância, integral ou parcial,
deverão contar com estrutura de regime acadêmico institucional, garantindo
aos alunos todos os direitos previstos na modalidade presencial que se
apliquem à modalidade a distância.
Art. 29. Os profissionais da educação, que atuarem na EaD, devem ter
formação condizente com a legislação em vigor e preparação específica para
atuar nessa modalidade educacional.
Art. 30. Entende-se por tutor da instituição, na modalidade EaD, todo
profissional de nível superior, a ela vinculado, que atue na área de
conhecimento de sua formação, como suporte às atividades dos docentes e
mediação pedagógica, junto a estudantes, na modalidade de EaD.
Art. 31. Os diplomas e os certificados de cursos ou programas a distância
serão expedidos pela UEA e registrados na forma da lei.
Art. 32. Por esta modalidade depender de constante atualização de sistema,
hardware e base de dados; e quantidade de profissionais, conforme a
demanda. Os cursos financiados com recursos de terceiros deverão destinar
ao NEAD a porcentagem de 5%.
Art. 33. Os casos omissos serão apreciados pela Coordenação do NEAD.
Art. 34. Fica revogada a Resolução 25/2014-CONSUNIV.
Art 35. Está Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
SALA DE REUNIÕES DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de
2019.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Presidente
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº. 043/2019-CONSUNIV
Aprova a Criação do Complexus- AM– Centros de Altos Estudos e Pesquisa
da Complexidade e da Diversidade da Amazônia, órgão destinado à
construção e produção do conhecimento na Amazônia a partir da articulação
inter e transdisciplinar do conhecimento.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO
AMAZONAS, REPRESENTADO POR SEU PRESIDENTE, nousode suas
atribuições estatutárias; e,
CONSIDERANDO a Autonomia Universitária estabelecida no art. 207 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a CARTA DA TRANSDISCIPLINARIDADE, assinada em
1994 pelos mais importantes cientistas e intelectuais contemporâneos, a
proliferação atual das disciplinas acadêmicas e o crescimento exponencial do
saber impossibilita ao ser humano um olhar mais global, não apenas sobre
nós mesmos, mas sobre o mundo, a vida e ao planeta;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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