DOEAM 09/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 09  de julho  de 2019  |  Publicações Diversas  |  Pág. 
Diário Oficial do Estado do Amazonas
7
§ 1º - Os membros integrantes do CONEPA e seus respectivos suplentes 
serão indicados pelas entidades por eles representadas, para mandato de 02 
(dois) anos, permitida uma recondução;
§ 2º - Os membros do CONEPA serão excluídos, caso não compareçam a 03 
(três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado ou 04 (quatro) reuniões 
alternadas ainda que justificadas; 
§ 3º - Havendo a exclusão de um membro, deverá o Presidente enviar 
notificação ao gestor da entidade;
§ 4º - A instituição excluída poderá pleitear nova inclusão após 01 (um) ano de 
afastamento, em caso de vacância e por decisão do pleno, seguindo o 
presente regimento;
§ 5º - O Presidente do CONEPA apresentará ao Pleno o motivo da exclusão da 
entidade, bem como as instituições pretendentes aptas a ter assento no 
Conselho, colocando em votação para escolha do pleno.
§ 6º - A função exercida como integrante do CONEPA será gratuita e 
considerada serviço relevante prestado ao Estado;
Art. 6º - Atribuições do Conselho Pleno:
I - Discutir e manifestar-se sobre as matérias de sua competência legal, 
regulamentar e regimental;
II - Zelar pelo exercício das competências próprias do CONEPA, 
estabelecidas no Decreto nº 25.396/2005 e suas alterações posteriores;
III - Criar Comitês Técnicos e Grupos Temáticos;
IV -Deliberar sobre a inclusão e exclusão de instituições membro do 
Conselho;
V - Deliberar sobre a exclusão de Instituições que tenham sido legalmente 
dissolvidas, que demonstrem falta de interesse nas atividades do Conselho 
ou ainda que tenham perdido afinidade e/ou correlação com as atividades da 
pesca e aquicultura;
VI - Autorizar ao Presidente baixar os atos normativos e ordenatórios 
decorrentes de suas discussões;
VII - Alterar o Regimento Interno através de resolução própria do CONEPA;
VIII - Solicitar informações sobre assuntos pertinentes às atividades do 
CONEPA aos órgãos públicos ou particulares;
Seção II
Dos Conselheiros
Art. 7º - Os Conselheiros tomarão posse na primeira reunião do CONEPA 
realizada após as designações.
Art. 8º - Aos conselheiros do CONEPA compete:
I - Comparecer às reuniões;
II - Debater e votar a matéria em discussão;
III - Requerer informações, providências e esclarecimentos à Secretaria;
IV - Participar dos Comitês Técnicos e Grupos Temáticos, com direito a voto;
V - Proferir declarações de voto e mencioná-lo em ata, incluindo posições 
contrárias às matérias aprovadas, quando desejar;
VI - Propor temas e assuntos à deliberação do Conselho Pleno;
VII - Propor temas e assuntos para inclusão na pauta das reuniões plenárias, 
remetendo-os à Secretaria Executiva do CONEPA com antecedência mínima 
de 20 dias em relação à próxima plenária;
VIII - Propor ao Conselho Pleno a convocação de audiências com 
autoridades, realização de seminários ou encontros regionais sobre temas 
constitutivos da agenda do CONEPA;
IX - Apresentar questão de ordem nas reuniões;
Art. 9º - Os conselheiros suplentes terão todas as prerrogativas descritas no 
Art. 8º, quando da ausência do titular.
Art. 10 -Na ausência do titular sua vaga será assumida pelo suplente em 
função da ordem de indicação da entidade que está sendo representada.
Art. 11 - Não será atribuída, para efeito de exclusão, falta ao Conselheiro 
Titular se seu suplente estiver presente à reunião.
Art. 12 - As faltas poderão ser justificadas à Secretaria Executiva do 
CONEPA, por meio de comunicação oficial, seja por e-mail ou ofício.
Seção III
Da Presidência
Art. 13 - O cargo de Presidente do CONEPA será ocupado pelo Secretário de 
Estado da Produção Rural do Amazonas. 
Art. 14 - São atribuições do Presidente, além das previstas em lei e em outros 
dispositivos deste Regimento: 
I - Presidir e convocar as sessões plenárias nos termos regimentais; 
II - Fazer cumprir o Regimento Interno; 
III - Mandar proceder à chamada dos membros presentes; 
IV - Dar conhecimento ao Conselho Pleno dos papéis, correspondências e 
proposições; 
V - Conceder ou negar a palavra aos membros do Conselho, na forma 
regimental; 
VI - Anunciar a Ordem do Dia e submeter à votação as matérias nela contida, 
intervindo para manter a ordem dos trabalhos ou suspendendo-os sempre 
que necessário; 
VII - Proclamar o resultado das votações; 
VIII - Decidir, de plano, questões de ordem; 
IX - Receber e despachar as proposições; 
X - Distribuir as proposições e documentos aos Comitês Técnicos e Grupos 
Temáticos; 
XI - Observar e fazer observar os prazos regimentais; 
XII - Determinar a publicação de informações, notas e quaisquer documentos 
que digam respeito às atividades do CONEPA e devam ser divulgados; 
XIII - Manter contatos, em nome do CONEPA, com outras autoridades; 
XIV - Dar posse aos Conselheiros; 
XV - Abonar a ausência dos Conselheiros às sessões plenárias e às reuniões 
dos Comitês Técnicos e Grupos Temáticos, mediante análise das 
comunicações oficiais previstas no artigo 12, comunicando o feito ao Pleno;
XVI - Executar as deliberações do Conselho Pleno; 
XVII - Manter correspondência oficial do CONEPA; 
XVIII - Dar provimentos às decisões do CONEPA;
XIX - Dar andamento aos recursos interpostos; 
XX - Conceder ou negar a palavra a assessores ou convidados, nos termos 
regimentais; 
XXI - Dar conhecimento ao Conselho Pleno do relatório final dos trabalhos 
realizados durante o ano; 
XXII - Baixar os atos normativos e ordenatórios decorrentes das decisões do 
Conselho Pleno; 
XXIII - Resolver os casos omissos do Regimento Interno, "ad referendum" do 
Plenário; 
XXIV - Designar, dentre os quadros de pessoal da Secretaria Executiva 
Adjunta de Pesca e Aquicultura – SEPA, o(a) Secretário(a) Executivo(a) do 
CONEPA.
Seção IV
Da Vice-Presidência
Art. 15 - A Vice-Presidência do CONEPA será ocupada pelo(a) Secretário(a) 
Executivo(a) Adjunto(a) de Pesca e Aquicultura da Secretaria de Estado de 
Produção Rural do Amazonas.
Art. 16 - Atribuição do Vice-Presidente é substituir o Presidente nos seus 
impedimentos. 
Seção V
Da Secretaria Executiva
Art. 17 - O cargo de Secretário Executivo do CONEPA será ocupado por 
funcionário do quadro de pessoal da Secretaria Executiva Adjunta de Pesca e 
Aquicultura – SEPA, designado pelo Presidente.
Parágrafo Único - A Secretaria Executiva contará com infraestrutura técnica 
e administrativa da SEPROR para o desempenho de suas atividades.
Art. 18 - São atribuições da Secretaria Executiva: 
I - Planejar, supervisionar e coordenar a execução das atividades de apoio 
técnico e administrativo necessárias ao funcionamento do CONEPA; 
II - Proceder ao controle das faltas dos Conselheiros através das folhas de 
presença; 
III - Receber e guardar as proposições e papéis entregues para conhecimento 
e deliberação do Conselho; 
IV - Receber e elaborar a correspondência sujeita ao conhecimento, 
apreciação e assinatura do Presidente; 
V - Secretariar as reuniões do CONEPA, redigindo as Atas de cada sessão; 
VI - Controlar a tramitação dos expedientes, até sua decisão final e 
consequente arquivamento; 
VII - Manter o Presidente informado sobre as Resoluções e outros atos do 
CONEPA, bem como sobre as atividades administrativas; 
VIII - Manter arquivo atualizado de instituições envolvidas com programas e 
atividades desenvolvidas pelo CONEPA; 
IX - Executar os serviços administrativos do CONEPA, em especial: 
a) reunir todo material relativo às discussões do Conselho, de forma ordenada 
e sistemática; 
b) preparar a sala de reuniões providenciando, quando necessário, instalação 
de sistema de som e gravação; 
c) manter arquivo das atas das reuniões do Conselho Pleno, dos Comitês 
Técnicos e Grupos Temáticos; 
d) organizar os anais do CONEPA; 
e) fazer publicar no órgão competente as resoluções e decisões do CONEPA; 
f) indicar, em quadro próprio, as matérias distribuídas para os Comitês 
Técnicos e Grupos Temáticos quando criados, o nome do relator e a data da 
entrega, zelando pelo cumprimento dos prazos estabelecidos.
X – Acompanhar e levar ao conhecimento da Presidência do CONEPA a 
observância do previsto no parágrafo 5º do artigo 3º deste regimento.
Seção VI
Dos Comitês Técnicos
Art. 19 - Os Comitês Técnicos, de caráter permanente, serão instituídos pelo 
Conselho Pleno, com o objetivo de promover estudos e elaborar propostas 
sobre temas específicos e se dará através de resolução assinada pelo 
Presidente, onde ficará definida a sua composição.
Art. 20 - A iniciativa para propor a criação de Comitês Técnicos compete ao 
Presidente do CONEPA ou a qualquer Conselheiro.
Art. 21 - A extinção de Comitê Técnico será feita por decisão de maioria 
absoluta (metade mais um) dos membros do Conselho Pleno.
Art. 22 -Os Comitês Técnicos terão no mínimo cinco e no máximo nove 
participantes escolhidos dentre os Membros do CONEPA, titulares ou 
suplentes, de acordo com o interesse e a área de atuação de cada um, sendo 
seus nomes submetidos à aprovação do Conselho Pleno.
§1º -Após aprovação dos nomes dos membros do Comitê Técnico, estes 
serão nomeados por ato do Presidente do CONEPA.
§2º -As reuniões serão realizadas em primeira chamada, com a presença de 
no mínimo a maioria absoluta (metade mais um) de seus membros, após 
quinze minutos e em segunda chamada, com número mínimo de 03 (três) 
membros presentes.
Art. 23 - Cada Comitê terá um presidente, um relator e um secretário, cabendo 
ao relator a exposição de parecer sobre a matéria em pauta, nas reuniões do 
Conselho Pleno.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar