DOEAM 24/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quarta-feira, 24 de julho de 2019 | Publicações Diversas | Pág.
Diário Oficial do Estado do Amazonas
27
HOSPITAL E PRONTO SOCORRO DR. ARISTÓTELES
PLATÃO BEZERRA DE ARAÚJO
Manaus, 23 de junho de 2019.
Direção Geral do HPSABPA
Márcio Rafael Rodrigues
DESIGNAR o servidor abaixo relacionado para que, a partir de 01 de Junho de
2019 até que seja determinada a sua substituição por outro servidor, proceder
a FISCALIZAÇÃO TÉCNICA do respectivo Termo de Contrato:
Márcio Rafael Rodrigues
TERMO DE AJUSTE DE CONTAS 21/2019
Registre-se. Divulgue-se. Cumpra-se.
GABINETE DA DIREÇÃO GERAL DO HPS Dr. PLATÃO ARAÚJO, em
Manaus 24 de julho de 2019.
RESOLVE:
ESPÉCIE: TAC nº 21/2019. DATA DE ASSINATURA: 23/07/2019. PARTES:
HPS DR. ARISTÓTELES PLATÃO BEZERRA DE ARAÚJO e a empresa
INVICTA INSTALAÇÕES E MANUTENÇÕES LTDA. OBJETO: Liquidação do
valor devido pelo HPS DR. ARISTÓTELES PLATÃO BEZERRA DE ARAÚJO,
relativo ao pagamento de serviços de manutenção preventiva e corretiva
predial, referente ao mês de ABRIL de 2019, nesta Unidade de Saúde. Alusivo
ao pagamento indenizatório da DANFE Nº 217, emitida em 20/05/2019, no
valor de R$ 112.148,20 (cento e doze mil cento e quarenta e oito reais e vinte
centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Programa de Trabalho:
10.122.0001.2001.0001; Fonte: 170; Elemento de Despesa: 33909301.
Processo Administrativo: 017101.015981/2019 – SUSAM; Fundamento
do Ato: Artigos 58 a 65, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Direção Geral do HPSABPA
Nº
Nº CT
Empresa
Fiscal
1
3/2019
Norte Serviços
Médicos
Ronilce Moldes de Souza
FUNDAÇÃO AMAZONPREV/GADIR.
DIRETOR PRESIDENTE DA AMAZONPREV
PORTARIA N. 413/2019 – CONSIDERANDO o Acórdão n°. 939/2018 –
TCE – TRIBUNAL PLENO, e o que mais consta do processo n°.
2018.T.03841, o Diretor Presidente da Fundação Amazonprev do Estado do
Amazonas resolve RETIFICAR, na forma abaixo, a Portaria n. 202/2019,
publicada no D.O.E. de 12 de abril de 2019, que retificou a Portaria n.
587/2017, publicada no D.O.E. de 29 de agosto de 2017, conferindo-lhe a
seguinte redação: CONCEDER Pensão Previdenciária a MARIA DA
CONCEIÇÃO DA SILVA LIMA na condição de cônjuge do ex-servidor inativo
da SEDUC, Sr. MANOEL COLARES LIMA, falecido em 14/08/2017, ocupante
no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, PNF-ASG-I, 1º Classe, Referência A,
Matricula 013.518-6B, cujo proventos totalizam R$ 1.799,59 (um mil,
setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove reais) sendo idêntico o
valor do benefício, a partir da data do óbito, tendo em vista o artigo 2º, inciso II,
alínea “a” e o artigo 33, Inciso I, da Lei Complementar nº 30, de 27/12/2001.
Texto consolidado em 29/07/2014, calculado com base no artigo 40, § 7º,
Inciso I, da Constituição Federal. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE. Manaus, 11 de julho de 2019.
