DOEAM 23/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 23 de  julho   de 2019  |  Publicações Diversas  |  Pág. 
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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encaminhá-los, após a apreciação do Comitê Diretor, para conhecimento e 
pronunciamento da Reitoria. 
CAPÍTULO III
Do Comitê Científico
Art. 9º O Comitê Científico é integrado pelo Diretor do Complexus e por até 15 
(quinze) membros de atuação expressiva no cenário científico-intelectual e 
cultural do País, englobando profissionais com atuação em diversos campos 
do conhecimento. 
§ 1º Os membros serão escolhidos de forma a assegurar a participação de 
pesquisadores das diferentes áreas doconhecimento científico, vinculados à 
UEA e seus multicampi - ativos ou inativos -, bem como de pesquisadores de 
outras instituições de ensino do Amazonas, de outros estados da federação e 
de profissionais não vinculados ao Ensino Superior;
§ 2º O mandato dos membros é de dois anos, sendo permitida uma 
recondução;
§ 3º Os membros do Comitê Científico vinculadosà UEA ou não, serão 
selecionados por meio de instrumentos próprios a serem definidos pelo 
Comitê Diretor;
§ 4º O Comitê Científico reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, e 
extraordinariamente, sempre que convocado;
§ 5º As reuniões do Comitê Científico serão convocadas pelo Diretor do 
Complexus, ou por iniciativa do Comitê Diretor, ou por solicitação de, pelo 
menos, três membros do Comitê Científico;
§ 6º As reuniões do Comitê Científico serão instaladas com a presença de 
50% (cinquenta porcento) de seus membros e suas decisões serão tomadas 
pela maioria dos presentes. 
Art. 10 O Comitê Científico será presidido por um Diretor, nomeado pelo 
Reitor, a partir da indicação do Comitê Diretor do Complexus.
Art. 11 Compete ao Comitê Científico: 
I - apreciar propostas encaminhadas por grupos de pesquisadores e 
professores da UEA em atendimento a editais e chamadas de programas 
acadêmicos do Complexus, visando subsidiar as deliberações do Comitê 
Diretor sobre provimentos destes programas; 
II - assessorar o Comitê Diretor na elaboração da política acadêmico-científica 
do Complexus; 
III - emitir parecer acerca de matérias em que for consultado pelo Comitê 
Diretor.
CAPÍTULO IV
Do Corpo de Pesquisadores e Professores
Art. 12O corpo de pesquisadores e professores é constituído por docentes, 
discentes e bolsistas diretamente envolvidos nos projetos de ensino, 
pesquisa e extensão vinculados ao Complexus e a ele associados.
Art. 13 O Complexus não lotará em seus quadros professores e 
pesquisadores. 
Art. 14 O Complexus acolherá em seus quadros para execução dos projetos, 
pesquisadores e professores de outras instituições, desde que em parceria 
com pesquisadores e professores da UEA que tenham projetos aprovados 
pelo Comitê Científico ou credenciados pelo Comitê Diretor.
Art. 15 O pesquisador ou professor perderá a condição de participante de 
projetos do Instituto nos seguintes casos: 
I - encerramento do projeto ou das atividades a que estiver vinculado; 
II - por vontade própria, expressa em requerimento dirigido ao Diretor do 
Complexus; 
III - por decisão do Comitê Diretor, em razão de inadimplência ou de 
insuficiência de desempenho, assegurado o direito de defesa. 
Art. 16 Compete ao corpo de professores e pesquisadores coordenar e 
executar projetos e atividades do Centro, bem como colaborar na captação 
dos recursos necessários à manutenção da pesquisa e ao seu 
funcionamento. 
CAPÍTULO V
Dos Corpos Técnico e Administrativo
Art. 17 Os Corpos Técnico e Administrativo permanentes do Complexus são 
constituídos por funcionários pertencentes aoquadro de cargos 
comissionados e ou efetivo da UEA.
Parágrafo único. O Complexus poderá fazer contratações temporárias diretas 
com recursos de seus projetos para desenvolvimento de atividades 
específicas. 
Art. 18Os Corpos Técnico e Administrativo compreendem: 
I - Secretaria Administrativa; 
II – Assessoria Técnica e Acadêmica. 
Art. 19 Compete à Secretaria Administrativa apoiar administrativamente a 
Direção do Complexus;
Art. 20 Compete à Assessoria Acadêmica assessorar técnica e 
academicamente a Diretoria, o Comitê Diretor e o Comitê Científico. 
TÍTULO III
Dos Recursos Financeiros e dos Bens Móveis e Imóveis
Art. 21 O Complexus contará com bens móveis a ele destinados ou que 
vierem a ser adquiridos com recursos próprios ou do Estado. 
Parágrafo único. O Complexus funcionará em instalações determinadas 
pela gestão superior da UEA, podendo utilizar-se de espaços e dependências 
da Universidade, para a realização de eventos e atividades afins ao Centro. 
Art. 22 O Complexus tem orçamento próprio, constituído de recursos 
financeiros advindos de: 
I –orçamento da própria Universidade;
II – financiamento oriundo de projetos específicos;
III - órgãos de apoio e fomento à pesquisa, ao ensino e à extensão, nacionais e 
internacionais, públicos e privados; 
IV - patentes, licenciamentos e outras formas de proteção à produção 
intelectual, resultantes de trabalhos desenvolvidos no âmbito do Complexus; 
V - prestação de serviços pertinentes à sua área de atuação; 
VI - doações, subvenções e legados; 
VII - outras fontes orçamentárias definidas pela UEA ou por fundações a ela 
vinculadas. 
Art. 23 No caso de extinção, o Conselho Universitário decidirá sobre a 
destinação dos bens do Complexus, bem como sobre eventuais saldos 
financeiros adquiridos por meio de agência de fomento e ou outras instituições 
parceiras.
TÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 24 A presente Resolução poderá ser alterada pelo Conselho 
Universitário, a partir de sugestões encaminhadas pelo Comitê Diretor do 
Complexus.
Art. 25A primeira diretoria do Complexus será nomeada pelo Reitor, cabendo 
à mesma a formação do Comitê Diretor com anuência da gestão superior da 
UEA.
Art. 26 Cabe ao Comitê Diretor desta primeira Diretoria regimentar a 
formação da próxima Diretoria, bem como os demais processos regulatórios 
do Complexus, respeitando as áreas científicas e a participação dos 
multicampi da UEA.
Art. 27 Os casos omissos nesta resolução serão decididos pelo Comitê 
Diretor, ouvindo, a seu critério, o Comitê Científico.
Art. 28 Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação.
SALA DE REUNIÕES DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA 
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 
2019.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Presidente
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº. 044/2019-CONSUNIV
Aprova ad referendumo Projeto de Criação do Curso de Especialização 
em Gestão da Produção com enfoque na indústria 4.0 – Logística.
O GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO 
AMAZONAS, representado por seu Presidente no uso de suas atribuições 
legais e estatutárias;
CONSIDERANDO o que estabelecem o art. 2.º, inciso I, da Lei nº 2.637, de 12 
de janeiro de 2001, e o §2.º, do art. 2.º, do Estatuto da Universidade do Estado 
do Amazonas, aprovado pelo Decreto nº 21.963, de 27 de junho de 2001, que 
concede à UEA autonomia pedagógica, quanto às atividades de pesquisa, 
ensino e extensão;
CONSIDERANDO a competência atribuída ao Conselho Universitário para 
deliberar sobre a criação ou extinção de cursos de graduação e de pós-
graduação, conforme estabelecido no inciso V, do art. 16, do Estatuto da 
Universidade do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto nº. 21.963, de 
27 de junho de 2001;
CONSIDERANDO a proposta do projeto de criação do curso de 
Especialização em Gestão da Produção com enfoque na indústria 4.0 – 
Logística apresentada pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação da 
Universidade do Estado do Amazonas, por intermédio da Resolução nº. 
006/2019 - CPPG;
CONSIDERANDO ainda o que consta no Processo nº. 2019/00000863 - UEA. 
RESOLVE:Art. 1º - APROVAR ad referendum, o projeto de criação do curso 
de Especialização em Gestão da Produção com enfoque na indústria 4.0 – 
Logística da Universidade do Estado do Amazonas – UEA, com a seguinte 
estrutura curricular.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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