DOEAM 09/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, terça-feira, 09 de julho de 2019 | Publicações Diversas | Pág.
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA FUNDAÇÃO “ALFREDO DA MATTA”,
em Manaus, 08 de julho de 2019.
RONALDO DERZY AMAZONAS
Diretor Presidente
EXTRATO Nº. 067/2019 – FUAM
PORTARIA Nº 104/2019-GDP/FUAM
O DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE DERMATOLOGIA
TROPICAL E VENEREOLOGIA “ALFREDO DA MATTA”, no uso de suas
atribuições legais, CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo
Administrativo nº 561/2019-FUAM; e, CONSIDERANDO o teor do
Memorando nº 058/19 – GGP/FUAM, de 04.07.2019. R E S O L V E: I
– AUTORIZAR nos termos do Art. 58, Inciso V, da Lei nº. 1.762 de 14 de
novembro de 1986 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do
Amazonas) e demais alterações legais, a averbação de tempo de contribuição
em favor do servidor Jorge Castro Barros, Téc. em Dermatologia
Sanitária, matrícula nº 005.047-4A, conforme descrito abaixo: a)
Empregador: S. Monteiro Ltda, período de contribuição: de 26.11.1979 a
26.01.1980, correspondente a 2 (dois) meses e 1 (Um) dia; b) Empregador:
Coari Transporte Ltda, período de contribuição: de 01.02.1980 a
25.02.1980, correspondente a 25 (vinte e cinco) dias;c) Empregador:
Marcodiesel Imp. E Exp. Ltda, período de contribuição: de 01.08.1981 a
26.02.1982, correspondente a 6 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias; d)
Empregador: Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas, período de
contribuição: de 05.10.1984 a 11.03.1987, correspondente a 2 (dois) anos, 5
(cinco) meses e 7 (sete) dias.II- O Período averbado compreende um total
de 1.184 (mil cento e oitenta e quatro dias) dias, correspondendo a 3 (três)
anos, 2 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias.
RONALDO DERZY AMAZONAS
Diretor Presidente
Servidor (a)
Matrícula
período
Quinquênio
Djalma Farias Teixeira
Lustosa
009.550-8 C
03/07 a
30/09/2019
2005
a 2010
Hudson Santos da
Silva
226.711-0 A
20/05 a
17/08/2019
2013 a 2018
Maria Rosimar de
Souza Araújo
050.234-0 D
03/10 a
31/12/2019
2014 a 2019
Waldélia Mara Leal
Garcis
220.826-1 A
20/05 a
17/08/2019
2012 a 2017
SECRETARIA DE ESTADO DA PRODUÇÃO RURAL
PORTARIA Nº 054/2019- GSE/SEPROR
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PRODUÇÃO RURAL -
SEPROR, no uso de suas atribuições legais, resolve:
CONCEDER aos servidores abaixo relacionados, licença especial, conforme
os períodos abaixo especificados:
LICENÇA ESPECIAL
Manaus, 24 de junho de 2019
LUCIO MEIRELES DA SILVA BEZERRA DE MENEZES
Secretário Executivo
SEPROR
SECRETARIA DE ESTADO DA PRODUÇÃO RURAL –
SEPROR
o
RESOLUÇÃO INTERNA N 001/2019 - SEPROR
DISPÕE sobre alteração do Regimento
Interno do Conselho Estadual de Pesca e
Aquicultura do Amazonas - CONEPA e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE PESCA E
AQUICULTURA DO ESTADO DO AMAZONAS – CONEPA, no uso da
o
o
competência que lhe confere o art. 2 , VIII, do Decreto Estadual n 25.396, de
27 de outubro de 2005.
RESOLVE:
Aprovar alteração do Regimento Interno do Conselho Estadual de Pesca e
Aquicultura do Estado do Amazonas – CONEPA, na forma que segue:
CAPÍTULO I
Da Natureza
Art. 1º - O Conselho Estadual de Pesca e Aquicultura - CONEPA, órgão
colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo integrante
da Secretaria de Estado da Produção Rural do Amazonas - SEPROR, criado
pelo Decreto nº 25.396, de 27 de outubro de 2005, tem por finalidade propor a
formulação de políticas públicas, com vistas a promover a articulação e o
debate entre os diferentes níveis de governo e a sociedade civil organizada,
para o desenvolvimento e o fomento das atividades da pesca e da aquicultura
no Estado do Amazonas.
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 2º - Ao CONEPA compete:
I - Subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas
estruturantes, de forma a atender, dentre outras:
a) O desenvolvimento das cadeias produtivas da pesca e da aquicultura;
b) As atividades de infraestrutura de apoio à produção e comercialização do
pescado e de fomento à pesca e à aquicultura;
c) A regulamentação da cessão de águas públicas do Estado para exploração
da aquicultura, bem como sobre a criação de parques e reservas de pesca e
suas respectivas áreas aquícolas;
d) A normatização, respeitada a legislação ambiental, de medidas que
permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros migratórios
e dos que estejam sobrepescados ou inexplorados;
e) A manutenção, em articulação com a União e municípios, de programas
racionais de exploração da Aquicultura em águas públicas e áreas privadas;
f) O acompanhamento da implementação das medidas e ações estabelecidas
em planos estratégicos norteadores da Pesca e Aquicultura Estadual; e
g) Contribuir para a preservação do conhecimento tradicional dos
pescadores, reconhecendo sua importância para o manejo dos recursos
pesqueiros.
II - Propor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação, bem
como, participar do processo deliberativo de diretrizes, implementos e
procedimentos das políticas relacionadas com o desenvolvimento e o
fomento das atividades da pesca e da aquicultura no Estado do Amazonas;
III - Propor a realização de estudos e pesquisas aplicadas à pesca e
aquicultura, bem como avaliar os resultados estratégicos alcançados pelos
programas desenvolvidos pela cadeia produtiva do pescado;
IV - Promover, em parceria com organismos governamentais e não
governamentais, municipais, nacionais e internacionais, a identificação de
indicadores sociais, econômicos e ambientais, no sentido de estabelecer
metas e procedimentos com base nesses índices, para monitorar a aplicação
das ações relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das atividades
de pesca e aquicultura;
V - Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de
participação e controle social, por intermédio de uma rede estadual de órgãos
colegiados municipais e territoriais temáticos, visando fortalecer o
desenvolvimento e o fomento das atividades de pesca e aquicultura;
VI - Propor a atualização da legislação relacionada às atividades de
desenvolvimento e fomento da pesca e da aquicultura, bem como daquelas
relacionadas à conservação e ao equilíbrio dos estoques pesqueiros;
VII - Propor diretrizes e programas de ações; e
VIII - Aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas
por seus membros.
CAPÍTULO III
Da Composição
Art. 3º - O CONEPA, com sede e fórum na cidade de Manaus, é um órgão
colegiado de composição preferencialmente paritária, integrado por 20 (vinte)
representantes de órgãos governamentais e em igual número, por
representantes de entidades da sociedade civil organizada, no âmbito
estadual;
o
§ 1 -Participarão doCONEPA, obrigatoriamente, instituições afins e correlatas
ao setor de pesca e aquicultura, salvo casos especiais devidamente
justificados;
o
§ 2 -A permanência das instituições nomeadas para compor o CONEPA
estará vinculada a sua constituição jurídica, responsabilidades institucionais e
continuidade de suas atividades relativas à pesca e à aquicultura;
o
§ 3 -A modificação da atual lista de entidades componentes do CONEPA será
discutida e deliberada em plenário com maioria absoluta (metade mais um)
para em seguida serem nominadas através de resolução própria do
Presidente;
§ 4º - Cada um dos representantes de que trata este artigo poderá ter até 02
(dois) suplentes.
§ 5º - As entidades da Sociedade Civil Organizada integrantes do CONEPA
deverão apresentar documentação que ateste sua legalidade, em prazo
máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período desde que
formalmente solicitado à Secretaria Executiva do Colegiado, nos seguintes
termos:
a) Estatuto social registrado em cartório;
b) Ata e registro de fundação com registro em cartório;
c) Ata de eleição ou termo de posse da diretoria atual com registro em cartório; e
d) Inscrição ativa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
CAPÍTULO IV
Da Organização e das Atribuições
Art. 4º - O Conselho Estadual de Pesca e Aquicultura – CONEPA terá a
seguinte organização:
I - Conselho Pleno;
- Comitês Técnicos;
- Grupos Temáticos;
II - Presidência;
III - Vice-Presidência;
IV - Secretaria Executiva.
Seção I
Do Conselho Pleno
Art. 5º- O Conselho Pleno é o órgão deliberativo maior do CONEPA, sendo
composto conforme relação expressa na resolução de nominação, incluindo o
presidente.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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