DOEAM 09/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, terça-feira, 09 de julho de 2019 | Publicações Diversas | Pág.
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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Parágrafo Único - Poderão compor, a convite do Presidente do Comitê
Técnico, instituições externas ao CONEPA, desde que desenvolvam
atividades correlatas ao tema para qual o grupo foi criado.
Art. 24 - Compete aos Comitês Técnicos encaminhar discussões e elaborar
propostas à consideração do Conselho Pleno, entre outras nas seguintes
áreas:
a) o acompanhamento da implementação das medidas e ações estabelecidas
em planos estratégicos norteadores da Pesca e Aquicultura Estadual;
b) legislação, ordenamento e gestão da pesca e aquicultura;
c) infraestrutura e comercialização;
d) questões tributárias: acordos, alíquotas e impostos;
e) política de fomento;
f) assuntos internacionais; e
g) treinamento, capacitação, pesquisa e transferência de tecnologia.
Seção VII
Dos Grupos Temáticos
Art. 25 - Os Grupos Temáticos serão instituídos pelo Conselho Pleno do
CONEPA e terão sua missão específica designada com a sua composição e
período de encerramento determinados, devendo apresentar ao final dos
trabalhos proposta de deliberação, a ser encaminhada pelo Presidente para
decisão do Conselho Pleno.
Parágrafo Único - Quando necessária ampliação de prazo para conclusão
dos trabalhos, o Presidente do Grupo Temático se manifestará ao Presidente
do CONEPA, que o fará por instrumento próprio.
Art. 26 - A iniciativa para propor a criação do Grupo Temático compete ao
Presidente do CONEPA, aos Comitês Técnicos ou a qualquer Conselheiro.
Art. 27 -Os Grupos Temáticos terão no mínimo cinco e no máximo nove
participantes escolhidos dentre os membros do CONEPA, titulares ou
suplentes, de acordo com o interesse e a área de atuação de cada um, sendo
seus nomes submetidos à aprovação do Conselho Pleno.
§1º - Poderão compor, a convite do Presidente do Grupo Temático,
instituições externas ao CONEPA, desde que desenvolvam atividades
correlatas ao tema para qual o grupo foi criado.
§2º - As reuniões serão realizadas em primeira chamada, com a presença de
no mínimo a maioria absoluta (metade mais um) de seus membros, após
quinze minutos e em segunda chamada com número mínimo de 03 (três)
membros presentes.
Art. 28 - Cada grupo terá um presidente, um relator e um secretário, cabendo
ao relator a exposição de parecer sobre a matéria em pauta, nas reuniões do
Conselho Pleno.
Art. 29 - Os Grupos Temáticos serão organismos integrantes do CONEPA,
sua dissolução antes da conclusão dos trabalhos para o qual foi criado ou do
fim do prazo constante no ato da sua criação, só se dará por decisão de
maioria absoluta (metade mais um) do Conselho Pleno.
Seção VIII
Das Reuniões
Art. 30- As reuniões ordinárias do CONEPA realizar-se-ão a cada três meses,
em local, dia e hora a ser fixada pelo Presidente, que por meio da Secretaria
Executiva, comunicará aos demais conselheiros, mediante instrumento
convocatório, com o mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência da reunião.
§ 1º - O instrumento convocatório consiste em ofício dirigido aos conselheiros,
onde constará a pauta da reunião e eventuais anexos de documentos
relacionados às matérias a serem deliberadas, bem como duração das
discussões e deliberações dos itens da pauta;
§ 2º - As reuniões serão presididas pelo presidente do CONEPA e na sua
ausência pelo Vice-Presidente ou ainda na ausência desses, por qualquer
Conselheiro escolhido pelo Pleno;
§ 3º - As reuniões serão realizadas em primeira chamada, com a presença de
no mínimo a maioria absoluta (metade mais um) de seus membros, após
quinze minutos, em segunda chamada com o número de 15 (quinze)
membros presentes;
Art. 31- O Presidente convocará reuniões extraordinárias por iniciativa
própria ou a requerimento de no mínimo 5 (cinco) dos membros do Conselho,
devendo o instrumento convocatório ser entregue com antecedência mínima
de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 32- As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples dos
Conselheiros presentes no plenário, exceto quando se tratar de alterações
regimentais, onde será exigida a presença da maioria absoluta do total de
Conselheiros do CONEPA.
Art. 33 - As deliberações do Conselho Pleno serão por votação aberta, com
contagem de votos a favor, contra e abstenções, com a respectiva menção em
ata.
Parágrafo único- As atas das reuniões do CONEPA, ou seus resumos,
depois de aprovadas pelo Conselho Pleno, serão arquivadas na Secretaria
Executiva.
Art. 34 - As reuniões do plenário serão públicas e o conteúdo de suas
deliberações deverão obrigatoriamente ser divulgadas.
Art. 35 - As reuniões terão suas pautas organizadas pela Secretaria
Executiva, nelas havendo, necessariamente:
I - Abertura da sessão, aprovação da ata da reunião anterior e leitura da pauta
do dia;
II - Início da Ordem do Dia, suas discussões e deliberações;
III - Informes, com o tempo máximo de 20 minutos; e
IV - Encerramento.
§ 1º - A pauta será formada a partir de sugestões apresentadas na reunião
anterior, ou ainda por aquelas enviadas pelos conselheiros para Secretaria
Executiva do CONEPA, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência da
realização da reunião, obedecendo à ordem de chegada e a distribuição do
tempo da reunião;
§ 2º- Poderá ser requerida urgência na apreciação pelo plenário de qualquer
matéria não constante da pauta, sendo que o requerimento de urgência
deverá ser apresentado no início da reunião ordinária, subscrito por no
mínimo cinco conselheiros e, poderá ser acolhido, a critério do Pleno, por
maioria simples dos seus membros;
§ 3º - A pauta estabelecerá a carga horária e os procedimentos necessários
para o tratamento das matérias;
§ 5°- Tratando-se de reuniões ordinárias, os documentos relacionados nos
incisos I, II e III deste artigo deverão acompanhar o instrumento convocatório;
§ 6°- Se a reunião for extraordinária, os documentos relacionados nos incisos
I, II e III deste artigo serão distribuídos na instalação dos trabalhos;
Art. 36- Durante as reuniões do Conselho Pleno, os Conselheiros poderão
falar, respeitados os termos regimentais.
§ 1º - O Conselheiro deverá pedir a palavra e está lhe será concedida pelo
Presidente, no momento adequado;
§ 2º - É vedada a todos os Conselheiros a utilização de expressões
descorteses ou injuriosas;
Art. 37- O Conselheiro só poderá manifestar-se para:
I - Fazer comunicações;
II - Discutir as proposições integrantes da pauta;
III - Levantar questões de ordem;
IV - Fazer reclamações ou apresentar requerimentos;
V - Declarar voto.
Parágrafo único - Será concedido o tempo máximo de 5 (cinco) minutos a
cada um dos oradores.
Seção IX
Do Funcionamento Dos Comitês Técnicos e Grupos Temáticos
Art. 38 - Os Comitês Técnicos e Grupos Temáticos reunir-se-ão,
ordinariamente, em local, em dia e hora pré-fixados.
§ 1º -Os Comitês Técnicos e Grupos Temáticos deverão encaminhar para
Secretaria Executiva do CONEPA, cópia do instrumento de convocação das
reuniões, os quais serão divulgados, de forma a permitir a participação dos
Conselheiros;
§ 2º - As reuniões extraordinárias do Comitê Técnico e Grupos Temáticos
serão convocadas pelo seu Presidente, de ofício ou a requerimento de um
terço de seus membros e com antecedência mínima de 72 (setenta e duas)
horas;
§ 3º - Toda documentação, oriunda dos trabalhos realizados pelos Comitês
Técnicos e Grupos Temáticos, deverá ser encaminhada periodicamente a
Secretaria Executiva, para arquivamento e consultas posteriores;
Art. 39- Poderão participar das reuniões dos Comitês Técnicos e Grupos
Temáticos, sem direito a voto, outros Conselheiros do CONEPA e técnicos ou
representantes de entidades que possam prestar esclarecimentos sobre
assunto submetido a sua apreciação.
Art. 40- Os mandatos dos membros dos Comitês Técnicos, incluindo os
cargos de Presidente, Secretário e Relator, serão de 2 (dois) anos, permitida
uma recondução;
§ 1º- Os membros dos Comitês Técnicos e Grupos Temáticos serão
excluídos, caso não compareçam a 02 (duas) reuniões consecutivas, sem
motivo justificado;
§ 2º- Havendo a exclusão de um membro, faz-se necessário que o Presidente
do Comitê Técnico ou do Grupo Temático envie notificação ao Presidente do
CONEPA informando da exclusão e solicitando a inclusão de novo membro
sugerido pelos Comitês Técnicos e Grupos Temáticos.
Art. 41 - Os documentos produzidos pelos Comitês Técnicos e Grupos
Temáticos que importem na necessidade de aprovação, deverão ser enviados
à Secretaria Executiva, que o encaminhará ao Presidente do CONEPA para
inclusão na pauta de reunião a serem apreciados pelo Conselho Pleno.
Art. 42 - Após a sua criação e nomeação de seus membros, os Comitês
Técnicos e Grupos Temáticos deverão apresentar à presidência do CONEPA
planejamento que contenha o cronograma de reuniões e as demais ações
necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos para os quais foram criados.
CAPÍTULO V
Das Proposições
Art. 43- As proposições consistirão em:
I - Indicações;
II - Moções;
III - Requerimentos; e
IV - Menção Honrosa.
Art. 44- Indicação é a proposição de autoria de qualquer membro do CONEPA
em que são sugeridas medidas de interesse público, em matérias afetas, ao
órgão público competente para efetivá-las.
Art. 45- Moção é a proposição de autoria de qualquer membro do CONEPA
através da qual o Colegiado aplaude, protesta ou repudia uma medida tomada
por pessoa física ou jurídica de direto público ou privado.
Art. 46- Requerimento é a proposição de autoria de qualquer Conselheiro
dirigida ao Presidente do CONEPA, aos Comitês Técnicos ou ao Conselho
Pleno sobre matéria de sua competência legal ou regimental.
Art. 46-A - A Menção Honrosa é a proposição de autoria de qualquer membro
do CONEPA a título de honraria e será concedida à pessoa física ou jurídica
de direito público ou privado que reconhecidamente pelo Pleno do Colegiado
tenha prestado relevante contribuição ao desenvolvimento das atividades de
pesca e aquicultura no Estado do Amazonas.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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