André Luiz Nunes Zogahib
Turíbio José Corrêa da Costa
DIRETOR DE PREVIDÊNCIA DA AMAZONPREV
RESOLUÇÃO Nº 004/2019 – ARSAM/CERCON/IPEM
AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
CONCEDIDOS DO ESTADO DO AMAZONAS – ARSAME
INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS - IPEM
Institui a obrigatoriedade e cria
regras para credenciamento de
empresas privadasque pretendam
explorar serviços de instalação de
redes internas de gás natural
canalizado.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E
CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS e o DIRETOR-
PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO
AMAZONAS-IPEM, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 2.568/99 e da Lei Delegada nº 105/07,
que cria e estabelece, respectivamente, que a Agência Reguladora dos
Serviços Concedidos do Estado do Amazonas – ARSAM, é dotada de Poder
CONSIDERANDO que a COMPANHIA DE GÁS DO AMAZONAS - CIGÁS é
a concessionária exclusiva dos serviços públicos de distribuição de gás no
Estado do Amazonas, por força da Constituição Estadual, da Lei Estadual nº
2.325, de 08 de maio de 1995, do Contrato de Concessão, da regulamentação
e dos Decretos Estaduais nº 30.776, de 02 de dezembro de 2010 e nº 31.398,
de 27 de junho de 2011;
CONSIDERANDO que a CIGÁS é a responsável pela aprovação
dos projetos e da execução das instalações internas de gás canalizado, para
fins de obtenção do habite-se de edificações novas ou reformadas, podendo
ser cobrados aos proprietários e às empresas construtoras, os serviços que a
CIGÁS executar, de exame de projetos e de instalações objetivando o
disposto no Contrato de Concessão;
CONSIDERANDO que a CIGÁS está autorizada a verificar as
instalações internas das unidades consumidoras, antes da colocação em
serviço e a qualquer tempo, a fim de certificar-se do cumprimento das normas
técnicas e da regular utilização dos serviços;
CONSIDERANDO o interesse do Poder Concedente, em estabelecer a nova
matriz energética sustentável, garantindo condições de serviço adequadas e
instalações seguras para uso residencial, comercial e industrial;
CONSIDERANDO ainda que o artigo 35, inciso II do Decreto Estadual
30.776/10, determina que incumbe ao Poder Concedente através da Agência
Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas –
ARSAM, a fixação de normas e instruções para a melhoria da prestação de
serviços, redução dos seus custos, segurança de suas instalações e
atendimento aos usuários, observados os limites da legislação e nos
instrumentos de concessão;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de disciplinar os procedimentos a
serem observados pelas Empresas que pretendam explorar o serviço de
instalação de gás em unidades residênciais, comerciais e industriais no
estado do Amazonas, garantindo a correta aplicação das normas técnicas
pertinentes nas instalações privadas, em especial atenção às Normas ABNT
NBR 15526, NBR 15358, NBR 5419, NBR 5580, NBR 5590, NBR 6925 E NBR
6943.
RESOLVEM:
Art. 1º - Instituir a obrigatoriedade de credenciamento prévio junto à Agência
Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas –
ARSAM de todas as empresas que pretendam realizar os serviços de
instalações internas de redes de gás natural canalizado.
de Polícia para regular e controlar a prestação dos serviços públicos
concedidos;
Parágrafo único: compreendem os serviços a que se refere o caput desse
artigo:
CONSIDERANDO as redações dos arts. 1º, 2º, 3º e 4º, todos da Lei 9.933/99,
que determina a finalidade do INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO
ESTADO DO AMAZONAS-IPEM, tendo como finalidade servir de órgão
executor das atividades de competências da União, delegadas mediante
Convênio de Cooperação Técnica e Administrativas com o INSTITUTO
NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO,
relativas às áreas de metrologia Legal e de Controle de Qualidade de bens e
Serviços, nos termos prescritos no art.1º da Lei n.º 2.299/94; e ainda, as
disposições contidas na Lei delegada n.º 101/07;
I – construção e montagem de rede de gás enterrada ou aérea;
II – construção de rede de gás utilizando material em aço, PEAD e outros;
III – execução dos serviços de ensaios não destrutivos, tais como: líquido
penetrante, ultrassom, visual e dimensional;
Art. 2º - As empresas que tenham interesse em explorar o serviço deverão
apresentar as seguintes documentações:
Art. 3º - O cadastramento será válido por dois anos e está sujeito à
manutenção das condições de aptidão durante todo o período de validade;
Parágrafo único: para comprovação da regularidade técnica a empresa
deverá juntar ao requerimento a documentação dos profissionais
responsáveis técnicos da empresa, através de certidão de regularidade do
conselho profissional competente e demonstração de capacidade com
apresentação de certidão de acervo técnico compatível com a área de
atuação que pretenda receber credenciamento.
I – requerimento de cadastramento padrão, disponibilizado pela ARSAM;
V – serviço de pintura industrial;
IV - execução de serviços de testes hidrostáticos e pneumáticos;
VI – inspeção de qualidade em rede de gás.
II – certidão de credenciamento no IPEM/AM, como empresa instaladora de
sistema de rede de distribuição interna de gás natural, em unidades
residenciais, comerciais e industriais, que ateste que o credenciado detém o
conhecimento técnico especificado nos incisos III e IV, do parágrafo único do
art.1º e possua disponibilidade e/ou acesso aos equipamentos de aferição.
III – comprovação de Regularidade Técnica para execução do serviço.
Parágrafo único: incumbe à CIGAS direcionar as empresas interessadas em
realizar os serviços de instalação interna de redes de gás natural canalizado,
para fins de cadastramento na ARSAM.
Art. 4º - Somente poderá ser realizada a interligação da rede particular à rede
pública quando a instalação daquela for executada por empresa devidamente
credenciada e verificada pela Concessionária, conforme determinada a
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA, item 15.4 do Contrato de Concessão,
combinado com o art. 24, parágrafo 3º do Decreto nº 30.776/10, sob pena de
sanção, na forma do Contrato de Concessão.
1 § Entende-se como compatível o acervo que comprovar a execução de
construção e montagem de dutos para gases combustíveis.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar